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GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 40 de, 6-9-2023
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – O anexo I da Resolução Seduc nº 32, de 02-08-2023, que estabelece o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I – Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo:
(…)
Artigo 2º – O anexo II da Resolução Seduc 32, de 02-08-2023, que estabelece o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II – Cronograma de ações para a rede municipal de ensino, visando o atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio, na rede pública do Estado de São Paulo.
(…)
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA DO COORDENADOR 06/09/2023
Autorizando, nos termos da Resolução SE 62 e 63, de 11/12/2017, o seguinte Curso de Atualização, proposto e executado por Órgãos da Estrutura Básica da Secretaria da Educação:
Órgão Proponente – Órgão Executor – Nº Processo – Nome do Curso – Público-alvo – Carga Horária- Local de Realização – Período de Realização Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC) / Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) – Secretaria de Estado da Educação de São
Paulo (SEDUC) / Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) – 015.00291687/2023-17 – “Programa
de Desenvolvimento de Liderança (PDL): Supervisor – 1ª/Edição/2023” – Aos servidores da Seduc-SP, integrantes do Quadro do Magistério (QM), Supervisor de Ensino/Educacional – 120
horas – Ambiente Virtual de Aprendizado AVA-EFAPE – A partir da data de publicação desta Portaria.
Publique-se
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COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução CGRH nº 01 de 06/ 09/2023
Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Oficial Administrativo do Quadro da Secretaria da Educação.
A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos de Oficial Administrativo do Quadro da Secretaria da Educação, expede a presente instrução:
I Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010.
II – A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30(trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
III – O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV – A contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V – O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao
do término do afastamento, conforme dispõe o §2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.
VI – A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou aquelas que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período
correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
VIII – A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em Diário Oficial do Estado, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
IX – Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
X – No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
XI – Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
- documento oficial de identificação: RG ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), conforme o caso;
1.1 . nos termos da legislação pertinente, os estrangeiros que preenchem os requisitos para naturalização e os portugueses, com direito aos benefícios do estatuto da igualdade, deverão comprovar, no momento da posse:
1.1.1 se enquadre na hipótese de naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”, da Constituição Federal);
1.1.2 se enquadre na hipótese de naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal);
1.1.3 preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios do estatuto de igualdade com brasileiros quanto ao gozo de direitos civis (Decreto nº 3.927, de 19-09-2001), no caso de
nacionalidade portuguesa.
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
- Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
- Diploma de curso superior ou certificado de conclusão de curso de nível médio, conforme o caso, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando o requisito para a
investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto nas Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
5.1 Excepcionalmente, enquanto aguarda providências administrativas para a expedição definitiva do diploma de curso superior, o candidato poderá apresentar, no ato da posse, o certificado de conclusão de curso superior, onde conste a data de finalização do curso e a legislação federal ou estadual que reconheça a condição do nível universitário, acompanhado de cópia do requerimento de expedição de diploma, para a devida comprovação posterior.
5.2 O candidato que tomar posse do cargo mediante apresentação do certificado de conclusão de curso do Ensino Médio deverá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da data da posse, apresentar o diploma que comprove a habilitação para a investidura no cargo, sob pena de invalidação dos atos de posse e exercício;
5.3 Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto nº 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
- Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino, bem como a carteira de vacinação em dia.
- Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
- Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
- Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo
35 e no artigo 36 da Lei nº 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de
demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
- Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
- Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos da legislação pertinente.
- Demais documentos constantes das respectivas Instruções Especiais.
XII – Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XIII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.
XIV – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XV – O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XVI – Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
- a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou.
- b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII- O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente,
a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo, tendo em vista que o cargo de Oficial Administrativo não é passível das acumulações previstas no inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal de 1988.
XVIII- O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XIX- O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.
XX- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato,pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis,pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
2023 PD’s
UGF 080050 – Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo
PDS a serem pagas
080050
Data: 05/09/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080335 2023PD01535 270,76
080335 2023PD01605 740,48
080335 2023PD01697 484,55
080335 2023PD01699 565,60
080335 2023PD01700 252,83
TOTAL 2.314,22