Edição Suplementar Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Pag. 01

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC – 44 de, 11-10-2023

Dispõe sobre a Orientação de Convivência, como parte integrante do CONVIVA SP – Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representam a Equipe Gestora do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva-SP e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de expansão da Orientação de Convivência, conforme planejado pela Equipe Central do Programa Conviva-SP,

Resolve:

Artigo 1º – A Orientação de Convivência, como parte integrante da equipe executora local do Conviva-SP, instituída pelo inciso V, do artigo 3º, da Resolução 48, de 1º-10- 2019, será regulamentada conforme as disposições contidas nesta resolução.

  • 1º – A supervisão da equipe executora local do Conviva- -SP estará sob a incumbência do Coordenador de Organização Escolar (COE).
  • 2º – As unidades escolares poderão contar com Professores para Orientação de Convivência (POC).

Artigo 2º – Compete ao Professor para Orientação de Convivência (POC) desempenhar as seguintes atribuições e responsabilidades:

I – Promover uma abordagem contínua para estabelecer laços, coordenar conexões e facilitar encaminhamentos dos estudantes que demandam assistência por meio da Rede Protetiva;

II – Contribuir de maneira ativa com a administração escolar e o corpo docente na busca ativa por estudantes ausentes ou em situação de abandono escolar;

III – Planejar, alinhar e executar com os membros da Comunidade Escolar metas a serem atingidas para melhorar o clima e a convivência na unidade escolar;

IV – Promover um ambiente com práticas colaborativas, integrativas e restaurativas de cultura de paz com aos estudantes e toda a equipe escolar.

V – Planejar e executar estratégias de prevenção e mediar conflitos, intervindo de maneira eficaz e

respeitosa em situações de desacordo ou confronto;

VI – Participar das formações destinadas ao POC e demonstrar domínio das temáticas de Orientação Escolar;

VII – Cumprir as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação e compartilhar boas práticas;

VIII – Encaminhar relatórios mensais que incluam os indicadores relevantes para as UEs, bem como as iniciativas que estão gerando resultados positivos;

IX – Atualizar diariamente os comportamentos identificados dos estudantes na plataforma ou sistema do Programa Conviva.

Parágrafo único – O formato do relatório mensal será disponibilizado por meio de instrução.

Artigo 3º – O POC deverá apresentar as seguintes características:

I – Possuir engajamento e comprometimento com acolhimento emocional dos estudantes;

II – Desenvolver e aprimorar proximidade com a comunidade escolar por meio de constante diálogo e interação com familiares e responsáveis dos estudantes;

III – Possuir a capacidade de transitar, articular e interagir com as diversas esferas da comunidade: Gestão, Docentes, Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e APM;

IV – Colaborar ativamente com gestão, corpo docente, e todas as esferas escolares, buscando estabelecer parcerias e ações que abranjam as diversas demandas presentes na escola;

V – Exercer escuta ativa, empática e acolhedora junto a todos da comunidade escolar;

VI – Possuir uma postura colaborativa, participativa, comunicação assertiva, proatividade, empatia, acolhimento, relacionamento interpessoal, trabalho em equipe, disponibilidade e um diálogo positivo com todos da Unidade Escolar;

VII – Demonstrar paciência, cautela nas abordagem imparcial – não atribuir juízo de valor, conciliador e sensato ao desenvolver projetos na Unidade Escolar, exaltando o protagonismo

dos estudantes;

VIII – Colaborar ativamente com gestão e corpo docente, buscando parcerias e ações que abranjam as diversas demandas presentes na escola;

IX – Trabalhar pautado numa educação humanizadora e democrática, levando em consideração as

particularidades de cada ator/sujeito do ambiente escolar, promovendo um espaço para escuta empática, convivência respeitosa e Cultura da Paz, contribuindo para um clima escolar positivo por meio de ambiente de aprendizagem colaborativo, solidário e acolhedor, por meio de práticas e estratégias efetivas para a resolução de conflitos no cotidiano da escola;

Parágrafo único – A Equipe Gestora Central desenvolverá ações formativas que contribuam para o desenvolvimento do Profissional para Orientação de Convivência, que atuam no programa, para apoiar a sua atuação e promover o desenvolvimento das competências previstas neste artigo.

Artigo 4º – Fica fixada a relação das escolas que comportarão a atuação de Professores para Orientação de Convivência (POC) e as respectivas cargas horárias a que faz jus cada unidade escolar, de acordo com o Anexo desta Resolução.

