DOE 01/12/2022

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quinta-feira, 1º de dezembro de 2022

 

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GABINETE DO SECRETÁRIO

Comunicado

Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de Cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

PDS a serem pagas

UGF 080040 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

Data: 24/11/2022

UG LIQUIDANTE            NÚMERO DA PD                      VALOR

080335                              2022PD01578                      200.879,91

TOTAL                                                                               200.879,91

 

 

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GABINETE DO SECRETÁRIO

Comunicado

Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis

para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de Cada caso, estão sendo autorizados independentemente da

ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

PDS a serem pagas

UGF 080040 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

Data: 25/11/2022

UG LIQUIDANTE                              NÚMERO DA PD                                 VALOR

080335                                               2022PD01581                                  4.823,08

TOTAL                                                                                                            4.823,08

 

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

PORTARIAS DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 30/11/2022

A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Região de São Carlos, conforme as competências que lhe são conferidas pelo Decreto 64.187/2019, com fundamento na

Deliberação CEE 10/1997, Indicação CEE 09/1997, Deliberação CEE 144/2016, Deliberação CEE 203/2021, Deliberação CEE 205/2021, e demais normas vigentes, e à vista do parecer

conclusivo do Supervisor de Ensino, responsável pela análise da documentação apresentada no Protocolado SEDUC 2021/523332-A, expede a presente Portaria:

Artigo 1º- Fica aprovado o novo Regimento Escolar da E.E. Professor Aduar Kemell Dibo, localizada na Rua Manoel Pereira, nº45, Jardim dos Coqueiros, em São Carlos- SP, mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria de Educação do Estado.

Artigo 2º – O presente Regimento Escolar substitui o aprovado pela Portaria de DRE 159 de 30/12/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 31/12/2015, p. 30.

Artigo 3º – A Diretoria de Ensino – Região de São Carlos, responsável pela supervisão da escola, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.

Artigo 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos legais no ano letivo de 2022.

Despacho do Dirigente de 30/11/2022

Processo nº. SEDUC-PRC-2022/71067

Interessado: EE PROF. ADUAR KELMELL DIBO – DER DE SÃO CARLOS

Assunto: Doação de Bens Móveis Convênio FNDE/MEC/ PDDE QUALIDADE/2019

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

DOE 25/11/2022

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sexta-feira, 25 de novembro de 2022

 

 

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COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH nº 23, de 24 de novembro de 2022

Altera a Portaria CGRH Nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de adequar datas e procedimentos do processo de atribuição inicial de classes e

aulas para o ano letivo de 2023, de que trata que o disposto na Resolução Seduc 85, de 07 de novembro de 2022, expede a presente Portaria:

Artigo 1º – Fica alterado o inciso I do artigo 2º da Portaria

CGRH nº 22, de 22 de novembro de 2022, na seguinte conformidade:

I – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital: das 14h do dia 27/11 às 18h do dia 29/11/2022.

 

DOE 23/11/2022

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quarta-feira, 23 de novembro de 2022

 

 

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CHEFIA DE GABINETE

Portaria do Chefe de Gabinete, de 22-11-2022

Convocando, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria de Acompanhamento da Grande São Paulo, a Subsecretaria de Acompanhamento do Interior e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula, os servidores abaixo relacionados para a Orientação Técnica “Programas e Projetos de Tecnologia”

I- Dias: 29/11/2022 – Horário: das 12h às 18h

30/11/2022 – Horário: das 09h às 18h

01/12/2022 – Horário: das 09h às 14h

II-Público-alvo: Diretor do CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar e Diretor do NIT – Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia das 91 Diretorias

de Ensino.

Na ausência dos Diretores acima citados, a DE poderá substituir pelo o Analista de Tecnologia da Diretoria de Ensino ou o Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico de Tecnologia ou um docente alocado no PROATEC – PROJETO DE APOIO A TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

III – Local: Hotel Golden Park Sorocaba – Rodovia Senador José

Ermínio de Moraes, Km 2,6 – Iporanga – Sorocaba – São Paulo.

IV – Despesas de diárias/transporte:

– Serão de responsabilidade de cada Diretoria de Ensino

DOE 22/11/2022

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I terça-feira, 22 de novembro de 2022

 

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Resolução SEDUC 91, de 21-11-2022

Constitui no âmbito da Secretaria de Estado da Educação o Comitê Gestor do Convênio SEDUC-SP/FAPESP, para a execução do Programa de Pesquisa em Educação Básica – PROEDUCA, e

dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– o papel fundamental da educação como motor de desenvolvimento econômico com equidade social, e, nesse contexto, a importância de promover a pesquisa científica sobre a Educação

Pública no Estado de São Paulo;

– a contribuição de resultados de pesquisas e análises acerca da educação básica pública que subsidiem os esforços da administração para a melhoria do desempenho educacional

no Estado de São Paulo, bem como os índices de inclusão e equidade educacional;

– as deliberações do Conselho Estadual da Educação do Estado de São Paulo Nº 169/2019 e Nº 186/2020, que dizem respeito ao necessário acompanhamento e avaliação da implementação dos currículos da educação básica;

– o Convênio celebrado em 15 de fevereiro de 2022, entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação de São Paulo e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São

Paulo, para a execução do Programa de Pesquisa em Educação Básica – PROEDUCA/FAPESP-SEDUC, cujo objeto é selecionar e apoiar projetos de pesquisa científica e tecnológica desenvolvidos por pesquisadores de Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, públicas ou privadas, no Estado de São Paulo, aplicados à educação básica, voltados para o aprimoramento e o desenvolvimento das políticas públicas educacionais e de abordagens pedagógico-educacionais inovadoras, a melhoria

do desempenho educacional e o monitoramento e avaliação de resultados da educação básica de São Paulo;

– o contido no item 2.3 e 5.1 do Termo de Convênio, notadamente em relação à designação e atuação do Comitê Gestor responsável pela coordenação das ações decorrentes do citado

convênio.

Resolve:

Artigo 1º – Fica constituído, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP), o Comitê Gestor com a finalidade de coordenar, em conjunto com os integrantes do Comitê Gestor da FAPESP, todas as ações decorrentes do convênio, sendo composto pelos servidores do Estado de São Paulo relacionados abaixo:

I – Vivian Dibi Gimenes, RG: 16.944.521-5, do Gabinete do Secretário, a quem caberá a coordenação do comitê;

II – Viviane Pedroso Domingues Cardoso, RG: 44.453.443-X, da Coordenadoria Pedagógica – COPED; e

III – Maria Elisa Almeida Brandt, RG: 19.233.583-2, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.

Artigo 2º – São atribuições do Comitê Gestor do PROEDUCA / FAPESP-SEDUC:

I – elaborar os editais de cada um dos três processos de chamadas de propostas de pesquisas previstos no Termo de Convênio pactuado;

II – executar os procedimentos conjuntos de seleção dos projetos de pesquisa a serem apoiados;

III – acompanhar e avaliar permanentemente os resultados qualitativos dos projetos apoiados, inclusive pela análise de relatórios, com vistas a apoiar a SEDUC-SP no processo de

apropriação de tais resultados como subsídios para a melhoria da política educacional; e

IV – promover a articulação entre pesquisadores e institutos de pesquisa e os agentes individuais e coletivos envolvidos na educação básica pública do Estado de São Paulo, atuantes no âmbito do PROEDUCA / FAPESP-SEDUC.

Artigo 3º – Ressalvadas as atribuições e deliberações do artigo 2º, o Comitê Gestor da SEDUC-SP poderá:

I – com vistas ao que determina o inciso III do artigo 2º desta resolução, sugerir adequações aos projetos apoiados visando atender as prioridades das políticas educacionais do Estado de

São Paulo; e

II – contar com o apoio de um grupo de trabalho, constituído por servidores da Pasta a serem designados por meio de Portaria do Chefe de Gabinete, sem prejuízo das demais funções

do cargo.

Artigo 4º – O profissional contemplado com bolsa decorrente do projeto de pesquisa não poderá integrar o Comitê Gestor e o grupo de trabalho da SEDUC-SP de que trata a esta resolução.

Artigo 5º – A Chefia de Gabinete poderá publicar instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I terça-feira, 22 de novembro de 2022

 

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GABINETE DO SECRETÁRIO

Comunicado

Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.

Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de Cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

PDS a serem pagas

UGF 080040 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

Data: 18/11/2022

UG LIQUIDANTE                     NÚMERO DA PD                    VALOR

080335                                        2022PD01571                    4.962,81

080335                                        2022PD01575                          39,53

TOTAL                                                                                       5.002,34

 

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

PORTARIAS DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, DE 21-11-2022

Tornando sem efeito a Publicação de 10/11/2022, Equivalência conclusão de estudos Portaria da Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de São Carlos, em nome de BEATRIZ JULIANI NOBREBA, RG 57.773.766, por conter incorreções.

DOE 19/11/2022

 

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sábado, 19 de novembro de 2022

 

Pag. 28

Resolução SEDUC 89, de 18-11-2022

Acrescenta e revoga dispositivo da Resolução SEDUC 33, de 27 de março de 2020, que detalha as atribuições do Centro de Aplicação de Avaliações, do Departamento de Avaliação Educacional, e do Centro de Educação de Jovens e Adultos, do Departamento de Atendimento Especializado, ambos da Coordenadoria Pedagógica, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1º – Acrescentar o item 4 ao parágrafo único do artigo 5º da Resolução SEDUC 33, de 27-03-2020, que passa a vigorar na seguinte conformidade:

‘’4. elaborar, emitir, autenticar eletronicamente e assinar digitalmente os certificados de conclusão de níveis de ensino e declarações parciais de proficiência referentes a exames de certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio na modalidade de educação de jovens e adultos, para cuja efetivação tenha sido celebrado o termo de adesão de que trata o inciso II, da Resolução SEDUC nº 33 de 27-3-2020, operacionalizados pelo Centro de Vida Escolar-CVESC, do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM.’’

Artigo 2º – Fica revogado o inciso III do artigo 1º Resolução SEDUC 33, de 27-03-2020.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Pag. 28

Resolução Seduc 90, de 18-11-2022

Altera e acrescenta dispositivo na Resolução Seduc 50, de 21-06-2022, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2023, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1º – O Anexo I da Resolução Seduc 50, de 21-06- 2022, que trata do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, especificamente quanto a divulgação dos resultados da matrícula, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I – Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo:

(…)

A partir de 25-11-2022 – Divulgação do resultado da matrícula dos estudantes cadastrados nas fases de Rematrícula, Definição e Inscrição, aos responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2023

Artigo 2º – Incluir no ANEXO II Resolução Seduc 50, de 21-06-2022, os itens “o”, “p”, “q” e “r”, que passam a vigorar

com a seguinte redação:

”ANEXO II – Serão aceitos como comprovantes de residência os seguintes itens, a seguir relacionados:

(…)

  1. Infração de trânsito;
  2. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;
  3. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel;
  4. Declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme Lei nº 7.115/1983.

Artigo 3º – As demais disposições da Resolução Seduc 50, de 21-06-2022 e seus respectivos anexos permanecem inalteradas.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pag. 28…..

