Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sexta-feira, 12 de maio de 2023
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GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
2023 PD’s
UGF 080050 – Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo
PDS a serem pagas
080050
Data: 11/05/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080335 2023PD00592 5.301,34
TOTAL 5.301,34
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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS
Comunicado Edital para Preenchimento de Vaga de Coordenador de Gestão Pedagógica para atuar em escolas jurisdicionadas à Diretoria de Ensino – Região SÃO CARLOS.
O Dirigente Regional de Ensino, em conformidade com o Decreto 64.187/2019 e Resolução SEDUC 53, de 29-6-2022, torna público o período de inscrição para Coordenador de Gestão Pedagógica, nesta Diretoria.
Artigo 1º – O exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução 53, de 29-6-2022.
Artigo 2º – A função de Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – Contar com, no mínimo, 3 anos de experiência de docência na rede estadual de ensino; II – Ser portador, preferencialmente, de diploma de licenciatura plena em pedagogia;
- 1º – É vetada a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica ao docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
- 2º – O docente classificado na unidade escolar terá prioridade na indicação para designação como Coordenador de Gestão Pedagógica.
- 3º – Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o §2º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
- 4º – A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 3º – O Coordenador de Gestão Pedagógica que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar deverá, preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.
Artigo 4º – Constituem-se atribuições do docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica:
I – Atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II – Orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;
IV – Apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
V – Coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
VI – Decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções
imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VII – Orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VIII – Coordenar a elaboração, em parceria com os Gestores da Unidade Escolar, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
IX – Tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
- a) a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
- b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
- c) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
- d) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem- -sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola.
Artigo 5º – A designação para Coordenador de Gestão Pedagógica será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado e recairá em docente que atenda, além do disposto no artigo 2° desta resolução, aos critérios estabelecidos pela Diretoria de Ensino, pelo Núcleo Pedagógico e pela Equipe de Supervisão.
- 1º – Na elaboração dos critérios, a que se refere o “caput” deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
I – A análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica nos anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
II – A compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
III – A experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social
da escola;
IV – A valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica;
V – A análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga.
Artigo 6º – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício de Coordenador de Gestão Pedagógica será de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e
os turnos de funcionamento da escola.
Cronograma Período de inscrição: nos dias 12,15 e 16 de maio de 2023, presencialmente, com a entrega da proposta de trabalho para a referida unidade escolar.
I – Apresentação da Proposta de Trabalho, contendo:
- Plano de Formação Continuada dos docentes, contemplando ações a serem desenvolvidas, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos
princípios que norteiam o Currículo Oficial do Estado de São Paulo. Tais ações deverão ser pautadas na análise dos indicadores de desempenho da escola;
- Currículo atualizado e documentado, contendo certificados de participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEDUC, DE, ou outros, e experiência profissional
na área de Educação.
II – Entrevista e avaliação da Proposta de Trabalho:
- as propostas de trabalho e currículo deverão ser entregues nas U.E.(s) de interesse do candidato.
- entrevista para explanação do histórico profissional e da proposta de trabalho, cujo detalhamento será organizado pelo Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino;
- a entrevista a que se refere a alínea anterior será previamente agendada, por telefone ou e-mail, pela equipe gestora da UE, e se dará nos dias 17e 18 de maio de 2023.
III – Das vagas oferecidas:
NOME DA ESCOLA SEGMENTO DE ATENDIMENTO DA UNIDADE ESCOLAR VAGAS DE ACORDO COM A RES. SEDUC 53/2022.
EE PROF ARLINDO BITTENCOURT E.F. ANOS FINAIS E MÉDIO 1
EE PROF. JOAO JACINTO DO NASCIMENTO E.F. ANOS FINAIS E MÉDIO 1
EE PROF. JOAQUIM DE TOLEDO CAMARGO E.F. ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 1
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Portaria da Chefe de Gabinete 3, de 11-5-2023
Institui grupo gestor responsável pela implantação do sistema SEI/SP, designa seus membros e define procedimentos referentes a documentação física e digital.
A CHEFE DE GABINETE, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
no uso das suas atribuições legais, nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019, que reorganiza a Secretaria de Educação e dá providências correlatas e considerando:
O Decreto n° 67.641, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre o uso do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo SEI/SP;
O engajamento da Secretaria da Educação com a Política Pública de Gestão Documental e Acesso à Informação no âmbito da Administração Pública Estadual;
A necessidade de tornar mais eficiente a gestão documental, bem como a racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior efetividade das atividades da Pasta;
A obrigatoriedade de substituir gradativamente, a partir do dia 12 de maio de 2023, a produção e tramitação de documentos para formato exclusivamente digital a serem produzidos no SEI/SP;
DECIDE:
Artigo 1º – Fica instituído o grupo gestor, vinculado à Chefia de Gabinete, responsável pela implantação do Sistema SEI/SP em todas as unidades da Secretaria da Educação.
Artigo 2º – O grupo gestor de que trata o caput do artigo 1º, será composto pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro nominado:
I – Warley Alves Ferreira, RG 44.651.010-5;
II – Janaina Amaral Souza, RG: 48.099.312-9;
III – Joyce Caroline Souza da Silva, RG: 42.323.482-1;
IV – André Trajano, RG: 50.538.040-7;
V – Grace Cassiano da Cunha, RG: 34.729.689 – 0;
VI – Luca Magli – RG: 39.598258-3;
VII – Raquel Verissimo da Silva, RG: 44.533.284 – 0;
VIII – Caio de Souza Coutinho, RG: 27.993.779-9;
IX – Guilherme de Sousa Lima, RG: 37.598.211;
X –Cláudia Gabaldo Garroux, RG: 17.097.713;
XI – Juliana Ferreira Cerquera, RG: 37.502.818.