  • 1º – Caberá a unidade escolar a atribuição da carga horária ao docente selecionado em processo seletivo, observados o limite legal e as demais regras desta resolução.
  • 2º – O docente selecionado e indicado para atuar como POC exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:

1 – Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:

  1. a) 32 (trinta e duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para ações destinadas ao programa;
  2. b) 7 (sete) aulas, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
  3. c) 14 (quatorze) aulas, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi atribuída.

2 – carga horária de 20 (vinte) horas semanais:

  1. a) 16 (dezesseis) aulas, para as ações destinadas destinadas ao programa;
  2. b) 3 (três) aulas, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
  3. c) 7 (sete) aulas, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi atribuída.

3 – carga horária de 10 (dez) horas semanais:

  1. a) 6 (seis) aulas, para as ações destinadas ao programa;
  2. b) 2 (dois) aulas, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
  3. c) 3 (três) aulas, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi atribuída.
  • 3º – As unidades escolares, que façam jus à dedicação de professor pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, poderão subdividí-la em duas cargas horárias de 20 (vinte) horas

para possibilitar a atuação de dois docentes, com 20 (vinte) horas cada um.

Artigo 5º – Constituem-se requisitos mínimos para a atuação de Professores para Orientação de Convivência (POC):

I – ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade;

II – ser habilitado ou qualificado, segundo a Indicação do Conselho Estadual de Educação;

III – ser selecionado previamente mediante processo seletivo, que será realizado pela SEDUC, por meio de Edital.

  • 1º- O docente readaptado poderá atuar no projeto, desde que haja compatibilidade com as características apresentadas no artigo 3º desta resolução e esteja conforme o estabelecido o

disposto com o rol de readaptação expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde

– CAAS.

  • 2º – O docente, que tiver as aulas atribuídas, deverão exercer as atribuições específicas do projeto, preferencial e presencialmente, na mesma unidade escolar.
  • – Durante o ano letivo, o Dirigente Regional de Ensino e o Diretor da unidade escolar, em conjunto, poderão autorizar a liberação das aulas do docente, independente da situação funcional, para atuação como Professor na Orientação de Convivência.

Artigo 6º – O professor do Programa não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença-maternidade, licença-adoção, licença-paternidade, gala ou nojo, perdendo a carga horária

atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento, seguindo política vigente do CGRH.

Parágrafo único – Nos casos de licença-saúde, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao professor do Projeto, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo a carga horária do programa liberada, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.

Artigo 7º – A carga horária de professor do Programa poderá ser cessada por solicitação do docente ou por proposta da equipe gestora da unidade em que o docente se encontra em exercício, neste caso lhe sendo assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, seguindo política vigente do CGRH.

Parágrafo único – Na hipótese do professor não corresponder às suas atribuições ou descumprir as normas legais, a perda da carga horária do Projeto deverá ser ratificada pelo Supervisor da unidade escolar.

Artigo 8º – O docente será submetido à avaliação de desempenho, que será realizada por comissão composta pela equipe gestora e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, conforme comunicado a ser divulgado em Boletim da Subsecretaria pela equipe do CONVIVA SP.

Artigo 9º – Caberá às coordenadorias envolvidas com o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva SP, conforme a sua competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução.

Parágrafo único – Os casos omissos e não previstos nesta resolução deverão ser objeto de consulta a Equipe Central do Programa Conviva-SP.

Artigo 10 – Ficam revogadas as disposições em contrária, em especial:

I – Resolução SEDUC-92, de 1º de dezembro de 2020;

II – Resolução SEDUC-9, de 14-1-2021; e,

III – Resolução SEDUC-130, de 25-11-2021.

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

A que se refere o artigo 4º desta resolução

Edição Suplementar Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 16 de outubro de 2023

EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO

EDITAL Nº 02/2023

SELEÇÃO PARA PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio deste edital, torna público o processo seletivo para o cargo de Professor para Orientação de Convivência, de acordo com a Resolução 44/2023, para preenchimento de vagas nas unidades escolares do estado de São Paulo.

  1. DAS VAGAS

1.1. Serão oferecidas vagas de PROFESSOR PARA ORIENTAÇÂO DE CONVIVÊNCIA nas seguintes unidades escolares, acesse https://docs.google.com/spreadsheets/d /1NUzV8_9lOWQV4vkwN-lRgdM9alVykCRldgqr–q6cog/ edit?usp=sharing.

1.2. Nesse processo, o docente somente poderá se inscrever para participar da seleção em sua unidade de classificação ou controle de frequência.

1.3. O número de vagas disponíveis pode variar de acordo com as necessidades específicas de cada unidade escolar.

  1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1. O candidato interessado em concorrer a uma das vagas deverá atender aos seguintes requisitos:

2.1.1. Ser professor titular de cargo (categoria A) ou ocupante de função-atividade (categoria F);

2.1.2. Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;

2.1.3. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

2.1.4. Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);

2.1.5. Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

  1. DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO

3.1. O processo para preenchimento das vagas ocorrerá no período de 16/10/2023 a 31/10/2023, considerando os seguintes momentos:

3.1.1. Teste de Perfil:

3.1.1.1. Os candidatos inscritos, no período de 16/10/2023 a 22/10/2023, serão submetidos a uma Análise de Perfil, cujo objetivo é avaliar suas habilidades e competências relacionadas às funções do cargo de Professor para Orientação de Convivência;

3.1.1.2. Para realizar a inscrição, o candidato deve acessar o link: https://forms.gle/8b4TpAmiUtUamTxV8;

3.1.1.3. Os candidatos responderão um questionário com 30 questões sobre temática relacionada ao perfil do professor de convivência, com duração de 90 minutos, conforme orientações

descritas no ato de inscrição.

3.1.2. Entrevista com a Unidade Escolar:

3.1.2.1. No período de 23/10/2023 a 26/10/2023, os candidatos de cada Unidade Escolar que obtiverem melhor desempenho satisfatório, igual ou acima de 80%, no teste de perfil, serão

convocados para uma entrevista com a equipe local;

3.1.2.2. Será convocado para a entrevista, com a equipe da Unidade Escolar, um número de candidatos correspondente a 125% do número de vagas da localidade, permitindo assim,

escolher o candidato com o perfil mais adequado a atividade de Professor Orientador de Convivência;

3.1.2.3. Na entrevista, serão avaliados aspectos como a motivação do candidato, experiência prévia, e sua adequação ao ambiente escolar além dos itens descritos no artigo 3º da Resolução SEDUC 44, de 11 de outubro de 2023;

3.1.2.4. A data, horário e local das entrevistas serão comunicados aos candidatos selecionados por e-mail.

  1. CRITÉRIOS DE DESEMPATE

4.1. Em caso de empate na pontuação final, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

4.1.1. O professor que já ocupa a posição de Professor Orientador de Convivência na unidade escolar terá preferência na ordem de classificação;

4.1.2. Caso o empate persista após a aplicação do critério mencionado anteriormente, será considerado o tempo utilizado na realização do teste de perfil, sendo favorecido o candidato

que tenha concluído o teste em menos tempo.

  1. DOS RESULTADOS

5.1. Será selecionado o candidato mais qualificado de cada unidade escolar que tenha participado da entrevista.

5.2. Os resultados do processo seletivo serão disponibilizados conforme descritos no item 3, em consonância com o cronograma.

5.3. A relação final dos professores selecionados será publicada em Diário Oficial, conforme cronograma.

  1. CRONOGRAMA

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital.

7.2. O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do processo.

7.3. É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital.

7.4. O não comparecimento ou não participação do candidato nas etapas do processo implicará na sua eliminação.

7.5. As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais supervenientes.

7.6. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Pag. 01

DECRETO Nº 68.017, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP para a aquisição de bens e a

contratação de serviços e obras, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no

âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Seção I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

  • 1º – Para os procedimentos de que trata este decreto, será utilizado o Sistema ETP Digital, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.
  • 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, para acesso e operacionalização do sistema, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP Digital, disponível no Portal de Compras do Estado.

Seção II

Das Definições

Artigo 2º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução para satisfazê-lo e oferece subsídios ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II – Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades de que trata o “caput” do artigo 1º deste decreto;

III – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

IV – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas em conjunto para a plena satisfação da necessidade da

Administração;

V – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

VI – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover

a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

VII – equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos- -operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos,

dentre outros.

  • 1º – As funções de requisitante e de área técnica poderão ser desempenhados pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI deste artigo.
  • 2º – A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades

organizacionais dos órgãos e das entidades.

 

CAPÍTULO II

Da Elaboração

Artigo 3º – O ETP deverá:

I – evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação das viabilidades técnica, socioeconômica e ambiental da contratação;

II – estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, com o Plano de Logística Sustentável e com os demais instrumentos de planejamento da Administração;

III – ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do artigo 2º deste decreto.