RESOLUÇÃO SEDUC 88, de 17-11-2022

Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídicos dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 que alteram a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;

CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;

CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo

princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle de disciplinar;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,

RESOLVE:

Artigo 1º- A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar fica autorizada, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº

10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

  • 1º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.
  • 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I- Compromissário: o servidor público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos;

II – Fiscal: o servidor público indicado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

III – Homologação: o ato por meio do qual o Chefe de Gabinete ou a Autoridade delegada atesta os requisitos necessários à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

  • 3º – Os objetivos do ajustamento de conduta são:

I – recompor a ordem jurídico-administrativa;

II – reeducar o servidor para o desempenho de suas atribuições;

III – possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço público;

IV – prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;

V – promover a cultura da conduta ética, da licitude e da confiança.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Artigo 2º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto desde a instauração do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, sendo que a iniciativa poderá ser:

I – de ofício; ou

II – a pedido do servidor interessado.

  • 1º – A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Comissão de Apuração ou pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, mediante decisão

fundamentada da Autoridade competente.

  • 2º – É cabível, no prazo de 30 dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações.
  • 3º – O recurso será encaminhado para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso mantenha sua posição, remeter o recurso à instância superior.

Artigo 3º – O ajustamento de conduta será proposto e celebrado na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, conduzido pela Comissão e pela Autoridade competente que determinou sua instauração.

Parágrafo único – Quando se tratar de servidor cedido, a recomendação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com competência para decidir a respeito.

SEÇÃO II

DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Artigo 4º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente e será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

Parágrafo único – A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do referido ajuste, atribuições do Chefe de Gabinete, poderão ser delegadas respectivamente.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

SEÇÃO I

DA FORMALIDADE

Artigo 5º – A Comissão de Apuração dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme ANEXO I.

Parágrafo único – O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC é o ato formal da Administração Pública para informar o servidor sobre o instituto consensual e que este tenha conhecimento do seu direito de propor a celebração do ajuste.

Artigo 6º – No atendimento à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

Artigo 7º – Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO III.

Parágrafo único – O fiscal nomeado, encargo de natureza obrigatória e cumprimento do dever funcional, deverá comunicar formalmente à Autoridade competente qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a qual será formalmente analisada e deliberada.

Artigo 8º – A mudança de lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste a atividade fiscalizatória, será imediatamente comunicada à Autoridade competente que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,

conforme ANEXO IV.

Artigo 9º – O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado pelo fiscal, para fins de posteriores deliberações da Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V.

Artigo 10 – Da mesma forma que no artigo anterior, o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será comunicado à Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Artigo 11 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente, os requisitos relativos ao servidor interessado:

I – assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver;

II – não ter agido com dolo ou má-fé;

III – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

IV – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

V – não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

VI – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único – Os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI do presente artigo deverão estar consignados nos autos, mediante juntada da Ficha de Assentamento Individual – FAI, integral e atualizada.

SEÇÃO III

DO TERMO DE AJUSTE

Artigo 12 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

deverá conter:

I – a qualificação:

  1. a) do servidor compromissário;
  2. b) do servidor nomeado como fiscal;
  3. d) da Autoridade competente para sua celebração e
  4. e) da Autoridade homologadora.

II – a proposta de celebração por ato de ofício ou a pedido do servidor;

III – a descrição precisa do fato a que se refere;

III – as obrigações assumidas;

IV – o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas;

VI – os requisitos objetivos para a sua celebração;

VII – a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário;

VIII – o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas;

IX – as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada;

XI – o prazo de sua vigência;

XII – as testemunhas da celebração;

XIII – a constituição ou não de Advogado ou defensor designado.

Parágrafo único – A Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

 

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 13 – Além da obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender, dentre

outras:

I – retratação do interessado perante o terceiro envolvido;

II – comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;

III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor;

IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

V – cumprimento de metas de desempenho;

VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

VII – obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.

  • 1º – As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser impostas a ele qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.
  • 2º – O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos.
  • 3º – A quantidade e a gravidade das infrações administrativas praticadas e identificadas irão impactar e ou influenciar nas condições do ajustamento de conduta e no prazo.

Artigo 14 – Nos casos em que a conduta do servidor resultar em dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:

I – pagamento integral do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual correspondente;

II – parcelamento do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, por meio de consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e no prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

III – entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado; ou

IV – reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.

  • 1º – Caberá à Autoridade competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
  • 2º – Ressalvada a hipótese do inciso II, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
  • 3º – Na hipótese prevista no inciso II, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto

à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.

  • 4º – Quando o servidor compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestado pela área responsável pela gestão do bem.
  • 5º – Na hipótese prevista no inciso IV, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante a realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.
  • 6º – O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para

fins os devidos fins.

  • 7º – Aplica-se ao procedimento de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com suas alterações posteriores, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Artigo 15 – O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante seu prazo de vigência, será realizado pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das competências das demais Autoridades hierarquicamente superiores e órgãos externos.

  • 1º – Na hipótese de alteração do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pela novo fiscal do servidor compromissário, nos termos do ANEXO IV.

Artigo 16 – O fiscal, durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento pelo servidor compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, aos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.

SEÇÃO II

DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

Artigo 17 – O adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de

outubro de 1968.

  • 1º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.
  • 2º – Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pelo Chefe de Gabinete, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento Individual – FAI do referido servidor.
  • 3º – Uma vez realizadas as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.
  • 4º – Declarado e homologado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

SEÇÃO III

DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES

Artigo 18 – O descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade competente, que submeterá ao Chefe de Gabinete para as providências cabíveis à instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar punitivo.

