Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I quarta-feira, 13 de setembro de 2023 Pag. 01

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I quarta-feira, 13 de setembro de 2023 Pag. 01

LEI Nº 17.743, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de lei nº 231/2023, do Deputado Guto Zacarias – UNIÃO e Deputado Lucas Bove – PL)

Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Paulista que promove fundamentos de finanças

e empreendedorismo no âmbito das Escolas do Ensino Médio Estaduais vinculadas à Secretaria

da Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criado o Programa Jovem Paulista vinculado à Secretaria da Educação do Estado.

Artigo 2º – O plano disposto no artigo 1º, a ser implementado pelos órgãos competentes, consiste em difusão de conhecimentos sobre funcionamento dos mercados, além de noções sobre economia, tributos, planejamento financeiro, participação em mercados de capitais e investimentos e noções de direito aos alunos do ensino médio estadual em escolas vinculadas à Secretaria da Educação.

Artigo 3º – O conteúdo do programa será ministrado em aulas de disciplinas regulares de ensino formal, à distância, contraturnos ou projetos de temas transversais, desde que o conteúdo proporcione aos alunos o desenvolvimento de competências para entender noções de gestão e de finanças, em conformidade com as exigências atuais em grau de competitividade no mercado, conhecimentos em inovação, planejamento financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos financeiros.

Artigo 4º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V – vetado;

VI – vetado;

VII – vetado;

VIII – vetado.

Artigo 5º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V – vetado;

VI – vetado;

VII – vetado;

VIII – vetado;

IX – vetado;

X – vetado.

Artigo 6º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V – vetado;

VI – vetado;

VII – vetado.

Artigo 7º – Vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado.

Artigo 8º – Serão apresentadas múltiplas e plurais visões sobre os temas, inclusive com exposição dos alunos a escolas de pensamento antagônicas, permitindo que eles entendam as principais ênfases e as críticas a cada uma das linhas de pensamento.

Artigo 9º – Para o alcance do objetivo do programa, os professores da rede pública estadual do ensino médio serão capacitados para ministração dos temas propostos permitindo que cada unidade escolar ministre o conteúdo em conformidade com sua estratégia educacional e caraterísticas socioculturais, desde que ajustado aos objetivos acima enunciados.

Artigo 10 – Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias vigentes e suplementadas se necessário.

Artigo 11 – Vetado.

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Renato Feder Secretário da Educação

Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Pag. 01

LEI Nº 17.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de lei nº 370/2023, do Deputado Teonilio Barba – PT)

Determina que o Dia Estadual da Consciência Negra, 20 de novembro, seja declarado feriado estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o dia 20 de novembro de cada ano, Dia Estadual da Consciência Negra, como feriado estadual.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Fábio Prieto Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 12 de setembro de 2023.

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I quarta-feira, 13 de setembro de 2023 Pag. 54

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

COMUNICADO

Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

2023 PD’s

UGF 080050 – Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo

PDS a serem pagas

080050

Data: 08/09/2023

UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR

080335 2023PD01698 868,49

TOTAL 868,49

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Educação

COMUNICADO

Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades

de cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

PDS a serem pagas

080040

Data: 12/09/2023

UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR

080335 2023PD01484 2.744,79

080335 2023PD01495 35.617,75

080335 2023PD01732 73.873,20

TOTAL 112.235,74

Pag. 65

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, 12/09/2023

Designando, para constituírem, nos termos da Resolução SE 17, de 10-04-2017, e a Resolução SE 23, de 19-04-2017 (Republicada em 27-04-2017), os servidores abaixo relacionados, para comporem, sem prejuízo das atividades inerentes a seus cargos, vencimentos e vantagens das funções que exercerem, a Equipe de Apoio de Material Excedente – EAMEX da Diretoria de Ensino Região de São Carlos.

NEUZA APARECIDA CHINELATI PERSEGUINI, RG 9.126.580-0;

ROBERTA APARECIDA LOPES, RG 45.292.508;

LAURIBERTO APARECIDO DUARTE, RG 15.726.498;

DANILO BARSOTTI DA COSTA TELES – RG: 33.407.003-X.

A DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE SÃO CARLOS, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 92 do Decreto nº 64.187 de 19 de abril de 2019, e em atendimento ao artigo 67 da Lei 8.666, de 21-06-1993, e artigo 2º da Resolução SE 48, de 17-07-2013, designa os servidores abaixo, para sem prejuízo dos vencimentos, e das demais vantagens de seus encargos, para constituir a função de Gestor do contrato Prestação de serviços de impressão corporativa

por meio de outsourcing nas dependências da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos.