Artigo 4º – A elaboração do ETP deverá considerar:

I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do artigo 25 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou

disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV – os ETPs de outros órgãos e entidades, disponíveis na base de dados do Sistema ETP Digital, voltados ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante.

CAPÍTULO III

Dos Elementos do ETP

Seção I

Do Conteúdo

Artigo 5º – Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, em todas as suas dimensões, observadas

as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III – levantamento de mercado, consistente na análise das alternativas possíveis, e justificativas técnica e econômica da escolha da solução a contratar, podendo, entre outras opções:

  1. a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
  2. b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
  3. c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou outros instrumentos jurídicos para utilização de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da

alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

  1. d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo

classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII – justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII – contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX – demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração, observadas as disposições do artigo 16 do Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023.

X – demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão

contratual;

XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII – manifestação conclusiva sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

  • 1º – O ETP deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos nos incisos deste artigo, apresentar as devidas justificativas.
  • 2º – Na etapa de levantamento de mercado de que trata o inciso III deste artigo, o órgão e entidade deverá, primeiramente, prover a análise técnica das soluções identificadas,

promovendo a análise econômica apenas daquelas que, qualitativamente, forem viáveis, como forma de minimização de custo processual.

  • 3º – Se, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deverá ser certificada a imprescindibilidade dos requisitos impostos para a contratação, excluindo ou flexibilizando os que não forem justificados.
  • 4º – Na elaboração do ETP, para a definição do menor dispêndio, poderá ser realizado levantamento do custo total da solução, por meio da obtenção dos custos indiretos, relacionados

com as despesas de manutenção, garantia técnica estendida, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida de cada solução.

  • 5º – Para mensuração de custos indiretos de que trata o § 4º deste artigo, será observado o modelo de referência definido em ato da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
  • 6º – Após a elaboração do Plano de Contratações Anual, o órgão ou entidade, preferencialmente, identificará os processos que demandarão estudos técnicos preliminares mais robustos, privilegiando o emprego de recursos organizacionais em demandas capazes de gerar significativos benefícios econômicos e institucionais.
  • 7º – Os processos identificados na forma do § 6º deste artigo deverão ser iniciados com a antecedência necessária ao cumprimento do calendário de contratação de que trata o

Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023.

  • 8º – Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Artigo 6º – Nas hipóteses em que o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, será adotado o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do artigo 36 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Artigo 7º – Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Seção II

Das Exceções à Elaboração do ETP

Artigo 8º – A elaboração do ETP:

I – é dispensada:

  1. a) nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 75 e do § 7º do “caput” do artigo 90 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  2. b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;

II – é facultada nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV

Das Regras Específicas

Artigo 9º – Nas hipóteses em que a elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, nos termos do

  • 3º do artigo 18 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 10 – Os agentes públicos que utilizarem o Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema ETP digital e o protegerão contra incidentes e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Artigo 11 – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Artigo 12 – Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima                            Secretário-Chefe da Casa Civil

Renato Feder                                                     Secretário da Educação

Caio Mario Paes de Andrade                Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab                                   Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 2023.

 

 

 

 

 

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Pag. 03

DECRETO Nº 68.021, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II

do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública

direta e autárquica do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – Este decreto institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada de centralização de expertise processual, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com indicação de preços, destinado à padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para licitação ou para contratação direta.

Artigo 2º – É admitida a adoção do catálogo eletrônico de padronização instituído pelo Poder Executivo federal, conforme dispõe o inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas hipóteses de objetos não padronizados pelo Estado de São Paulo.

Artigo 3º – Os Municípios paulistas poderão adotar o catálogo eletrônico de padronização de que trata este decreto.

Artigo 4º – O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

I – catálogo de compras, para bens móveis em geral;

II – catálogo de serviços, para serviços em geral;

III – catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de baixa complexidade técnica e operacional.

