DOE 29/12/2022

 

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

 

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

PORTARIAS DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 28/12/2022

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com fundamento na Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 64.187/2019, na Deliberação CEE 10/1997 e Indicação CEE 09/1997, na Indicação CEE 13/1997, na Deliberação CEE 144/2016 e demais normas vigentes, e à vista do parecer conclusivo do Supervisor de Ensino, responsável pela análise da documentação apresentada no Processo SEDUC-CAP- -2022/1568444-A , expede a presente Portaria:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento Escolar do Colégio Kuarup LTDA ME, situado na Rua Vicente Lucato, 191, cidade de Ribeirão Bonito/SP, CEP 13.580-000, CNPJ nº 00.234.020/0001- 27, mantenedor do Colégio Kuarup, que deverá substituir o Regimento Escolar anterior e suas posteriores alterações. o qual Artigo 2º O presente Regimento Escolar prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria da Dirigente Regional de Ensino, publicada em Seção I, 29 de dezembro de 2021, página 63, republicada por conter incorreções, em D.O.E., Seção I, 30 de

novembro de 2022, página 56.

Artigo 3º A Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, por meio de sua equipe de supervisão de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas vigentes e contidas no Regimento Escolar.

Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com fundamento na Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 64.187/2019, na Deliberação CEE 10/1997 e Indicação CEE 09/1997, na Indicação CEE 13/1997, na Deliberação CEE 144/2016 e demais normas vigentes, e à

vista do parecer conclusivo do Supervisor de Ensino, responsável pela análise da documentação apresentada no Processo SEDUC- -EXP-2022/1561777, expede a presente Portaria:

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Escolar da E.E. Professor Andrelino Vieira escola jurisdicionada à Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com sede à Rua Equador, 216, Vila Brasília, São Carlos – SP, mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Seduc-SP.

Artigo 2º O presente Regimento Escolar prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria da Dirigente Regional de Ensino de 12/12/2016, publicada no DOE, Executivo, Seção I, p. 43, de 13/12/2016.

Artigo 3º A Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, por meio de sua equipe de supervisão de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas vigentes e contidas no Regimento Escolar.

Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com fundamento na Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 64.187/2019, na Deliberação CEE 10/1997 e Indicação CEE 09/1997, na Indicação CEE 13/1997, na Deliberação CEE 144/2016 e demais normas vigentes, e à

vista do parecer conclusivo do Supervisor de Ensino, responsável pela análise da documentação apresentada no Processo SEDUC- -EXP-2022/638075, expede a presente Portaria:

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Escolar da E.E. Dr. Álvaro Guião, escola jurisdicionada à Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com sede à Avenida São Carlos, 2190, Centro, São Carlos – SP, mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Seduc-SP.

Artigo 2º O presente Regimento Escolar prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria da Dirigente Regional de Ensino de 27/12/2021, publicada no DOE de 28/12/2021, Executivo, Seção I, p. 35.

Artigo 3º A Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, por meio de sua equipe de supervisão de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas vigentes e contidas no Regimento Escolar.

Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com fundamento na Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 64.187/2019, na Deliberação CEE 10/1997 e Indicação CEE 09/1997, na Indicação CEE 13/1997, na Deliberação CEE 144/2016 e demais normas vigentes, e à

vista do parecer conclusivo do Supervisor de Ensino, responsável pela análise da documentação apresentada no Processo SEDUC- -EXP-2022/677798, expede a presente Portaria:

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Escolar da E.E. Professor José Juliano Neto, escola jurisdicionada à Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com sede à Rua Major José Inácio, 3681,

Vila Faria, São Carlos – SP, mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Seduc-SP.

Artigo 2º O presente Regimento Escolar prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria da Dirigente Regional de Ensino de 20/12/2021, publicada no DOE de 21/12/2021, Seção I, p. 197.

Artigo 3º A Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, por meio de sua equipe de supervisão de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas vigentes e contidas no Regimento Escolar.

Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com fundamento na Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 64.187/2019, na Deliberação CEE 10/1997 e Indicação CEE 09/1997, na Indicação CEE 13/1997, na Deliberação CEE 144/2016 e demais normas vigentes, e à

vista do parecer conclusivo do Supervisor de Ensino, responsável pela análise da documentação apresentada no Processo SEDUC- -EXP-2022/666899, expede a presente Portaria:

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Escolar da E.E. Edésio Castanho, escola jurisdicionada à Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com sede à Rua São João, 1209, Ibaté – SP, mantida

pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Seduc-SP.

Artigo 2º O presente Regimento Escolar prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria da Dirigente Regional de Ensino de 27/12/2021, publicada no DOE de 28/12/2021, Executivo, Seção I, p. 35.

Artigo 3º A Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, por meio de sua equipe de supervisão de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas vigentes e contidas no Regimento Escolar.

Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com fundamento na Lei Federal 9.394/1996, no Decreto 64.187/2019, na Deliberação CEE 10/1997 e Indicação CEE 09/1997, na Indicação CEE 13/1997, na Deliberação CEE 144/2016 e demais normas vigentes, e à

vista do parecer conclusivo do Supervisor de Ensino, responsável pela análise da documentação apresentada no Processo SEDUC- -CAP-1574729/2022, expede a presente Portaria:

Artigo 1º Fica aprovada a alteração introduzida no Regimento Escolar da Bambu Escola Montessori, localizada à Rua Adolfo Catani, nº 1180, Jardim Macarengo, em São Carlos, Estado de São Paulo, jurisdicionada à Diretoria de Ensino Região de São Carlos.

Artigo 2º A alteração de que se trata esta Portaria refere-se ao Artigo 19, do Regimento Escolar aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 19-01-2022, publicado no D.O.E.

de 20-01-2022, p. 35.

Artigo 3º – A Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, por meio de sua equipe de supervisão de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas vigentes e contidas no Regimento Escolar.

Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Suplemento Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Governo

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Conjunta SOG/SFP/SG-3, de 28-12-2022

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, critérios de apuração e avaliação, da periodicidade de avaliação e de pagamento, relativos às propostas de Bonificação por Resultados – BR das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, de que trata a LC 1.361-2021, para o exercício de 2022, e dá providências correlatas

Os Secretários de Estado de Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo, com fundamento no art. 7º da LC 1.361-2021 e nos arts. 5º, 6º e 7º do Dec. 66.772-2022, resolvem:

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º – Ficam aprovados os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas e critérios de apuração e avaliação das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da LC 1.361-2021, para o exercício de 2022, nos termos dos Anexos I a XIX desta Resolução Conjunta, na seguinte conformidade:

I – Anexo I – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp;

II – Anexo II – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – Arsesp;

III – Anexo III – Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps;

IV – Anexo IV – Departamento de Estradas de Rodagem – DER;

V – Anexo V – Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP;

VI – Anexo VI – Instituto de Assistência Médica aos Servidores do Estado de São Paulo – Iamspe;

VII – Anexo VII – Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;

VIII – Anexo VIII – Procuradoria Geral do Estado;

IX – Anexo IX – São Paulo Previdência – Spprev;

X – Anexo X – Secretaria da Educação;

XI – Anexo XI – Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XII – Anexo XII – Secretaria da Justiça e Cidadania;

XIII – Anexo XIII – Secretaria de Administração Penitenciária;

XIV – Anexo XIV – Secretaria de Cultura e Economia Criativa;

XV – Anexo XV – Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XVI – Anexo XVI – Secretaria de Desenvolvimento Social;

XVII – Anexo XVII – Secretaria de Logística e Transporte;

XVIII – Anexo XVIII – Secretaria de Governo; e

XIX – Anexo XIX – Secretaria de Orçamento e Gestão.

Artigo 2º – Para o exercício de 2022, nos termos dos arts. 7º e 9º da LC 1.361-2021, fica definido como anual o período de apuração e avaliação dos indicadores e metas aprovadas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente ao ano civil.

CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 3º – O Índice de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores globais, a que se refere o art. 1º desta resolução conjunta, será obtido na forma constante do Anexo do respectivo órgão ou entidade.