Parágrafo único – Nos afastamentos ou impedimentos legais do Coordenador do Grupo indicado no inciso I, do artigo 2º, fica designada como sua substituta a servidora mencionada
no inciso II do mesmo artigo.
Artigo 3º – O Centro de Comunicações Administrativas – CECAD será responsável por prestar todo suporte técnico e treinamentos necessários ao desenvolvimento dos servidores para operação do sistema.
Artigo 4º – Para o perfeito cumprimento de suas atribuições o grupo gestor ora designado poderá se valer da infraestrutura das unidades da Pasta, bem como convidar servidores interessados em participar com conhecimento e experiências capazes de agregar subsídios aos trabalhos do grupo.
Artigo 5º – O grupo gestor deverá obedecer ao cronograma fixado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, bem como atender os requisitos necessários à implantação do Sistema.
Artigo 6º – A partir da data de implantação do SEI/SP, prevista para 12 de maio de 2023, a produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas de novos documentos, na Secretaria da Educação, deverão ser feitos, exclusivamente, no Sistema SEI/ SP (https://www.sei.sp.gov.br).
- 1º – O documento composto (processo, expediente, prontuário e dossiê) e avulso autuado e registrado no Programa SP Sem Papel que se encontra em andamento, deverá ter seu conteúdo inserido no SEI/SP para continuidade e incluído o “Termo de mudança de sistemas”, sendo encerrado posteriormente em conjunto com o documento concluído no SEI/ SP para destinação, conforme os prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado;
- 2º – O documento composto (processo, expediente e dossiê) autuado e registrado no SPDOC que se encontra em andamento, poderá ser produzido no sistema SEI/SP, inserindo o “Termo de encerramento de volume físico” para continuidade no sistema SEI/SP, sendo encerrado posteriormente em conjunto com o documento concluído no SEI/SP para destinação,
conforme os prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado;
- a) Opcionalmente, cópia do documento em papel pode ser digitalizado e incluído no processo em questão.
- 3º – O registro, autuação e tramitação de documentos em meio físico, somente serão permitidos quando houver a conjugação dos seguintes fatores, devidamente justificada pela
autoridade competente, para legitimar a autuação e o cadastramento no SPDOC:
I – Indisponibilidade temporária do ambiente digital;
II – Comprometimento dos prazos legais ou administrativos,
e;
III – a matéria apresentar caráter de urgência ou emergência.
- 4º – Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º deste artigo, o registro no Sistema SEI/SP deverá ser realizado imediatamente após seu restabelecimento, tendo ou não ocorrido a conclusão da tramitação.
- 5º – Os documentos recebidos e produzidos fisicamente, mesmo que tramitados no ambiente digital e mantido sob guarda da unidade deverão observar o disposto no § 6º, do artigo 8°, do Decreto 67.641/2023.
Artigo 7º – O Centro de Comunicações Administrativas – CECAD exercerá a função de Administrador Local, no âmbito da Secretaria da Educação, cabendo-lhe a inclusão e exclusão de usuários no sistema informatizado.
I – O superior imediato de cada setor será responsável por solicitar a inclusão e exclusão de usuários no sistema, a fim de manter atualizado os cadastros de servidores, fornecendo ao
Administrador Local os dados necessários;
II – Gerenciar as informações do órgão para analisar, criar, parametrizar, cadastrar, desativar, excluir e atualizar as unidades administrativas e sua respectiva hierarquia, conforme a estrutura organizacional do órgão;
III – Gerenciar a liberação e desativação dos cadastros de usuários externos;
IV – Executar as demais funções de gerenciamento do sistema.
Artigo 8° – Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos internos a serem observados nas Unidades que integram a Pasta, a partir da implantação do SEI/SP:
I – Os documentos digitais deverão tramitar de unidade para unidade;
II – Os documentos digitais deverão sair da unidade com autorização do seu superior.
Artigo 9 – Documentos externos poderão ser encaminhados de forma digital, diretamente para o correio eletrônico institucional das áreas competentes.
Artigo 10 – As dúvidas para utilização do Sistema SEI/SP deverão ser dirigidas, de forma escalonada, para os seguintes níveis de suporte:
I – Ao servidor da área de origem da dúvida, responsável pela multiplicação do conhecimento do sistema, que participou do curso de “Multiplicador”;
II – Ao Centro de Comunicações Administrativas – CECAD;
III – À Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA;
IV – Ao grupo gestor de implantação do Sistema SEI/SP tratado nesta resolução;
Artigo 11 – Tendo em vista a descontinuidade do Sistema SP Sem Papel, a fim de otimizar a transição de sistemas, as unidades deverão realizar os seguintes procedimentos no sistema:
I – Receber os documentos “em trâmite” para que fiquem disponíveis na mesa digital da unidade;
II – Arquivar os documentos concluídos.
Artigo 12 – A fim de reduzir os documentos físicos nas unidades e otimizando os espaços, os documentos compostos (processo, expedientes, prontuários e dossiês) concluídos, devem
ser encerrados e encaminhados às respectivas unidades de arquivo para destinação conforme Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Estadual.
Artigo 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação