Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quinta-feira, 20 de abril de 2023
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Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403,
de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE nº 213/2023, que
“Estabelece orientações e fixa diretrizes gerais para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Estado
de São Paulo”.
DELIBERAÇÃO CEE 213/2023
Estabelece orientações e fixa diretrizes gerais para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Estado de São Paulo
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal 9.394/1996, na Lei Estadual 10.403/1971, nas Diretrizes Curriculares Nacionais expressas nas
Resoluções CNE/CEB 04/2010 e 07/2010 e CNE/CP 02/2017, na Deliberação CEE 169/2019 e à vista da Indicação CEE 220/2023,
Delibera:
Art. 1º Esta Deliberação normatiza o atendimento escolar de crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a ser realizado, de maneira articulada, nas etapas da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º O acesso e a permanência do atendimento nos diferentes segmentos da Educação Infantil é de responsabilidade dos municípios.
Seção I – Dos Fundamentos do Atendimento Escolar na Infância
Art. 3º A faixa etária de 0 (zero) a 10 (dez) anos integra o período de vida denominado infância, compreendida como uma fase específica que requer o interagir, o conviver e o brincar para
os processos de aprendizagem da criança.
Parágrafo único. Considera-se a criança desta faixa etária como sujeito de direitos e saberes em pleno processo de desenvolvimento cognitivo, físico, social, afetivo, cultural e linguístico.
Art. 4º O processo de desenvolvimento na infância pressupõe ações articuladas e sequenciais entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a fim de se respeitar a maturação progressiva da criança, bem como o seu ritmo continuum de aprendizagem, respeitada a intencionalidade curricular de cada etapa.
Seção II – Do Regime de Colaboração para o Atendimento Escolar da Infância
Art. 5 º Reitera-se a realização do atendimento da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos desta Deliberação e da Indicação CEE 220/2023, pelos Sistemas
de Ensino Municipal e Estadual, sob o regime de colaboração para a proposição de políticas do atendimento escolar.
- 1º O Município, nos termos da legislação vigente, é competente para autorizar o funcionamento e supervisionar os estabelecimentos exclusivos de Educação Infantil, mantidos pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada, no âmbito do seu território.
- 2º As instituições privadas que mantêm Educação Infantil, juntamente com outra etapa da Educação Básica, integram o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com base na presente
Deliberação, na Deliberação CEE 138/2016, e na Indicação CEE 141/2016.
Seção III – Do Ato de Autorização das Instituições de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Art. 6º O ato de autorização de funcionamento e o processo de supervisão das instituições referidas no §2º do artigo 5º, são de competência da Diretoria de Ensino (Órgãos Regionais dos Sistemas de Ensino) a que se encontram jurisdicionadas.
Art. 7º Os municípios que optarem por se integrar ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos das normas vigentes, terão o processo regulatório para o Ensino Fundamental e Médio estabelecido pelas normas deste Conselho.
Art. 8º A autorização e funcionamento de escolas destinadas ao atendimento da Infância devem levar em consideração, além das previsões da Deliberação CEE 138/2016 e Indicação CEE 141/2016, a organização e estruturação dos espaços físicos, mobiliário, equipamentos e recursos, de modo a contemplar as necessidades específicas da faixa etária, de acordo com as “Normas Técnicas para Creches e Estabelecimentos Congêneres”, Resolução (Secretaria da Saúde) 44/1992 e Indicação CEE 220/2023.
Art. 9º A Proposta Pedagógica, dos municípios que integram o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo ou daqueles que
aderiram ao Currículo Paulista e das Instituições, deve contemplar a intencionalidade educativa do atendimento escolar da Infância, evidenciando os direitos das crianças à educação e ao cuidado no cotidiano escolar, de forma indissociável.
Parágrafo único. São critérios de funcionamento a serem especificados na Proposta Pedagógica, em consonância com o disposto, na Base Nacional Comum Curricular, no Currículo Paulista, e nesta Deliberação:
- a) a organização dos tempos das crianças e dos adultos;
- b) intencionalidade educativa dos agrupamentos;
- c) a disposição dos espaços, materiais e recursos;
- d) a formação docente e dos funcionários no contexto;
- e) a relação com as famílias;
- f) as metodologias de ação, experiências propostas, documentação pedagógica e os processos de avaliação.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se a Deliberação CEE
140/2016 e Indicação CEE 144/2016.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 05 de abril de 2023.
Cons. Roque Theophilo Júnior Presidente
DELIBERAÇÃO CEE 213/2023 – Publicada no DOE em 06/04/2023 – Seção I – Página 30
PROCESSO
CEESP-PRC-0000/2023
INTERESSADO Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO Estabelece orientações e fixa diretrizes gerais para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Estado de São Paulo
RELATORES Conss Ana Teresa Gavião Almeida Marques
Mariotti, Ghisleine Trigo Silveira, Márcia Aparecida Bernardes,
Marlene Aparecida Zanata Schneider e Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede
INDICAÇÃO CEE Nº 220/2023 CP Aprovada em 05/04/2023
CONSELHO PLENO
- RELATÓRIO
1.1 APRESENTAÇÃO
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Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
2023 PD’s
UGF 080050 – Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo
PDS a serem pagas
080050
Data: 19/04/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080335 2023PD00273 363,69
TOTAL 363,69
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GABINETE DO SECRETÁRIO
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.
Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de Cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem
cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
PDS a serem pagas
UGF 080040 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica
Data: 19/04/2023
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UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080335 2023PD00534 534,20
TOTAL 534,20
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ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”
Portaria do Coordenador de 19/04/2023
Estabelece os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado para fins de enquadramento previsto nas disposições transitórias da Lei Complementar n° 1.374 de 30 de março de 2022 para integrantes do Quadro do Magistério aderentes ao Novo Plano de Carreira e Remuneração A Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, com fundamento no artigo 6º, §3º da Resolução SEDUC 79, de 17-10-2022, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado para fins de enquadramento previsto nas disposições transitórias da Lei Complementar n° 1.374 de 30 de março de 2022 para integrantes do Quadro do Magistério aderentes ao Novo Plano de Carreira e Remuneração, dar-se-á de acordo com o disposto na presente Portaria.
Parágrafo único – Para fins de enquadramento nas respectivas Tabelas de Subsídios, os títulos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser utilizados pelo servidor uma única vez e não serão computados para obtenção de evolução por desenvolvimento ou por desempenho.
Artigo 2º – Para fins de enquadramento na Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado, o servidor aderente ao novo plano de carreira poderá requerer, por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, e, caso tenha utilizado o título de mestrado ou doutorado para fins de Evolução Funcional pela Via Acadêmica, fica dispensada análise do grupo de trabalho da Diretoria de Ensino.
- 1º – Além da hipótese prevista no caput deste artigo, o servidor poderá apresentar o título de mestre ou doutor que atenda a uma das seguintes condições:
I – Ter sido obtido por meio de programas de pós-graduação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC); ou
II – Ter sido o diploma ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), nos casos de titulações obtidas no exterior.
- 2º – Em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, para fins de elegibilidade, a pesquisa de mestrado ou doutorado deve estar relacionada à área da educação, observadas os seguintes temas:
I – Específicos ou correlatos ao componente curricular de atuação do docente.
II – Referentes à história da educação, sociologia da educação, psicologia da educação e filosofia da educação;
III – Relacionados à metodologia de ensino, currículo, produção de materiais didáticos, tecnologia educacional, formação continuada e avaliação de ensino e/ou de aprendizagem;
IV – Relacionados às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura; V – Relacionados à política pública ou à área de gestão educacional;
V – Referentes ao direito educacional.
- 3º – Caberá ao servidor aderente elaborar documento contendo uma justificativa demonstrando que a pesquisa desenvolvida atende ao menos um dos temas descritos nos incisos deste artigo, incluindo trechos de sua dissertação ou tese, de até 10 (dez) laudas, e a relevância para proposição de melhorias no trabalho desenvolvido na rede estadual de ensino.
- 4º – Caberá ao Grupo de Trabalho instituído nas Diretorias de Ensino analisar a natureza da pesquisa, visando à identificação da elegibilidade prevista no § 2º deste artigo.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS
Despacho do Dirigente de 19/04/2023
Processo: SEDUC-PRC-2023/25676
Interessado: EE PROFESSORA MARIA RAMOS – DER DE SÃO CARLOS
Assunto: Doação de Bens Móveis Convênio FNDE/MEC/ PDDE QUALIDADE/2021.
Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao
Patrimônio Estadual.
DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS
Despacho do Dirigente de 19/04/2023
Processo: SEDUC-PRC-2023/25676
Interessado: EE PROFESSORA MARIA RAMOS – DER DE SÃO CARLOS
Assunto: Doação de Bens Móveis Convênio FNDE/MEC/ PDDE QUALIDADE/2021.
Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao
Patrimônio Estadual.
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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS
Comunicado – Edital
A Dirigente Regional de Ensino da Região de São Carlos
comunica aos inscritos e classificados que haverá para a Classe de Suporte Pedagógico, nos termos do Artigo 22 da Lei Complementar 444/85, combinado com a Resolução SE 05/2020, alterada pela Resolução SE 18/2020 e de acordo com COMUNICADO EXTERNO CONJUNTO SUBSECRETARIA / CGRH – 2023 – No 23, de 09/02/2023:
1– 01 cargo vago de Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, na Diretoria de Ensino – Região de São Carlos
2- Data da atribuição: 24/04/2023
3- Horário: 8h30
4- Local: Diretoria de Ensino – Região de São Carlos – Rua Conselheiro Joaquim Delfino, nº 180 – Jardim Centenário, São Carlos.
No ato da atribuição, o candidato deverá apresentar:
5- Termo de anuência do local de exercício, expedido pelo supervisor imediato e ratificado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando for o caso, com data atualizada e correspondente ao
edital de oferecimento da vaga;
6- Declaração de possui ou não grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
7- Declaração de horários, no caso de acumulação de Cargo/Função.
Da vedação da atribuição/designação:
8- Por procuração de qualquer espécie;
9- O candidato não poderá, na data da atribuição, estar afastado em qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Casos omissos serão elucidados nos termos da legislação vigente.
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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS
Convite Eletrônico: 080335000012023OC00010
Processo: SEDUC-PRC-2023/19296
Objeto: Aquisição de Ar Condicionado
Contratante: Diretoria de Ensino Região de São Carlos
Contratada: PRADO COM. DE ELETRÔN. E SERV. DE INSTALAÇÕES
CNPJ: 04.602.194/0002-37
Nota de Empenho: 2023NE00574
Valor Total: R$ 14.594,00 (Quatorze mil quinhentos e noventa e quatro reais)
Data do Empenho: 19/04/2023
Programa de Trabalho: 12122081561780000
Fonte: 154010001
Natureza da Despesa: 44905234
PTRES: 080103
Prazo de Execução: 19/04/2023 – 05/05/2023
Parecer CJ: não há parecer CJ por trata-se de Convite Eletrônico