Contrato: 018/2021

Contratante: DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE SÃO CARLOS

Contratada: L. L. SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI – ME

CNPJ: 26.354.537/0001-43.

A partir de: 11/09/2023

Gestor- Servidor- DANILO BARSOTTI DA COSTA TELES – RG: 33.407.003-X

DIRETOR TECNICO – I – NUCLEO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E TECNOLOGIA

Despacho do Dirigente de 12/09/2023

Processo nº. 015.00293287/2023-38

Interessado: EE CORONEL PAULINO CARLOS– DER DE SÃO CARLOS

Assunto: Doação de Bens Móveis Convênio PDDE PAULISTA- -MANUTENÇÃO / 2022

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao

Patrimônio Estadual.

Despacho do Dirigente de 12/09/2023

Processo nº. 015.00293652/2023-12

Interessado: EE PROF. ADUAR KELMELL DIBO – DER DE SÃO CARLOS

Assunto: Doação de Bens Móveis: PDDE PAULISTA PE – MANUTENÇÃO / 2021

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em

24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres

– APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de

Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

 

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 11 de setembro de 2023

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COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Instrução CGRH nº 01 de 06/ 09/2023

Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Oficial Administrativo do Quadro da Secretaria da Educação.

A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos de Oficial Administrativo do Quadro da Secretaria da Educação, expede a presente instrução:

I Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010.

II – A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30(trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.

III – O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.

IV – A contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.

V – O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao

do término do afastamento, conforme dispõe o §2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.

VI – A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.

VII – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou aquelas que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período

correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

VIII – A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em Diário Oficial do Estado, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.

IX – Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.

X – No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.

XI – Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

  1. documento oficial de identificação: RG ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), conforme o caso;

1.1 . nos termos da legislação pertinente, os estrangeiros que preenchem os requisitos para naturalização e os portugueses, com direito aos benefícios do estatuto da igualdade, deverão comprovar, no momento da posse:

1.1.1 se enquadre na hipótese de naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”, da Constituição Federal);

1.1.2 se enquadre na hipótese de naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal);

1.1.3 preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios do estatuto de igualdade com brasileiros quanto ao gozo de direitos civis (Decreto nº 3.927, de 19-09-2001), no caso de

nacionalidade portuguesa.

  1. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  2. Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
  3. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
  4. Diploma de curso superior ou certificado de conclusão de curso de nível médio, conforme o caso, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando o requisito para a

investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto nas Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

5.1 Excepcionalmente, enquanto aguarda providências administrativas para a expedição definitiva do diploma de curso superior, o candidato poderá apresentar, no ato da posse, o certificado de conclusão de curso superior, onde conste a data de finalização do curso e a legislação federal ou estadual que reconheça a condição do nível universitário, acompanhado de cópia do requerimento de expedição de diploma, para a devida comprovação posterior.

5.2 O candidato que tomar posse do cargo mediante apresentação do certificado de conclusão de curso do Ensino Médio deverá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da data da posse, apresentar o diploma que comprove a habilitação para a investidura no cargo, sob pena de invalidação dos atos de posse e exercício;

5.3 Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto nº 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;

  1. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino, bem como a carteira de vacinação em dia.
  2. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
  3. Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
  4. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo

35 e no artigo 36 da Lei nº 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de

demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;

  1. Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
  2. Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos da legislação pertinente.
  3. Demais documentos constantes das respectivas Instruções Especiais.

XII – Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XIII – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.

XIV – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XV – O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.

XVI – Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:

  1. a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou.
  2. b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XVII- O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente,

a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo, tendo em vista que o cargo de Oficial Administrativo não é passível das acumulações previstas no inciso XVI do artigo

37 da Constituição Federal de 1988.

XVIII- O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XIX- O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.

XX- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Pag. 23

COORDENADORIA PEDAGÓGICA

Portaria Conjunta CGRH-COPED 01, de 12-09- 2023

Estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, referente ao ano letivo de 2023

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadora da Coordenadoria Pedagógica – COPED, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e procedimentos para o Processo de Avaliação de Desempenho referente ao ano letivo de 2023, de que trata que a Resolução SE 68, de 17-12-2014, expedem a presente Portaria.

