Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério,
Resolve:
Artigo 1º – Os procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério serão realizados em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Artigo 2º – O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na Unidade Escolar de escolha para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.
Artigo 3º – Compete ao superior imediato dar posse ao nomeado, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
Parágrafo único – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura do cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 244 da Lei 10.261/1968.
Artigo 4º – O prazo da posse inicia-se a partir da data da nomeação dos interessados em Diário Oficial do Estado – DOE.
- 1º – Fica prorrogado automaticamente o prazo de posse dos nomeados, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
- 2º – A posse do nomeado deverá ocorrer no período de 21 a 25/11/2024, a partir da data da publicação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico).
- 3º – Para o funcionário público, o prazo inicial para a posse do nomeado que, na data de publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, a qualquer título, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968.
- 4º – A licença, a que se refere o §3º deste artigo, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
- 5º – A nomeada que é titular de cargo ou ocupante de função-atividade, e, se encontrar em licença-gestante na data de publicação do ato de nomeação, deverá usufruir esse benefício integralmente no vínculo docente.
- 6º – As nomeadas, que não se enquadrarem na situação prevista no §3º deste artigo e optarem pela exoneração ou dispensa do vínculo docente, para ingressar no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, após a posse nos termos do inciso II, poderão, ao entrar em exercício, requerer e usufruir o saldo do período correspondente à licença-gestante.
- 7º – As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuam como contratadas, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o caput deste artigo e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
- 8º – O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no Anexo desta Resolução, ou não tomar posse dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.
- 9º – Poderá ocorrer a posse por procuração, exclusivamente, no caso de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
Artigo 5º – A critério do Departamento de Perícias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, observado o seguinte:
I – iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado;
II – a suspensão será encerrada na data da publicação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;
III – após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do artigo 4º da presente Resolução.
- 1º – Caso a publicação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.
- 2º – Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, de todos os atos expedidos pelo órgão médico competente.
Artigo 6º – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário e o Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT do ingressante, com toda a documentação pertinente.
Artigo 7º – Ao superior imediato que der posse e exercício ao docente em regime de acumulação remunerada, compete verificar a regularidade da acumulação pretendida e fazer publicar o ato decisório.
- 1º – O nomeado, que já exerce outro cargo ou função pública, ou, ainda, contrato de trabalho e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá tomar posse, desde que apresente declaração de próprio punho, constando o pedido de exoneração/dispensa/extinção do cargo/função/contrato precedente, no momento do exercício, protocolada na unidade de origem.
- 2º – No caso de o nomeado pretender acumular cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio com cargo/função/contrato docente, o superior imediato deverá ter publicado, em Diário Oficial, o ato decisório de acumulação, prévio ao exercício, declarando-a legal, desde que se comprovem preenchidas as condições indispensáveis.
- 3º – Para fins de acumulação remunerada, o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais não se aplica quando os vínculos forem entre:
1 – Docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 e Professor de Ensino Fundamental e Médio ingressante; ou
2 – Professor de Ensino Fundamental e Médio contratado e Professor de Ensino Fundamental e Médio ingressante.
- 4º – Nas situações previstas no §3º deste artigo, deve-se analisar a compatibilidade de horários entre os vínculos, objeto de acumulação.
- 5º – Cabe ao superior imediato verificar na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED) a existência de vínculos ativos com a Secretaria da Educação.
Artigo 8º – O exercício do ingressante deverá ocorrer no dia 20/01/2025.
- 1º – O ingressante poderá assumir o exercício por ofício, e, mediante requerimento, se considerado afastado do cargo efetivo, desde que se encontre nas seguintes situações:
1 – provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, ou;
2 – no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
- 2º – O exercício fica automaticamente prorrogado com a publicação desta Resolução, observada a data-limite disposta no caput deste artigo.
- 3º – O ingressante, dentro dos prazos legalmente previstos, será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
Artigo 9º – O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/1968, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
Parágrafo único – O docente que se encontre na situação do caput deste artigo, deverá cessar a licença para tratar de interesses particulares, previamente, ao exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, observado o prazo legal previsto para o exercício.
Artigo 10 – Fica instituído o Projeto de Integração Docente, durante o período de 20 a 28/01/2025, para facilitar a adaptação dos novos professores ao ambiente escolar e promover o desenvolvimento profissional de integração.
- 1º – A constituição de jornada de ingresso (jornada completa ou ampliada) ocorrerá com o Projeto de Integração Docente, sem a necessidade de aplicação de ordem inversa à classificação, na unidade de escolha (tempo parcial ou integral).
- .2º – O ingressante deverá ter o primeiro dia de exercício na unidade de escolha, cabendo a Equipe Gestora a apresentação da estrutura da unidade escolar, do regimento escolar e da proposta pedagógica.
- 3º – Nos demais dias, o ingressante deverá acessar a plataforma Ambiente de Aprendizagem – AVA/EFAPE e realizar o Projeto Integração Docente, ficando autorizado o cumprimento da carga horária em local diverso à unidade escolar.
- 4º – Os ingressantes que não cumprirem a carga horária referente ao período de 20 a 28/01/2025 terá consignada falta correspondente às horas não cumpridas.
- 5º – Durante o processo inicial de atribuição de aulas na unidade de tempo parcial, para o ano letivo de 2025, a unidade escolar e diretoria de ensino deverão reservar aulas ao ingressante, correspondente à jornada de ingresso, observada a habilitação e classificação.
- 6º – O docente ingressante poderá se inscrever no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, de acordo com o cronograma, oportunamente, a ser publicado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
- 7º – Quando a unidade escolar de escolha do ingressante for de tempo integral, o ingressante será automaticamente credenciado ao Programa Ensino Integral – PEI, em razão do concurso público, devendo ser designado na referida escola e passando a cumprir 40 (quarenta) horas semanais, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE.
- 8º – O docente ingressante no Programa Ensino Integral deverá permanecer no programa durante o primeiro ano do estágio probatório, sendo-lhe vedada a participação no processo de inscrição de atribuição do artigo 22 da Lei Complementar nº444/1985.
- 9º – Ao docente ingressante no Programa Ensino Integral será permitida a transferência de unidade escolar PEI, desde que, realize a indicação no ato da inscrição no processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 11 – O docente contratado nomeado que não pretenda acumular com o cargo de ingresso poderá solicitar a inclusão do tempo de magistério trabalhado como docente nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 no novo cargo efetivo, inclusive para fins de atribuição de aulas.
Parágrafo único – O nomeado fará jus à contagem de tempo de contrato para o perfazimento do direito às férias, observado o disposto no parágrafo único do artigo 178 da Lei nº 10.261/1968.
Artigo 12 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá:
I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução; e
II – decidir sobre os casos omissos referentes ao processo de posse e exercício.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
- Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
- Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
- Cédula de Identidade (RG);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS Digital;
- Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
- Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;
- Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;
- Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
- Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
- Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
- Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;
- Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma esteja matriculada em estabelecimento de ensino;
- No caso de ingressante do sexo masculino, apresentar comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
- Três fotos 3×4 recentes;
- Diploma de Licenciatura Plena e Histórico Escolar, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente;
- Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
- Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.