Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 18 de setembro de 2023
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DECRETO Nº 67.941, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Provão Paulista Seriado, no âmbito do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo – SARESP, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o Provão Paulista Seriado como procedimento de avaliação do desempenho do aluno da rede estadual de ensino em cada série do ensino médio e das redes
municipais que ofertam o ensino médio, com as seguintes especificações:
I – será constituído por uma ou mais provas escritas e uma redação;
II – terá periodicidade anual;
III – será aplicado nas três séries do ensino médio;
IV – será de aplicação obrigatória na rede estadual de ensino;
V – seu conteúdo abrangerá todas as áreas do conhecimento do currículo paulista do ensino médio;
VI – será aplicado apenas aos alunos que tenham cursado exclusivamente o ensino médio da rede pública.
Artigo 2º – São objetivos gerais do Provão Paulista Seriado:
I – democratizar as oportunidades de acesso às vagas oferecidas pelas instituições públicas de ensino superior;
II – unificar os processos seletivos de acesso à educação superior, de modo a substituir os exames vestibulares isolados para os estudantes que tenham cursado o ensino médio exclusivamente na rede pública do Estado de São Paulo ou de outros entes da federação.
Artigo 3º – São objetivos específicos do Provão Paulista Seriado:
I – oportunizar o acesso às diferentes modalidades de educação superior;
II – avaliar anualmente os alunos do ensino médio de forma seriada;
III – permitir ao aluno do ensino médio o acompanhamento de seu próprio desenvolvimento escolar, o conhecimento de suas potencialidades e a identificação de suas dificuldades;
IV – criar referência estadual para egressos do ensino médio;
V – nortear políticas de valorização acadêmica;
VI – contribuir para a melhoria da aprendizagem dos alunos do ensino médio;
VII – despertar no aluno do ensino médio o desejo pela continuidade de sua formação educacional.
Artigo 4º – O Provão Paulista Seriado integra o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP.
Artigo 5º – A Secretaria da Educação poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino superior tendo por objetivos, dentre outros:
I – o aproveitamento dos resultados do Provão Paulista Seriado como forma de ingresso em seus cursos de graduação de estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública;
II – o apoio ao aluno em seu ingresso e permanência no ensino superior, com a criação de mecanismos de estímulo;
III – o incentivo à aprendizagem dos alunos da rede pública estadual, mediante a participação dos discentes universitários em ações de aprofundamento de aprendizagem e outras iniciativas que visem a alavancar os indicadores das unidades escolares, e em ações que possam integrar as crianças e adolescentes na comunidade escolar;
IV – o estímulo à utilização de novas e mais eficientes metodologias escolares;
V – o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, visando à melhora da qualidade da aprendizagem na educação pública por meio de processo interdisciplinar, educativo, cultural e científico.
Parágrafo único – Para atendimento do disposto no inciso III deste artigo, poderão ser concedidas bolsas de estudo, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003.
Artigo 6º – Fica permitida a participação de alunos provenientes de outras redes públicas de ensino médio no Provão Paulista Seriado para fins de ingresso em instituições públicas de ensino superior, nos termos do inciso I do artigo 5º deste decreto, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos estudantes da rede pública do Estado de São Paulo.
Artigo 7º – Ato do Secretário da Educação disciplinará:
I – o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP;
II – o conteúdo e metodologia do Provão Paulista Seriado;
III – a participação de alunos de outras redes públicas no Provão Paulista Seriado;
IV – as regras especiais sobre o Provão Paulista Seriado a que estarão submetidos os alunos cuja conclusão do ensino médio esteja prevista para ocorrer nos anos letivos de 2023 e 2024;
V – as demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 8º – As despesas de execução deste decreto e dos atos que o regulamentem correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais para o desenvolvimento do Provão Paulista Seriado.
Parágrafo único – As regulamentações a serem instituídas por atos do Secretário da Educação para execução deste decreto serão precedidas de manifestações da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentária e financeira.
Artigo 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2023.
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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS
Despacho do Dirigente de 14/09/2023
Processos: SEI-015.00300458/2023-92
Interessado: EE PROFESSOR ARCHIMEDES ARISTEU MENDES DE CARVALHO – DER DE SÃO CARLOS
Assunto: Doação de Bens Móveis: PDDE PAULISTA PE – MANUTENÇÃO/2022
Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual. escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
Despacho do Dirigente de 15/09/2023
Processo nº SEI-015.00306057/2023-46
Interessado: EE PROFESSOR LUIZ VIVIANI FILHO – DER DE SÃO CARLOS
Assunto: Doação de Bens Móveis: PDDE PAULISTA PE – MANUTENÇÃO /2021.
Em face do que consta nos processos em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
Contrato nº: 037/2023 – Processo SEI: 015.00153067/2023-72
– Objeto: contratação de prestação de serviços contínuos de apoio aos alunos com deficiência que apresentam limitações motoras e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado.
– Contratante: Diretoria de Ensino-Região de São Carlos.
– Contratado: TRINDADE SERVIÇOS E TERCEIRIZACÕES LTDA
-CNPJ: 46.977.283/000127.
– O valor estimado Total do presente contrato é de R$ 55.998,00
– Início: 01/09/2023 – Término:31/08/2024.
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL
Contrato nº: 006/18 – PROCESSO SEI Nº: 01500006562/2023-93
– Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA – STFC
– Contratante: Diretoria de Ensino-Região de São Carlos.
– Contratado: TELEFONICA BRASIL S.A.
– Valor mensal estimado do presente contrato: R$ 14.190,63 (Catorze mil cento e noventa reais e sessenta e três centavos)
– Valor total estimado do presente contrato para 06 (Seis) meses: R$ 85.143,79 (Oitenta e cinco mil cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos)
– Início: 01/09/2023 – Término: 29/02/2024.
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Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023
Dispõe sobre a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do Programa Ensino Integral – PEI
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,
Resolve:
Artigo 1º – A designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do Programa Ensino Integral – PEI, dar-se-á de acordo com disposto nesta Resolução.
Artigo 2º – Para fins de preenchimento de vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI, cada Diretoria de Ensino deverá realizar o seu processo seletivo, ficando impedidos de participar do respectivo processo os interessados que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sofrido penalidades disciplinares;
- 1º – Poderão participar do processo seletivo, os seguintes integrantes do Quadro do Magistério:
I – Diretores de Escola ou Diretores Escolares;
II – Professores de Ensino Fundamental e Médio;
III – Professores Educação Básica I;
IV – Professores Educação Básica II; e
V- Docentes readaptados, desde que o Rol de Readaptação seja compatível com as atribuições do cargo.
- 2º – O edital do processo seletivo deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino, contendo, no mínimo, as informações constantes no §2º do artigo 7º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022.
- 3º – O processo seletivo deverá contar com as seguintes etapas:
- Análise de perfil profissional;
- Avaliação de resultados educacionais;
- Entrevista.
- 4º – A Diretoria de Ensino deverá utilizar a relação de habilitados no processo seletivo, para o preenchimento de vagas que vierem a surgir ao longo da vigência da referida relação de habilitados, designando o interessado que melhor atenda a necessidade da unidade escolar, observada a hipótese prevista no §3º artigo 8º desta resolução.
- 5º – As Diretorias de Ensino terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do processo seletivo, a contar da data da publicação desta Resolução.
Artigo 3º – A designação do integrante do Quadro do Magistério compete ao Dirigente Regional de Ensino, o qual deve verificar se o candidato possui perfil profissional para assumir a vaga atribuída, considerando:
I – a compatibilidade das competências do candidato às especificidades da vaga concorrida;
II – o atendimento dos requisitos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022;
III – a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
IV – a atuação profissional em designação de suporte pedagógico anterior a que esteja concorrendo;
V – a disponibilidade de horário do candidato a ser designado Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para atender às necessidades da unidade escolar.
Artigo 4º – Previamente à designação, do integrante do Quadro do Magistério deverá, obrigatoriamente, apresentar:
I – declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
IV – anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;
V – declaração de horário para fins de acumulação remunerada.
- 1º – Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao candidato a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
- 2º – Na hipótese de acumulação remunerada, o candidato somente poderá entrar em exercício após a publicação do ato decisório de acúmulo legal, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade administrativa.
- 3º – Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.
Artigo 5º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a designação de integrante do Quadro do Magistério na vaga alocada.
- 1º – Nos casos de substituição de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar, em decorrência de licença-gestante, licença-adoção, afastamento para concorrer às eleições, poderá ocorrer
a designação, por período fechado, de integrante do Quadro do Magistério, devidamente habilitado em processo seletivo.
- 2º – Nas situações de férias regulares, de licença para tratamento de saúde ou licença-prêmio do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, deverá ser observado o respectivo período para fins de substituição:
I – Nos períodos inferiores a 15 (quinze) dias, a substituição deverá ser realizada automaticamente pelo Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, sem necessidade da designação correspondente;
II – Nos períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias, considerando a somatória de períodos em cada ano civil, o Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverá ser designado como Diretor da unidade, por período fechado;
III – Nos períodos superiores a 30 (trinta) dias, considerando a somatória de períodos em cada ano civil, poderá haver a designação por período fechado de integrante do Quadro do Magistério, devidamente habilitado em processo seletivo.