Artigo 1º – O Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio) e atenderá ao seguinte cronograma:

I – 20/09 a 27/09/2023 – Definição de participantes

II – 28/09/2023 – Distribuição de questionários

III – 29/09 a 02/10/2023 – Conferência da definição de participantes e distribuição questionários

IV – 03/10 a 16/10/2023 – Preenchimento dos questionários da Avaliação de Competências (Avaliação 360°)

V – 03/10 a 16/10/2023 – Cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade (Avaliação de Resultados);

VI – 17/10 a 25/10/2023 – Consolidação dos resultados;

VII –26/10 a 10/11/2023 – Comitê de Calibragem da Avaliação das Competências;

VIII – 13/11 a 21/12/2023 – Devolutivas da Avaliação Final

(para todos os profissionais avaliados)

Artigo 2º – O Diretor de Escola/Diretor Escolar será responsável por definir, na Plataforma SED, os integrantes do Quadro do Magistério que participarão do Processo de Avaliação, na condição de Avaliador e/ou Avaliado.

§1º – Na hipótese de algum participante não constar relacionado, deve-se conferir se as informações relativas à matrícula dos alunos, à vida funcional dos integrantes do Quadro do

Magistério e/ou à associação de classes/aulas aos professores estão corretamente registradas nos respectivos sistemas na Plataforma SED e, se necessário, providenciar os ajustes, no prazo

estabelecido no Inciso I do artigo 1º desta Portaria.

§2º – O Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, o Professor Especialista em Currículo e os Alunos participarão desse processo exclusivamente na condição de Avaliadores.

Artigo 3º – A distribuição de questionários será executada de forma automática para todos os profissionais e alunos que estiverem corretamente definidos como participantes do Processo de Avaliação.

Artigo 4º – Observado o cronograma previsto no artigo 1º desta Portaria, o Processo de Avaliação será composto pelas seguintes etapas:

I – Avaliação das Competências (Avaliação 360°): etapa em que os questionários de avaliação serão preenchidos pelos avaliadores, inclusive o Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, o Professor Especialista em Currículo e os Alunos. Ainda nessa etapa, os integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do PEI também

preencherão os respectivos questionários de autoavaliação;

II – Avaliação da atuação do profissional junto ao Programa (Avaliação de Resultados): etapa em que se efetuará o cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de

assiduidade;

III – Calibragem da Avaliação das Competências: etapa em que os gestores discutem as conclusões da Avaliação das Competências e calibram os resultados;

IV – Consolidação da Avaliação Final: etapa em que será executada, em sistema, a integração dos resultados da pontuação da Avaliação das Competências (eixo vertical) e da Avaliação de Resultados, observada a aplicação do indicador de assiduidade (eixo horizontal);

V – Devolutiva da Avaliação Final: etapa em que o profissional será comunicado sobre a conclusão a que chegar sua avaliação final, tomando ciência do encaminhamento que adequadamente corresponderá à sua situação

Artigo 5º – A Avaliação das Competências será realizada mediante questionários de avaliação, que mensuram a frequência de comportamentos observáveis no cotidiano dos educadores, a serem preenchidos, de forma individual e confidencial, pelos seguintes integrantes do processo educativo:

I – Alunos;

II – Professores, inclusive o(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras e o Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;

III – Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

IV – Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral;

V – Coordenadores de Organização Escolar;

VI – Diretor de Escola/ Diretor Escolar;

VII – Professores Especialistas em Currículo, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar;

VIII – Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar;

IX – Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 6º – A Avaliação da atuação do profissional junto ao Programa (Avaliação de Resultados) será realizada pelos responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções no Programa

Ensino Integral, a partir de informações objetivas, acerca de sua assiduidade e do cumprimento das ações planejadas por cada profissional, conforme previsto no respectivo Programa de Ação.

§1º – A data-base final para a aferição de assiduidade dos profissionais que atuam no Programa Ensino Integral será dia 02/10/2023.

§2º – Consoante o disposto no Artigo 5º da Resolução SE 68, de 17-12-2014, na verificação de frequência do profissional, para aplicação do indicador de assiduidade, considera-se ausência todo e qualquer não comparecimento à unidade escolar, consignado como falta de qualquer tipo ou licenças/ afastamentos de qualquer natureza, exceto licença à gestante, licença-adoção,

licença-paternidade, férias e dias de serviço obrigatório por lei (SOL) e de convocações por órgão desta Pasta, bem como a s ausências decorrentes de doação de sangue, de convocação para composição de júri ou dispensa do serviço decorrente da prestação de serviço à Justiça Eleitoral.