  • 1º – O fiscal deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, à Autoridade competente para análise e providências cabíveis, nos termos do anexo VI.
  • 2º – A Autoridade competente deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 dias, apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para, somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.
  • 3º – Após a decisão do Chefe de Gabinete pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais.
  • 4º – Quando o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente.
  • 5º – A aplicação da penalidade de que trata o caput, não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

Artigo 19 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser facultado ao servidor admitido em caráter temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1944 e suas alterações, nos casos de transgressão disciplinar e desde que observados os demais requisitos desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 – A Apuração Preliminar, instaurada, instruída e concluída, nos termos dos Artigos 264 e 265 ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, é procedimento administrativo indispensável para propor, celebrar e homologar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

  • 1º – Todos os atos praticados e relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.
  • 2º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar o sigilo, por meio da restrição ao acesso das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 21 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado, sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

Artigo 22 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC:

I – estará sob acesso restrito e não será publicado;

II – constará do assentamento individual do servidor.

Parágrafo único – O registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do servidor deverá ser cancelado após decorrido o prazo previsto no inciso VI do Artigo 11 desta Resolução.

Artigo 23 – A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

Parágrafo único – A Apuração Preliminar ficará sobrestada no prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Artigo 24 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos administrativos de Apuração Preliminar em curso, na data da publicação desta Resolução, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração.

Artigo 25 – Na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá o servidor interessado ser acompanhado ou representado por seu advogado, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

Artigo 26 – Aplica-se o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aos funcionários públicos civis e aos servidores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 27 – Os termos elaborados e lavrados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar, relacionados a proposta, celebração e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, dentre outros correlatos, deverão ser feitos exclusivamente em ambiente digital de gestão documental,

valendo-se do Sistema SP Sem Papel, nos termos do Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019 e sua alteração e da Resolução SEDUC n° 38, de 06 de agosto de 2019.

Artigo 28 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

PROCESSO: SEDUC…

1 – IDENTIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE APURAÇÃO PRELIMINAR

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO:

PORTARIA: DATA: / /

2 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO – LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 – LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBO DE 1974 – LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003 E LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

A- O que é o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

É o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. Poderá ser adotado

nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.

B- Quais os requisitos / condições para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

I – não ter agido com dolo ou má-fé;

II -ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

III – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

V – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

C- Quem pode propor a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não

cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada D- O que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter?

I – a qualificação do funcionário envolvido; II – a descrição precisa do fato a que se refere; III – as obrigações assumidas; IV – o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas. O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá

ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.

E- Quais são as vantagens desse acordo – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

O funcionário não será submetido a instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo. O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC implicará a extinção da punibilidade

F- Qual a consequência no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado?

No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente

para deliberação.

G- Se o funcionário realizar a proposta ou não quiser fazer acordo, o que vai acontecer?

A Comissão de Apuração e a Dirigente Regional de Ensino manifestarão conclusivamente sobre os fatos noticiados e apurados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar encaminhando à Chefia de Gabinete para deliberação, em seu arquivamento ou instauração de procedimento administrativo

disciplinar punitivo.

6 – TERMO CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO CONDUTA – TAC

Eu, ____________, funcionário, qualificado nos autos do presente procedimento administrativo de APURAÇÃO PRELIMINAR – SEDUC-PRC- _____ / _____, tomo conhecimento e estou ciente da possibilidade da proposta e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da norma administrativa vigente, inclusive do prazo para se manifestar, na instrução do presente apuratório, em firmar o referido acordo – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

______________________, _________de 20_______.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO

ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE APURAÇÃO

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

PROPOSTA: NÚMERO:

PROCESSO SEDUC…

1 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO:

3 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO:

4 – PROPOSTA TAC

OFÍCIO (indicar a autoridade A PEDIDO

competente)

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nota:

– descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao servidor público interessado;

classificação da conduta;

– indicação dos elementos que demonstram a ausência de dolo ou má-fé por parte do servidor público;

– demonstração de que a solução é razoável no caso concreto;

– demonstração de que o TERMO DE AJUSTAMENTO DE

CONDUTA cumpre os objetivos previstos na norma, isto é, de que, por intermédio das obrigações assumidas pelo servidor, é apto para recompor a ordem jurídico-administrativa, reeducar o

servidor público para desempenho de suas atribuições, possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público,

prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas e promover a cultura da conduta ética e da licitude.

Sugestão de texto:

Propõe-se a celebração deste Termo de Ajustamento de Conduta por ter ocorrido o dano, desaparecimento, o extravio ou a perda dos bens abaixo relacionados e do termo de  constatação/avaliação dos bens/termo circunstanciado (descrição da(s) irregularidade(s).

O Termo de Ajustamento de Conduta tem por objetivo garantir a eficiência e racionalidade indispensáveis à atuação da Administração Pública em sua atividade correcional, bem como obediência aos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos

administrativos.

A conduta culposa levada a efeito pelo servidor se amolda às sanções previstas na norma legal vigente, nos termos do 252 c.c. artigo 267-E e seguintes, todos da Lei 10.261/68.

6 – CAPITULAÇÃO LEGAL DA TRASNGRESSÃO DISCIPLINAR

Mencionar o dispositivo legal Outras observações:

– Lei n° 10.261/1968 Mencionar mais detalhes sobre a

– Lei n° 500/1974. irregularidade cometida, caso necessário.

7 – DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE / DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO

O servidor público compromissário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, descrita no item 5, e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver, nos termos do presente

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

Declara ciência de que o TAC, regularmente formalizado e subscrito pelas partes, produz os efeitos jurídicos previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Reconhecimento pelo servidor público compromissário de que, na hipótese de descumprimento do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a Autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à Autoridade competente para deliberação

(Artigo 267-L).

8 – COMPROMISSO

O servidor público compromissário declara reconhecer a inadequação da sua conduta e compromete-se a observar e a cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor público, notadamente os previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e na Lei n° 500, de 13 de

novembro de 1974, alteradas pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, bem como no Código de Ética da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 60.428, de 08 de maio de 2014.

O servidor público compromissário assume o dever de doravante, em situação similar, agir dentro das cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e pela ética e, em caso de dúvida, buscar a devida orientação.

