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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 3, de 19-1-2024
Dispõe sobre o módulo de Professor Especialista em Currículo e dá providências correlatas.
O Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições com fundamento no Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019,
Resolve:
Artigo 1º – O módulo de Professores Especialistas em Currículo dos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de Ensino fica mantido em conformidade com o previsto no §1º do artigo 6º da
Resolução SEDUC 62, de 14-7-2022.
Parágrafo único – A designação de Professores Especialistas em Currículo está condicionada à prévia atribuição das aulas ou classes do docente selecionado.
Artigo 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC N° 30, de 31-07-2023.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º/01/2024.
Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições e considerando:
* a necessidade de aprimorar os mecanismos de avaliação do desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, alinhando-os aos objetivos do Plano Estratégico da Secretaria
da Educação;
* a importância de adotar critérios quantitativos que permitam a análise objetiva do desempenho dos diretores, visando à promoção de uma gestão escolar eficaz;
* os princípios da meritocracia e da busca contínua pela excelência no campo educacional;
Resolve:
Artigo 1º – Fica instituída a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola previsto no artigo 75, §1º, da Lei nº 1.374 de 30 de março de 2022, e em conformidade com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º – A avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:
I – Frequência escolar;
II – Participação nas avaliações bimestrais;
III – Uso das plataformas digitais;
IV – Índice de vulnerabilidade da unidade escolar.
Artigo 3º – Para fins de classificação na Avaliação de Desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, será utilizada a Nota Final, disponibilizada em painel de dados de avaliação educacional.
- 1º O resultado da avaliação será aferido bimestralmente pelas Diretorias de Ensino, utilizando como critério a análise quantitativa dos indicadores disponibilizados em painel de dados de avaliação educacional.
- 2º – O resultado da avaliação poderá ser:
1 – Insatisfatório para Nota Final igual ou inferior a 5,0;
2 – Regular para Nota Final maior que 5,0 e inferior e igual a 7,0 e
3 – Satisfatório com Nota Final maior que de 7,0 e inferior e igual a 9,0; e
4 – Excelente com Nota Final acima de 9,0.
Artigo 4º – O resultado da avaliação caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, e encaminhada para o
Dirigente Regional de Ensino.
- 1º – Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída.
- 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:
1 – para apresentação de reconsideração em relação à avaliação da equipe gestora: 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência do servidor;
2 – para a decisão da equipe gestora: em até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.
- 3º – Da decisão do Dirigente Regional de Ensino não caberá recurso.
Artigo 5º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, que atingir o grau Insatisfatório na avaliação bimestral, estará sujeito aos seguintes procedimentos:
I – remoção para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;
II – designação para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;
III – submissão a curso de capacitação.
- 1º – Antes da aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III, é necessário que o Dirigente Regional de Ensino organize uma reunião com o Diretor Escolar/Diretor de Escola
e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pela unidade escolar para que seja feita uma apresentação de esclarecimentos, justificativas e discussão de possíveis medidas de aprimoramento em conjunto.
- 2º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a remoção em nível de Diretoria de Ensino, seja para outra unidade escolar, seja para sede da Diretoria de Ensino;
- 3º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, para Diretoria de Ensino diversa à da classificação atual ou para órgão central.
- 4º – Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
- 5º – O Plano de Desenvolvimento Profissional deverá ser acompanhado e avaliado por uma comissão instituída pelo Dirigente Regional de Ensino.
- 6º – O servidor que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional previsto no §4º deste artigo estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
- 7º – O curso de capacitação, de que trata o inciso III deste artigo, será ofertado a todo o Diretor de Escola ou Diretor Escolar pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
Artigo 6º – O docente designado na função de Diretor de Escola/Diretor Escolar, que atingir grau insatisfatório na avaliação bimestral, poderá ter a designação correspondente cessada e deverá retornar à unidade de classificação de origem.
Artigo 7º – O disposto nesta resolução aplica-se aos docentes titulares de cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar e aos designados na mesma função, que se encontram em exercício
em unidades escolares de tempo parcial ou integral.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º do artigo 10º da Resolução SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023, e os parágrafos §1º, §2º e §3º do artigo 7º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023