CAPÍTULO II

Da Padronização

Seção I

Diretrizes e Etapas

Artigo 5º – No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

I – a compatibilidade, na estrutura do Estado, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II – o custo-efetividade da padronização, com foco em demandas transversais de órgãos e entidades;

III – os ganhos econômicos, de qualidade e de inovação;

IV – os quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões;

V – o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

VI – o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Artigo 6º – O processo de padronização observará, no mínimo, as seguintes etapas sucessivas:

I – emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II – convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, em meio eletrônico, para a apresentação da proposta de padronização;

III – submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 7º deste decreto, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública em formato virtual, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;

IV – compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública a que se refere o inciso III deste artigo;

V – despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

VI – aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III deste artigo pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VII – elaboração de parecer jurídico referencial de que trata o inciso VI do artigo 7º deste decreto;

VIII – publicação no Portal de Compras do Estado de São Paulo dos documentos indicados no artigo 7º, inclusive a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, em atenção ao que dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

IX – publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado e dos documentos indicados no artigo 7º deste decreto.

  • 1º – O parecer técnico de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.
  • 2º – No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.

Seção II

Documentos componentes do catálogo

Artigo 7º – O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos da fase preparatória de licitações:

I – anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

II – matriz de alocação de riscos, se couber;

III – indicação de preços, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação;

IV – minutas de edital de licitação, de edital de credenciamento ou de aviso ou instrumento de contratação direta;

V – minutas de contrato e de ata de registro de preços, se couber;

VI – parecer jurídico referencial.

  • 1º – As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização especificadas nos incisos I a V deste artigo deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado, observando-se, em relação ao parecer jurídico referencial, o disposto no artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
  • 2º – Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital, divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo, indicará os órgãos ou entidades com competência para a padronização do item, observadas as respectivas política e atividade fim desenvolvidas.
  • 3º – Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará a elaboração de parecer jurídico referencial nas hipóteses de que trata este decreto.

CAPÍTULO III

Da revisão do catálogo

Artigo 8º – O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado:

I – de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão, inclusive para adequação a parâmetros que sejam estabelecidos em legislação superveniente;

II – a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade e vantajosidade pela comissão de padronização.

  • 1º – No caso do inciso II deste artigo, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do artigo 5º.
  • 2º – A decisão que deferir, total ou parcialmente, ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II deste artigo será motivada pela comissão de padronização e proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido, prorrogável por igual período.
  • 3º – Eventuais revisões de itens já padronizados não produzirão efeitos em processos cujos editais já tenham sido publicados, ressalvadas situações excepcionais devidamente motivadas.

Artigo 9º – Da revisão de que trata o artigo 8º, poderá resultar:

I – decisão de que o padrão vigente se mantém;

II – alteração total ou parcial do padrão;

III – revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.

  • 1º – As alterações totais ou parciais de itens padronizados serão submetidas à Secretaria de Gestão de Governo Digital, para análise e aprovação das minutas documentais, e à Procuradoria Geral do Estado, para elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, respectivamente.
  • 2º – Após a aprovação das minutas documentais e a elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos do § 1º deste artigo, os documentos serão publicados no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

CAPÍTULO IV

Da Utilização do Catálogo

Artigo 10 – O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam o inciso I do artigo 74 e os incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único – A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

Artigo 11 – No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:

I – quantitativos do objeto;

II – prazo de execução;

III – local prestação do serviço ou de entrega do bem, se couber;

IV – possibilidade de prorrogação;

V – estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra;

VI – informação sobre a adequação orçamentária.

Parágrafo único – Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 12 – As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Artigo 13 – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Artigo 14 – Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima                                             Secretário-Chefe da Casa Civil

Renato Feder                                                                    Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 2023.

 

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Pag. 27

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

2° RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 01/2023 DE, 29 DE SETEMBRO DE 2023

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna pública a seguinte retificação do Edital supracitado, cujas alterações estão a seguir elencadas:

  1. Na página 11, no Quadro II – Campus de Campinas, na alínea “e”,

ONDE SE LÊ:

Cinêcias Biológicas Integral 5 3 2

LEIA-SE:

Ciências Biológicas Integral 5 3 2

  1. Na página 11, no Quadro II – Campus de Campinas

……………………………………………………………………………..

 

Pag. 29

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

CENTRO DE GESTÃO DO FUNDEB

JULHO 2023

Demonstrativo de Recursos Financeiros Executados à Conta do FUNDEB – (R$).

Conforme § 1º, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 65.801, de 21 de junho de 2021.