O servidor público compromissário compromete-se, ainda, a (descrever as obrigações impostas ao servidor a serem cumpridas ao longo do prazo estabelecido e as formas como deve fazê-lo), mediante apresentação de documentação comprobatória (se for o caso

9 – EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

SIM NÃO

VALOR DO RESSARCIMENTO

10 – PRAZO DE CUMPRIMENTO DO TAC

Este instrumento terá vigência limitada a 2 (dois) anos (colocar o prazo (não poderá ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 2 (dois anos). Artigo 267-I – Parágrafo Único).

Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, conforme artigo 267-M, da Lei 10.261/68

11 – FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização deste TAC será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino – Região …, na pessoa do(a) Sr(a)

…………………… [nome, cargo, matrícula e lotação do chefe imediato do servidor], a quem será encaminhada cópia deste

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

12 – REQUSITOS OBJETIVOS PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

Eu,_______________, brasileiro, portador do RG. ________ declaro ter analisado o caso concreto e atesto a presença cumulativa dos seguintes requisitos descritos no Artigo 267-F da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:

I – não ter agido com dolo ou má-fé;

II – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

III – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IV– não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

V – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

Estar ciente que, declarado o cumprimento do TERMO DE

AJUSTAMENTO DE CONDUTA, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, e que o seu descumprimento poderá ser objeto de consideração no exame de novas ocorrências no bojo de procedimento disciplinar punitivo que eventualmente venha a ser instaurado.

13 – TESTEMUNHAS

  1. A) NOME: RG:

ENDEREÇO:

  1. B) NOME: RG:

ENDEREÇO:

14 – ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR DESIGNADO (se existente)

NOME:

OAB:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

TELEFONE: E-MAIL:

15 – CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO TAC

Em caso de descumprimento das condições fixadas neste

TAC ou na hipótese de cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a Autoridade encarregada da fiscalização providenciará a apuração preliminar ou sua conclusão, se necessário, e a submeterá à autoridade competente para deliberação, conforme artigo 267-L, da Lei

10.261/68.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

______________________, _________de 20________.

ASSINATURA DO COMPROMISSÁRIO

ASSINATURA DO CELEBRANTE

ASSINATURA DA AUTORIDADE HOMOLOGADORA

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: …

PROCESSO: SEDUC…

1 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO – FUNCIONÁRIO

FISCALIZADOR

Eu,_________________, (qualificação pessoal / profissional), indicado e designado pela Autoridade competente como funcionário fiscalizador do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº ___ / 202___ – PROCESSO SEDUC _____ / 20___, neste ato tomo conhecimento e ciência, bem

como assumo o respectivo compromisso, principalmente no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento ou

descumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, de acordo com a norma legal vigente.

Declaro, ainda, não existir qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de minha participação na referida fiscalização.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

______________________, _________de 20________.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE TRANSFERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: …

PROCESSO: SEDUC…

1 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nota:

– descrição dos fatos que consubstanciam a transferência do funcionário fiscalizador do TAC.;

A transferência da fiscalização deste Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ocorre diante … (descrição dos fatos que consubstanciam a transferência – e.g. transferência de sede de exercício do funcionário compromissado; transferência da Chefia imediata etc.).

6 – COMPROMISSO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

O funcionário fiscalizador declara estar ciente do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº ___ / 202___ – PROCESSO SEDUC _____ / 202___, principalmente no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento

ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC à Autoridade competente, bem como na hipótese de alteração da Chefia imediata (Artigo 267-I inciso V c.c. Artigo 267-L da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021).

Declara estar ciente dos deveres e obrigações dispostas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

_______________________, __________de 20_______.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

ANEXO V

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: …

PROCESSO: SEDUC…

1 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nota:

– descrição dos fatos que consubstanciam o cumprimento do TAC.

O Termo de Ajustamento de Conduta foi integralmente cumprido pelo funcionário compromissário, iniciado … e finalizado … nada mais havendo.

6 – INFORMAÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

Eu, _____________, funcionário fiscalizador do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº ___ / 202_ – PROCESSO SEDUC _____ / 202_, principalmente no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC à Autoridade competente (Artigo 267-I – inciso V c.c. Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021) COMUNICO O EFETIVO ADIMPLEMENTO dos termos nele avençados pelo funcionário compromissário, …… (identificação) e remeto os autos à Autoridade competente por sua condução para as providências cabíveis.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

________________________, ________de 20________.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

ANEXO VI

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: …

PROCESSO: SEDUC…

1 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

2 – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

NOME:

RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / /

ESTADO CIVIL: GÊNERO:

TELEFONE: E-MAIL:

CARGO / FUNÇÃO:

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

3 – AUTORIDADE CELEBRANTE

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA

NOME:

CARGO / FUNÇÃO:

5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Nota:

– descrição dos fatos que consubstanciam o descumprimento do TAC.

O Termo de Ajustamento de Conduta foi parcial ou integralmente descumprido pelo funcionário compromissário, iniciado … , pelos motivos a seguir expostos:

… descrever o(s) motivo(s): descumprimento ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste;

… mencionar a notificação do funcionário compromissário para prestar esclarecimentos, seu atendimento ou não;

… apresentadas as manifestações pelo funcionário compromissário, apresentar a justificativa pelo indeferimento.

6 – INFORMAÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

Eu,________________, funcionário fiscalizador do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº ___ / 202___ – PROCESSO SEDUC _____ / 202___, principalmente no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de descumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

à Autoridade competente (Artigo 267-I – inciso V c.c. Artigo 267-L da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021) COMUNICO O EFETIVO DESCUMPRIMENTO dos termos nele avençados

pelo funcionário compromissário, …… (identificação) e remeto os autos à Autoridade competente por sua condução para as providências cabíveis.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo

LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo

LOCA E DATA

_______________________, ________de 20_______.

ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR

ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

Republicada por erro material

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sábado, 19 de novembro de 2022

Pag.  57

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

Despacho do Dirigente de 18/11/2022

Processo: SEDUC-PROC-2022/67555

Interessado: EE JESUINO DE ARRUDA

Assunto: Doação de Bens Móveis PDDE PAULISTA PE MANUTENÇÃO 2021

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o

recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado o Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

Despacho do Dirigente de 18/11/2022

Processo: SEDUC-PROC-2022/67537

Interessado: EE JESUINO DE ARRUDA

Assunto: Doação de Bens Móveis PDDE PAULISTA PE KIT CMSP 2021

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o

recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado o Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

Despacho do Dirigente de 18/11/2022

Processo: SEDUC-PROC-2022/67532

Interessado: EE JESUINO DE ARRUDA

Assunto: Doação de Bens Móveis PDDE PAULISTA 2021

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o

recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado o Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

Despacho do Dirigente de 18/11/2022

Processo nº. SEDUC-PRC-2022/68472

Interessado: EE PROF. JOÃO JACINTO DO NASCIMENTO – DER DE SÃO CARLOS

Assunto: Doação de Bens Móveis Convênio FNDE/MEC/ PDDE QUALIDADE/2021

Em face do que consta nos processos em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o

recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

Despacho do Dirigente de 18/11/2022

Processos: SEDUC-PRC-2022/68939

Interessado: EE DOUTOR SALLES JUNIOR – DER DE SÃO CARLOS

Assunto: Doação de Bens Móveis / Convênio PDDE PAULISTA PE – MANUTENÇÃO / 2021.

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o

recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

Despacho do Dirigente de 18/11/2022

Processos: SEDUC-PRC-2022/68747

Interessado: EE DOUTOR SALLES JUNIOR – DER DE SÃO CARLOS

Assunto: Doação de Bens Móveis/ Convênio PDDE PAULISTA PE – KIT CMSP / 2021.

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o

recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

Despacho do Dirigente de 18/11/2022

Processos: SEDUC-PRC-2022/68767

Interessado: EE DOUTOR SALLES JUNIOR – DER DE SÃO CARLOS

Assunto: Doação de Bens Móveis / Convênio PDDE PAULISTA -MANUTENÇÃO / 2021.

Em face do que consta no processo em epígrafe, com fundamento no item 2 da alínea “b” do inciso VI do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011 e Resolução SE 45, de 18/04/2012, retificada em 24/04/2012, autorizo para uso exclusivo da unidade escolar indicada, e sem quaisquer ônus para a Administração, o

recebimento em doação dos bens pertencentes à Associação de Pais e Mestres – APM, cuja ata de Deliberação e Notas Fiscais se encontram acostadas nos autos, ficando igualmente autorizado ao Núcleo de Administração desta Diretoria de Ensino a firmar os Termos de Doação e a adotar as providências necessárias ao cadastramento e incorporação contábil dos bens móveis ao Patrimônio Estadual.

Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022 – processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I terça-feira, 8 de novembro de 2022

 

Pag. 25

Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985 alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,

Resolve:

Capítulo I

Das Competências

Artigo 1º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as fases e etapas.

  • 1º – Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e aulas.
  • 2º – A Comissão Regional, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.

Artigo 2º – Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.

  • 1º – Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
  • 2º – Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e acompanhar a realização do processo de atribuição de classes e aulas.
  • 3º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas, será competência da Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.

Capítulo II

Da Inscrição

Artigo 3º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá em Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

  • 1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).
  • 2º – No momento de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:

I – os docentes, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, para:

  1. a) se efetivo, optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
  2. b) se não efetivo, optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.

II – os docentes, regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, para:

  1. a) se efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho e para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
  2. b) se não efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho e por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.

III – os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, para:

  1. a) optar pela atribuição da carga horária de 20 (vinte) aulas, equivalente a 25 (vinte e cinco) horas;
  2. b) optar pela atribuição da carga horária de 32 (trinta e duas) aulas, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais.
  • 3º – A inscrição do candidato à contratação para o processo de atribuição de classes e aulas ocorrerá via inscrição em Processo Seletivo Simplificado, nos termos do edital vigente, para carga horária mínima de 20 (vinte) aulas, equivalente a 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
  • 4º – Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.
  • 5º – O docente é responsável por zelar pela veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, ou acarretar a desclassificação do processo em caso de docente contratado e candidato à contratação, em ambas as situações, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
  • 6º – O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e diferenciado.
  • 7º – Caberá ao Diretor da unidade escolar:

I – atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar e realizar ajustes, sempre que necessário;

II – revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular docente no Portalnet, na seguinte conformidade:

  1. a) em caráter obrigatório: antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
  2. b) a qualquer tempo: no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.

8º – Caberá aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço, constantes na SED e solicitar ajuste quando necessário, dentro do prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, sendo responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações prestadas.

Artigo 4º – Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, deverão se inscrever para o processo inicial de atribuição de classes e aulas e serão classificados, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:

I – em readaptação ou afastamento, nos termos do inciso IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/1985;

II – afastamento, nos termos dos incisos III do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/1985;

III – afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;

IV – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;

V – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;

VI – afastamento, nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;

VII – afastamento, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;

VIII – afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;

IX – afastamento nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;

X – não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.

  • 1º – Os docentes, que se encontrem nas situações previstas no inciso IV deste artigo, não poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos casos de cessação:

I – a pedido do docente;

II – a critério da administração por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

  • 2º – Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
  • 3º – O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição.

Capítulo III

Da Classificação

Artigo 5º – A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.