1º – Na inexistência de forma de cálculo nos termos do “caput” deste artigo, o ICM dos indicadores será calculado pela razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, conforme a seguinte fórmula padrão:

ICM = ((Valor Apurado – Linha de Base) / (Meta – Linha de Base))*100%

2° – O valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM será:

igual a 100% (cem por cento), quando as metas forem cumpridas integralmente;

nunca inferior a 0% (zero por cento).

3º – O disposto no “caput” e §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se aos indicadores específicos, para fins de determinação do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos – ICME.

Artigo 4° – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM de cada órgão ou entidade será calculado pela soma dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores, ponderado pelo peso fixado para cada indicador, conforme disposto no respectivo Anexo de que trata o art. 1º desta Resolução Conjunta.

1º – Para os órgãos e entidades que tenham indicadores específicos e respectivas metas definidas nos termos do art. 8º da LC 1.361-2021, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, de que trata este artigo terá a seguinte composição:

  1. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas – ICM dos indicadores globais corresponderá no mínimo a 80% (oitenta por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade; e
  2. o somatório do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos – ICME de cada uma das unidades básicas da estrutura organizacional, corresponderá no máximo a 20% (vinte por cento) do IACM, conforme especificado no Anexo do respectivo órgão ou entidade.

2º – Para órgãos e entidades cujo indicador global é apurado pela média ponderada de suas unidades administrativas, o IACM das unidades com indicadores específicos que compõem cálculo global poderá ser calculado por seu respectivo ICM.

Artigo 5º – Cabe à Comissão Setorial a que se refere o § 3º do art. 8º da LC 1.361-2021, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

Artigo 6º – O órgão ou entidade a que se refere o “caput” do art. 1º desta Resolução Conjunta deverá enviar, até 31-3-2023, Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR à Comissão Intersecretarial de que trata o art. 7° da LC 1.361-2021, contendo, no mínimo:

I – memória de cálculo dos indicadores que inclua a discriminação da forma de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta Resolução Conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos;

II – o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, nos termos desta resolução conjunta;

III – avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único – A Nota Técnica de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do inc. VI do art. 51 do Dec. 66.017-2021, e do art. 9º do Dec. 66.772-2022, será submetida à manifestação técnica do Departamento de Desenvolvimento Institucional – DDI, da Secretaria de Orçamento e Gestão, com vistas à validação do cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas dos indicadores

aprovados nos termos do art. 1º desta resolução conjunta, com a finalidade de subsidiar decisão da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – CIBR

Artigo 7º – O pagamento da Bonificação por Resultados – BR, do órgão ou entidade a que se refere o art. 1º desta Resolução

Conjunta, somente será efetuado após satisfeitos os seguintes requisitos:

I – aprovação da respectiva Nota Técnica de Apuração dos Resultados da BR, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, de que trata o art. 7° da LC 1.361-2021, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta resolução conjunta;

II – publicação de atos da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, para, quando for o caso:

a) ajustar o percentual da BR, de acordo com o disposto no § 1º do art. 10 da LC 1.361-2021;

b) fixar o adicional do valor da BR, a que se refere o § 3º do art. 10 da LC 1.361-2021;

III – publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado ou do dirigente da Autarquia, da Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR aprovada nos termos do inc. I deste artigo, e divulgação interna, para ciência dos servidores.

Parágrafo único – A publicação da Nota Técnica a que se referem os incs. I e III somente deverá ocorrer após a publicação dos atos a que se refere o inc. II, todos deste artigo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 8º – As metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, a que se refere o art. 7º da LC 1.361-2021, na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução, mediante proposta justificada do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente da Autarquia.

Artigo 9º – Fica consignado que nas futuras propostas de Bonificação por Resultados – BR, o órgão ou entidade deverão considerar as observações e recomendações técnicas emitidas pelo Departamento de Desenvolvimento Institucional – DDI, quando da avaliação das propostas relativas ao exercício de 2022, com vistas ao seu permanente aprimoramento e aos melhores resultados organizacionais.

Artigo 10 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2022.