DOE 18/11/2022

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sexta-feira, 18 de novembro de 2022

 

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Resolução Seduc-87, de 11-11-2022

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,

Resolve:

 

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sexta-feira, 18 de novembro de 2022

 

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CHEFIA DE GABINETE

Portaria do Chefe de Gabinete, de 16-11-2022

Convocando, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria de Acompanhamento do Interior e a Coordenadoria Pedagógica, os servidores abaixo relacionados para a elaboração do Material de Apoio ao Currículo Paulista da área de Matemática e suas

Tecnologias.

I – Dias: 22/11 e 06/12/2022 – Horário: 8h as 17h.

II – Dias: 23/11 e 07/12/2022 – Horário: 8h as 14h.

III – Público Alvo: Professores Especialistas em Currículo das Diretorias de Ensino:

DE ARAÇATUBA – William Casari de Souza, RG: 33.855.439- 7

DE CAMPINAS OESTE – Ines Chiarelli Dias, RG: 6.184.845-1

DE JOSÉ BONIFÁCIO – Maria Regina Duarte Lima, RG: 18.878.419-6

DE LINS – Natália Cristina Cercosta Doce Pereira, RG: 42.408.706-6

DE PRESIDENTE PRUDENTE – Érika Aparecida Navarro Rodrigues, RG: 30.399.330-3

DE SÃO CARLOS – Lilian Silva de Carvalho, RG: 30.783.255-7

IV – Local: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Casa Caetano de Campos

V – Endereço: Praça da República, 53, Espaço 2 – Sala 9, República, São Paulo/SP

VI – Diária/Transporte – a cargo das Diretorias de Ensino

 

 

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SEDUC/DPME-SOG, 003/2022

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, da Secretaria de Orçamento e Gestão, à vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29-4-2015 e do Edital SE nº 01/2018, publicado em DOE 05/06/2018, disciplinador do Concurso Público para provimento, em caráter efetivo, de cargo de Agente de

Organização Escolar, comunicam:

I – Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II – A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte,

não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

III – Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – Laudo médico,

independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.

IV – Para a realização da avaliação médica, o candidato nomeado deverá se apresentar munido de documento de identidade oficial com fotografia recente.

V – Conforme consta no Edital de Abertura de Inscrições, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoas com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no

dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:

a) Hemograma Completo – validade: 06 meses;

b) Glicemia de Jejum – validade: 06 meses;

c) PSA Prostático – para homens acima de 40 anos de idade – validade: 12 meses;

d) TGO, TGP e Gama GT – validade: 06 meses;

e)Uréia e Creatinina- validade: 06meses;

f)Eletrocardiograma (ECG), com laudo (candidatos acima de 40 anos)- validade: 06 meses;

g) Raio X de Tórax, com Laudo – validade: 06 meses;

h) Mamografia (mulheres acima de 40 anos de idade) – validade: 12 meses;

VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “i” deverá apresentar relatório médico.

VII- Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a

constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

VIII – O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.

a) O candidato deverá apresentar-se com óculos ou lentes corretivas, caso faça uso desses.

a.1) O candidato que faça uso de óculos ou lentes corretivas deverá apresentar na perícia médica a prescrição (“receita médica”) com validade de 12 meses, emitida pelo Médico

Oftalmologista assistente.

IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:

a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e

nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;

Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.

b) Digitalizar a foto 3×4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;

Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.

c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio – http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla – e selecionar a guia “Ingressante”;

d) Digitar o número do CPF e clicar em “Criar Senha”;

e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha)e clicar em Enviar e OK!

f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção “Anexar”;

g) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas “a” e “b” deste item, devem

obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo:

“12312312312laboratoriais.jpg”;

h) Verificar se os exames digitalizados estão legíveis e validar os anexos;

i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia;

j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;

k) Acompanhar a validação de anexos pelo Departamento

de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos laudos anexados e invalidados.

X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível

no sítio do DPME – http://www.dpme.sp.gov.br/.

XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional

de Ensino, para orientações.

XII – O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para

orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIII – Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da

avaliação médica oficial.

XIV – Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da

avaliação médica oficial.

XV –Após a validação dos exames anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno

Executivo I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.

XVI- Da Avaliação Médica Oficial:

a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;

b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;

c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.

d) na hipótese prevista na alínea “c” deste item, o candidato:

deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;

deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 90 (noventa) dias;

iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.

e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

XVII – O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.

XVIII- O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX.

XIX- A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei

10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

XX – O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá, através do sistema do DPME, solicitar Reagendamento em até 5 dias após a publicação do “PREJUDICADO”. Caso o prazo de posse tenha excedido 29

(vinte e nove) dias corridos, o candidato deve anexar o Comprovante de Prorrogação de Posse.

XXI – Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e”, deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Orçamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:

a) acessar o sistema, com CPF e Senha;

b) clicar em Recurso;

c) digitalizar e anexar ao sistema o pedido de prorrogação do prazo de posse recebido pela Unidade Administrativa ou a publicação da prorrogação de posse no Diário Oficial;

d) clicar em concluir.

XXII – Com a interposição do recurso de que trata o item XXI deste Comunicado, o prazo para posse do candidato será suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei Nº

10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

Ao candidato será dada ciência do decidido sobre o recurso mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXIII – Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXII encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

XXIV – Será negado provimento ao recurso quando:

a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68;

b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

XXV- Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:

a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;

b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;

c) Readaptados.

XXVI – O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.

XXVII – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.

 

Diário Oficial Poder Executivo – Seção II sexta-feira, 18 de novembro de 2022

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Comunicado

ORÇAMENTO E GESTÃO

COMUNICADO DPME Nº 035, de 17/11/2022

A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:

– Se o periciado apresentar sintomas de infecção respiratória (tais como: tosse, coriza, dificuldade para respirar), suspeita ou confirmação de infecção por COVID 19, não deverá comparecer à perícia médica agendada;

– No caso de agendamento para fins de concessão de licença médica cabe ao servidor, após a publicação do não comparecimento interpor pedido de reconsideração ou recurso, solicitando o reagendamento de sua perícia de acordo com os termos do Comunicado DPME 001, de 04/01/2021 ou Comunicado CAAS 001, de 26/01/2022, no que couber.

– Nas demais situações de não comparecimento, o servidor deve solicitar o reagendamento de sua perícia médica, enviando o requerimento via e-mail:

periciasatendimento@sp.gov.br ou sistema SP Sem Papel.

– É obrigatório o comparecimento a perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (pano).

-Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, idosos, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida), recomendando-se, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante.

O acompanhante também deve fazer uso de máscara de proteção respiratória obrigatoriamente.