Artigo 6º – Em qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

I – titulares de cargo;

II – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;

III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

IV – docentes ocupantes de função-atividade;

V – docentes contratados e candidatos à contratação, conforme ordem prevista em cada etapa e fase do processo.

Artigo 7º – Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação.

  • 1º – Na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, será priorizada a jornada de trabalho de opção do docente, na seguinte ordem de prioridade:

I – integral ou ampliada (32 aulas = 40 horas semanais);

II – básica (24 aulas = 30 horas semanais);

III – completa (20 aulas = 25 horas semanais);

IV – inicial (19 aulas = 24 horas semanais);

V – reduzida (9 aulas = 12 horas semanais).

  • 2º – Em cada faixa de jornada de trabalho de opção, o docente será pontuado considerando:

I – o tempo de serviço prestado, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação:

  1. a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia;
  2. b) no Cargo/Função/Contrato: 0,005 por dia;
  3. c) no Magistério: 0,002 por dia.

II – os títulos:

  1. a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
  2. b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem neste vínculo funcional;
  3. c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
  4. d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
  5. e) diploma de Doutor: 10 pontos.
  • 3º – Para os docentes não efetivos, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.
  • 4º – A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
  • 5º – O tempo de serviço do docente em afastamentos/ designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica,

Professor Especialista em Currículo, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas,

no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício.

  • 6º – Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos:

I – o tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos;

II – o tempo utilizado para fins de aposentadoria;

III – o tempo de magistério de vínculo concomitante.

Artigo 8º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, observando-se a opção de carga horária e a habilitação.

  • 1º – Na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, será priorizada a carga horária de opção do docente, na seguinte ordem de prioridade:

I – ampliada (32 aulas = 40 horas semanais);

II – completa (20 aulas = 25 horas semanais).

  • 2º – Em cada faixa de carga horária de opção, o docente será pontuado considerando:

I – o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:

  1. a) em contratos nos termos da LC 1.093/2009: 0,005 por dia;
  2. b) no cargo e na função: 0,005 por dia;
  3. c) no Magistério: 0,002 por dia.

II – os títulos:

  1. a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
  2. b) diploma de Mestre: 5 pontos; e
  3. c) diploma de Doutor: 10 pontos.

III – a pontuação obtida em Processo Seletivo Simplificado utilizado para abertura do contrato.

  • 2º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino – DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, não se computando o tempo de

Unidade Escolar – UE.

Artigo 9º – Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos, bem como aos contratados e candidatos à contratação, para fins de classificação, os seguintes dispositivos:

I – será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de

atuação docente;

II – para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar;

III – na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de referência;

IV – em regime de acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/

função em que esteja ativo;

V – em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

  1. a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
  2. b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
  3. c) maior número de dependentes (encargos de família);
  4. d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.

VI – o tempo de serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício;

VII – os tempos de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.

Capítulo IV

Da Atribuição Geral

Artigo 10 – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.

  • 1º – Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação.
  • 2º – Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída.
  • 3º – As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
  • 4º – Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, para constituição/composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.
  • 5º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
  • 6º – A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução Seduc de 29-10-2021.
  • 7º – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:

I – portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos na disciplina a ser atribuída;

II – portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;

III – estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

IV – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

V – estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.

  • 8º – Os estudantes, a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
  • 9º – O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
  • 10 – A Comissão Regional poderá solicitar ao docente ou candidato à contratação a ementa da disciplina do curso objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado, especialmente nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo.
  • 11 – O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.
  • 12 – O certificado de conclusão de curso será válido pelo

prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o gozo dos direitos legais.

Artigo 11 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.

  • 1º – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
  • 2º – Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
  • 3º – As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

Artigo 12 – A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente. Parágrafo único – As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em consonância com a Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021.

Artigo 13 – Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente resolução.

  • 1º – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
  • 2º – A carga horária referente aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do ano letivo com o professor, exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, ou ainda, nas hipóteses previstas em legislação específica.

Artigo 14 – Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.

  • 1º – Após a revisão da carga horária, de que trata o “caput” deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
  • 2º – O docente atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação específica.
  • 3º – Não cabe alteração de unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.
  • 4º – O docente readaptado que se encontre atuando em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/ Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.

Artigo 15 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:

I – os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;

II – as classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;

III – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;

IV – a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência,  independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença- -adoção, licença paternidade e licença-acidente de trabalho.

  • 1º – O docente perderá as classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar em licença, afastamento ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas serem atribuídas a outro docente, de imediato.
  • 2º – Para o docente com aulas em substituição e que se encontre em situação de afastamento por licença-saúde/ auxílio-doença, igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ocasional redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido afastamento.
  • 3º – O docente que venha a ter nova licença-saúde ou auxílio-doença, concedido de forma sequencial, em decorrência do mesmo Código Internacional de Doenças – CID, permanecerá com a carga horária atribuída.
  • 4º – A concretização da redução de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em que a licença/ afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante esse período.
  • 5º – O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas liberadas em substituição a outro docente.
  • 6º – Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas – 44 horas semanais.

Artigo 16 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:

I – provimento de novo cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II – acúmulo de cargo/função, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;

III – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;

IV – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de cargo,

não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se tratar de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda, que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada inicial de trabalho;

V – redução do número de escolas, para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada essa ordem de prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação, com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação.

Parágrafo único – Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.

V – Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas

Artigo 17 – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados

anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.

  • 1º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas somente estarão disponíveis para atribuição durante o ano.
  • 2º – As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.

Artigo 18 – O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.

Parágrafo único – O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.

Capítulo V

Do Processo Inicial de Atribuição

Artigo 19 – A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:

A – Etapa I – de atribuição a docentes e candidatos habilitados:

I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:

  1. a) constituição de jornada de trabalho ou atendimento da jornada de opção, conforme indicado no momento da adesão;
  2. b) composição de jornada de trabalho;
  3. c) ampliação de jornada de trabalho;
  4. d) carga suplementar de trabalho.