- 3º – Excepcionalmente, até que sobrevenha a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, na hipótese prevista no caput deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino poderá:
I – indicar integrante do Quadro do Magistério, com perfil para assumir a direção da unidade escolar, identificado; ou
II – autorizar que o Coordenador de Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral assuma a direção da respectiva unidade.
- 4º – O Coordenador de Organização Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento para concorrer às eleições.
Artigo 6º – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
- a) licença-gestante/auxílio-maternidade;
- b) licença-adoção;
- c) férias;
- d) licença-paternidade;
- e) falta para doação de sangue;
- f) licença para tratamento de saúde;
- g) afastamento para participar de:
1- premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação;
2 – eventos de interesse da Administração;
3 – eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação.
III – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa ou não atingimento das metas ou resultados educacionais de Secretaria;
V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI – na reassunção do Diretor substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;
VII – a critério da administração escolar;
VIII – vacância ou remoção do cargo.
- 1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V e VIII deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o Diretor e adotar as providências atinentes ao desligamento do programa.
- 2º – A cessação da designação nas hipóteses dos incisos III, IV e VII deste artigo ocorrerá mediante decisão motivada do Dirigente Regional de Ensino, precedida de notificação do interessado, o qual poderá manifestar-se em 7 (sete) dias, cabendo à autoridade o prazo de 20 (vinte) dias para decisão final.
- 3º – Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo, o Diretor somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da
cessação da designação.
- 4º – O afastamento por licença-saúde poderá excepcionalmente ensejar a cessação da designação caso o Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor Escolar da unidade escolar, entenda que o período de afastamento possa causar comprometimento ou prejuízo ao andamento das ações pedagógicas.
Artigo 7º – Com relação ao titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, quando for cessado em decorrência do disposto no inciso IV do artigo 6º desta resolução, caberá ao
Dirigente Regional de Ensino definir Plano de Desenvolvimento Profissional, para aperfeiçoar as competências e habilidades exigidas para o exercício do cargo objeto de designação.
- 1º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar poderá ser afastado pelo prazo máximo de 1 (um) ano, junto à Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para dedicar-se ao cumprimento de Plano de Desenvolvimento Profissional, além de desempenhar atividades pedagógicas e administrativas indicadas pelo Dirigente Regional de Ensino.
- 2º – O término do afastamento será determinado após nova avaliação do Dirigente Regional de Ensino, e, caso seja necessário, o prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por até 1 (um) ano.
- 3º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional, poderá ser classificado em unidade de baixa complexidade e estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º – O integrante do Quadro do Magistério designado como Diretor de Escola ou Diretor Escolar e em exercício no PEI poderá ter a mudança da unidade de classificação, mediante
transferência, para atuar no mesmo cargo em outra unidade escolar do Programa, caso haja vaga disponível, desde que:
I – participe do processo seletivo, observado o disposto no §3º do artigo 2º e no artigo 3º desta resolução;
II – tenha resultado favorável no último processo de avaliação de desempenho no Programa;
III – tenha anuência do Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor da unidade de origem, ao qual esteja subordinado no momento do pedido;
- 1º – A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro da Equipe Gestora da unidade escolar, o pedido de mudança de unidade de classificação de diretor da unidade deve observar que a mudança contemplará apenas 1 (um) único integrante da Equipe Gestora, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
I – o maior tempo de designação no Programa;
II – o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
III – maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
- 2° – O Dirigente Regional de Ensino, quando for designar o integrante do Quadro do Magistério, deverá observar a compatibilidade do perfil profissional com o Plano Pedagógico da unidade escolar.
- 3° – O processo de mudança de unidade de classificação poderá ocorrer durante o período referente ao processo inicial de atribuição de classes e aulas, de acordo com as orientações
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
- 4° – Quando houver vacância de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI durante o ano letivo e considerando o interesse pedagógico, o Dirigente Regional de Ensino poderá priorizar a designação de integrante do Quadro do Magistério, que já se encontra designado no cargo, atuando no programa e exercício em sua Diretoria de Ensino, desde que o profissional tenha perfil para assumir a unidade escolar.
- 5° – Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, quando da mudança de sua sede de exercício.
Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá:
I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
II – decidir sobre os casos omissos referentes à designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
Artigo 10 – Os credenciamentos vigentes nesta data para alocação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar no âmbito do PEI consideram-se doravante encerrados, não podendo ser utilizados para novas designações no respectivo programa.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial a Resolução SEDUC n° 37, de 1-6-2022 e os artigos 11, 22 e o inciso I do art. 23 da Resolução Seduc-87, de 11-11-2022.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação