Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I sexta-feira, 28 de julho de 2023
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Educação
COMUNICADO
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis ,pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
PDS a serem pagas
080040
Data: 27/07/2023
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080335 2023PD00916 4.395,77
TOTAL 4.395,77
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COORDENADORIA PEDAGÓGICA
Coordenadoria Pedagógica
Portaria do coordenador de 27/07/2023.
Dispõe sobre o apoio presencial para os Professores, em sala de aula, pelo Diretor Escolar e/ou Diretor de Escola e/ou Coordenador de Gestão Pedagógica
O Coordenador da Coordenadoria Pedagógica, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 64.187 de 17 de abril de 2019, expede a presente Portaria.
Art. 1º O apoio presencial dos Diretores Escolares, Diretores de Escola e/ou Coordenadores de Gestão Pedagógica à rotina dos Professores em sala de aula é estabelecido como pressuposto necessário.
Parágrafo único. A observação de aulas de todos os professores da Unidade Escolar deve integrar a rotina de Diretores Escolares, Diretores de Escola e/ou Coordenadores de Gestão Pedagógica.
Art. 2º Objetiva-se com essa portaria:
I – integrar a escola por meio da articulação da liderança do Diretor Escolar/ Diretor de Escola;
II – aprimorar as práticas de sala de aula por meio de observações e apontamentos;
III – aproximar a gestão escolar e a prática pedagógica.
Art. 3° A observação de sala de aula deve gerar um relatório conforme o modelo a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital (menu: gestão escolar, com link intitulado “instrumento de apoio”).
Parágrafo único. O documento deve ser enviado, em formato digital, à Diretoria de Ensino ao final do bimestre.
Art. 4° A quantidade de observações em sala de aula, seguidas de relatório, devem ser de, ao menos, duas por semana.
Parágrafo único. A rotina de observação de aulas deve cobrir o maior número de professores possível ao longo do bimestre letivo.
Art. 5° A prática de observação de sala de aula deve se orientar pelos seguintes pressupostos pedagógicos:
I – o caráter formativo da avaliação da prática didática;
II – a qualidade da mobilização curricular;
III – a valorização das estratégias de aprendizagem ativa;
IV – a importância do engajamento dos estudantes nos processos de ensino-aprendizagem.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I sexta-feira, 28 de julho de 2023
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DECRETO Nº 67.842, DE 27 DE JULHO DE 2023
Altera os Decretos nº 67.053, de 17 de agosto de 2022, que fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados – BR relativas ao exercício de 2022, e nº 66.772, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 67.053, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2022, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro décimos de percentual) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº. 1.361, de 21 de outubro de
2021.”. (NR)
Artigo 2º – O artigo 3º das Disposições Transitórias do Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022, acrescentado pelo Decreto nº 67.468, de 1º de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° – O prazo previsto no “caput” do artigo 11 deste decreto será, para o exercício de 2023, o dia 29 de setembro de 2023.”. (NR)
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 67.468, de 1º de fevereiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil
Vinicius Mendonça Neiva Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação
Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2023.