§3º – Especificamente para os integrantes do Quadro do Magistério que foram alocados no decurso do ano letivo, a frequência, para fins de aplicação do indicador de assiduidade,

deverá ser contabilizada a partir da data da designação do profissional no Programa, sendo que, para os demais, a frequência deverá ser contabilizada a partir do início do ano letivo corrente.

Artigo 7º – São responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções:

I – Os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento e o Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para avaliação dos Professores, inclusive o Docente responsável

pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura e o(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras;

II – Os Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e o Diretor de Escola/Diretor Escolar, para avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

III – O Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional e o Professor Especialista em Currículo, para avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica

Geral e do Coordenadores de Organização Escolar;

IV – O Dirigente Regional de Ensino e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional da unidade escolar, para avaliação do Diretor de Escola/ Diretor Escolar.

Artigo 8º – A Calibragem da avaliação das competências deve estar estritamente pautada nos indicadores de frequência de comportamentos observáveis previstos no Mapa de Competências do Programa Ensino Integral, devendo ser utilizados todos os registros relativos à atuação do profissional ao longo do ano, que justifiquem a referida pontuação.

Artigo 9º – A Calibragem da Avaliação de Competências deverá ser realizada pelos gestores da unidade escolar e por profissionais da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:

I – Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Organização Escolar e Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para a calibragem da avaliação dos Professores, do(s) Professor(es) Intérprete(s) de Libras e do Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura, em nível de unidade escolar;

II – Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Organização Escolar e Diretor de Escola/Diretor Escolar, para a calibragem da avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, em nível de unidade escolar;

III – Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional e o Professor Especialista em Currículo, para a calibragem da avaliação de Coordenadores de Gestão

Pedagógica Geral e de Coordenadores de Organização Escolar, em nível de Diretoria de Ensino;

IV – Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional e Dirigente Regional de Ensino, para calibragem da avaliação de Diretor de Escola/Diretor Escolar, em nível de Diretoria de Ensino.

Artigo 10 – Os critérios para pontuação de cada etapa estão dispostos no artigo 7º da Resolução SE 68, de 17-12-2014.

Artigo 11 – A conclusão da avaliação final de cada profissional decorrerá da combinação das pontuações obtidas em cada etapa de avaliação e implicará a definição do encaminhamento

correspondente à situação configurada.

Artigo 12 – A devolutiva da avaliação final será realizada pelos responsáveis diretos do profissional avaliado, exceto para os profissionais que terão cessada sua designação no Programa Ensino Integral, pois, nestes casos, a devolutiva será realizada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar e Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional que acompanha a unidade escolar.

Artigo 13 – Identificadas quaisquer inconsistências de informações durante o Processo de Avaliação o Diretor de Escola/ Diretor Escolar deverá ser comunicado e, conforme o caso,

se reportará ao Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade escolar, para orientações.

Artigo 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e Coordenadoria Pedagógica – COPED, conforme o caso.

Artigo 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I quinta-feira, 14 de setembro de 2023

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ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”

Portaria do Coordenador de 13/09/2023

Homologando, nos termos das Resoluções SE 62 e SE 63, de 11-12-2017, o Curso de Atualização,

“Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Formação Pela Escola 2022” – Autorizado pela Portaria

de Autorização EFAPE, de 23/08/2022, publicado em DOE de 24/08/2022, realizado no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, conforme cursos abaixo e suas respectivas cargas horárias:

Competências Básicas – 60 horas, Censo Escolar da Educação Básica – Sistema Educacenso – 60 horas, Plano de Ações Articuladas (PAR) – 60 horas, PAR Obras Públicas – 60 horas, Programa

Dinheiro Direto na Escola (PDDE) – 60 horas, Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) – 60 horas; Programa Nacional do Livro Didático – 40 horas, Programas de Transporte do Escolar (PTE) – 40 horas – em https://www.fnde.gov.br/ava/index.php/.

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

Portaria da Dirigente Regional de Ensino, de 13/09/2023

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino- -Região de São Carlos, conforme as competências que lhe são conferidas pelo Decreto 64.187/19, com fundamento na Lei

Federal 9.394/96, na Deliberação CEE 10/97, Indicações CEE 09/97 e 13/97 e demais normas vigentes, à vista do Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, expede a presente Portaria, para HOMOLOGAR Plano de Gestão Quadrienal 2023-2026 da EE Orlando da Costa Telles, escola jurisdicionada a esta Diretoria de Ensino (Processo SEI

015.00300141/2023-56).