RECEITA DO FUNDEB: JULHO 2023

(+) Recebido do Banco do Brasil 1.761.392.014,97

(+) Rendimentos das Aplicações 27.908.387,51

(-) Repasses aos Municípios -7.745.445,18

(=) Receita Líquida do FUNDEB 1.781.554.957,30

(+) Desp.com Pessoal (Reembolsada) QM 4.183.795,74

(+) Desp.com Pessoal (Reembolsada) QAE 332.822,90

(=) Total Desp.com Pessoal (Reembolsada) 4.516.618,64

(+) Receita de Restituição 3.283.517,42

(=) Receita total do FUNDEB 1.789.355.093,36

DESPESA FUNDEB

5161 – Profs.do Mag. em atividade no Ens. Fund. 933.358.878,51

5757 – Profs.do Mag. em atividade no Ens. Méd. 606.990.296,30

5160 – Demais Servidores do Ens. Fund. 94.168.006,71

5759 – Demais Servidores do Ensino Médio 60.490.504,51

6136 – Profs.do Mag. em ativ. Ens. Período Integral 69.421.657,81

5852 – Centro Paula Souza – Professores 15.100.925,19

6289 – Desenvolvimento do Novo tec Integrado 29.704.358,33

6178 – QSE Sede, Obrig. Patr. e Vencimentos 5.884.287,83

2494 – Construção e Ampliação da Rede Física Escolar 420.984,67

5156 – Atend; Especial. Alunos Específicos 5.944.919,54

5160 – Des. Ens. Fund. Servidores-FUNDEB 2.537.445,22

5161 – Des. Ens. Fund.-Prof. Mag. FUNDEB 8.224.488,23

5740 – Transporte Alunos Educação Básica 40.957.627,62

5757 – Des. Ens. Médio-Prof. Mag. FUNDEB 4.904.144,74

5759 – Des. Ens. Médio-Servidores-FUNDEB 1.682.058,02

6136 – Educação em Tempo Integral 119.773,36

6168 – Prov. Material Didático e Pedagógico 4.554,00

6169 – Prov. Rec. Realização ATiv. Pedagógicas 638.527,57

6174 – Operação da Rede de Ensino Básico 49.208.498,09

6175 – Formação dos Profis. Da Educação 4.278.146,18

6177 – Avaliação e Monit. Sistema Educacional 6.503.749,77

6178 – Gestão e Modernização da Sec. Educação 3.831.149,06

6290 – Selec. Prom. Prog. Prof. Educação 3.249.900,00

6383 – INOVA – Impl. Rec. Tecnol. Oferta Mat. Escolar 1.100.894,40

TOTAL 1.948.725.775,66

 

 

 

Pag. 38

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 11-10- 2023

Homologando, à vista do parecer do supervisor de ensino responsável pelo estabelecimento de ensino, o Plano Escolar – 2023 da E.M. Professor Manoel Liberato Mattos Negraes, de Ribeirão Bonito, que mantém em funcionamento o Ensino Fundamental – Anos Iniciais, com fundamento no Decreto no 64.187/2019, Deliberação CEE 10/1997, Indicação CEE 09/1997 e Indicação CEE 13/1997 (SEI 015.00355372/2023-05).

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, com base no Decreto 64.187/2019, na Deliberação CEE nº 122/2013 e na Indicação CEE nº 123/2013 convalida os atos escolares praticados pelo estudante Fernando Henrique Lima, R.G. 48.849.113-7 SP, do extinto Instituto de Educação e Tecnologia de São Carlos – IETECH, no curso Técnico em Cozinha – Eixo Tecnológico: Turismo, Hospitalidade e Lazer no período de 09/02/2016 a 21/09/2017, escola cassada, conforme Portaria do Coordenador – COPED de 13/05/2020, publicada no D.O.E. de 14/05/2020, à vista do que consta no Processo SEI: 015.00250542/2023-58.

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região de São Carlos declara regularizada a vida escolar do ex-aluno Fernando Henrique Lima, R.G. 48.849.113-7 SP, do extinto Instituto de Educação e Tecnologia de São Carlos – IETECH, cassado pela Portaria do Coordenador – COPED de

13/05/2020, publicada no D.O.E. de 14/05/2020, no Curso Técnico em Cozinha, em especial nos componentes curriculares:

Planejamento de Cardápio e Custo, Higiene, Microbiologia e Segurança Alimentar; Habilidades Básicas de Cozinha; Cozinha Asiática e Desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso

– TCC, com fundamento nos itens 3.1.3, 4.1 e 4.3 da Indicação CEE nº 08/1986 e nos termos da Deliberação CEE nº 18/1986 e da Res. SE 24, de 04/05/2015, conforme o contido no expediente

SEI: 015.00250542/2023-58.