II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:

  1. a) constituição da jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação;
  2. b) composição de jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação;
  3. c) carga suplementar de trabalho.

III – Fase 3 – de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;

IV – Fase 4 – de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência – SCF na unidade escolar, para composição da carga horária ou atendimento a Jornada de Opção, na seguinte ordem de prioridade:

  1. a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
  2. b) docentes celetistas;
  3. c) docentes ocupantes de função-atividade.

V – Fase 5 – de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:

  1. a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
  2. b) docentes celetistas;
  3. c) docentes ocupantes de função-atividade.

VI – Fase 6 – de Diretoria de Ensino: transferência de Diretoria de Ensino aos docentes não efetivos, após a constituição de jornada ou composição da carga horária de opção;

VII – Fase 7 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação e aos docentes contratados, considerando o mínimo de 20 (vinte) aulas equivalente à 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

B – Etapa II – de atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados:

I – Fase 1 – de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem de prioridade:

  1. a) titulares de cargo;
  2. b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
  3. c) celetistas;
  4. d) ocupantes de função-atividade;
  5. e) contratados e candidatos à contratação que já possuam aulas atribuídas na unidade escolar.

II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:

  1. a) titulares de cargo;
  2. b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
  3. c) celetistas;
  4. d) ocupantes de função-atividade;
  5. e) contratados e candidatos à contratação.

Capítulo VI

Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial

Artigo 20 – Os docentes aderentes ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022 deverão ser atendidos na jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento da adesão, na unidade escolar durante o processo de atribuição inicial de classes e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de Diretoria de Ensino.

  • 1º – O atendimento, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizado com aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Secretaria da Educação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
  • 2º – O atendimento da jornada de opção deverá iniciar, prioritariamente, na seguinte conformidade:

I – para Professor Educação Básica I, com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com aulas livres da disciplina específica do cargo ou com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio.

  • 3º – No caso de inexistência de aulas ou classes na unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária do ano letivo anterior ao processo inicial de referência e, se necessário, completar a referida constituição em nível de Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente atendido na jornada de opção.
  • 4º – Na impossibilidade total de atendimento na unidade escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada de opção, aplicando-se o previsto no § 3º deste artigo quando necessário.
  • 5º – Não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo na unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas ou classes livres que vierem a ficar disponíveis, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.

6º – O docente que se encontre em uma das situações previstas no artigo 4º desta resolução terá a concretização da jornada de opção indicada no momento da adesão quando reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa à da classificação, quando o retorno ocorrer durante o ano letivo.

  • 7º – Os docentes readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão atendidos na jornada de opção no momento da reassunção do cargo/função.
  • 8º – Quando a jornada de opção for maior que a atual, a concretização da jornada de trabalho do docente em sala de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção do seu exercício.

Artigo 21 – A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á:

I – para o Professor Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);

II – para o Professor Educação Básica II – com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas;

III – para o Professor Educação Básica II de Educação Especial – com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.

  • 1º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
  • 2º – O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
  • 3º – Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do § 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.

Artigo 22 – É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.

  • 1º – poderá ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:

I – de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;

II – de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;

III – de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar;

IV – de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargos/funções;

V – em qualquer caso de acumulação ou em situações que se justifique a medida, a critério do superior imediato, com consulta, se necessário, à Comissão Regional.

  • 2º – Na atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função.
  • 3º – Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.

Capítulo VII

Da Ampliação de Jornada de Trabalho

Artigo 23 – A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.

  • 1º – Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
  • 2º – Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
  • 3º – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
  • 4º – O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial e ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
  • 5º – Os docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício.
  • 6º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.

Capítulo VIII

Da Carga Suplementar de Trabalho Docente

Artigo 24 – A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.

  • 1º – Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer à atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
  • 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.

Capítulo IX

Da Composição de Jornada de Trabalho

Artigo 25 – A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:

I – Com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas, na disciplina específica do cargo;

II – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II/Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;

III – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) ou Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;

IV – com classes, turmas ou aulas de programas, projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.

Parágrafo único – A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

Capítulo X

Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985

Artigo 26 – A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.

  • 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola/Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
  • 2º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá em aulas atribuídas da disciplina específica do cargo, podendo complementar com componentes do Inova Educação e dos Itinerários Formativos, e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
  • 3º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), podendo complementar com componentes do Inova Educação e dos Itinerários Formativos, quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
  • 4º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
  • 5º – A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
  • 6º – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
  • 7º – Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
  • 8º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem:

I – a constituição obrigatória de jornada aos docentes regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022;

II – o atendimento da jornada de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022.

  • 9º – Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
  • 10 – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
  • 11 – Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença-paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
  • 12 – Não poderão integrar a carga horária da designação:

I – classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;

II – turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;

III – turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDAs;

VI – aulas de Ensino Religioso.

Capítulo XI

Do atendimento da jornada de trabalho ou composição de Carga Horária dos Docentes não Efetivos

Artigo 27 – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:

I – Atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 20 desta resolução;

II – carga horária de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou

aulas livres, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

  • 1º – O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, com classe/aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino.
  • 2º – Na impossibilidade de composição da carga horária, os docentes constante no inciso II deste artigo deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
  • 3º – Os docentes não efetivos regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022 que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, deverão participar de atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de jornada ou de carga horária de opção.
  • 4 º – Os docentes não efetivos, a que se refere o § 3º deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de classificação, mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de jornada de trabalho ou carga

horária de opção.

Capítulo XII

Da Composição de Carga Horária dos Docentes Contratados

Artigo 28 – A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.

  • 1º – Com relação aos candidatos à contratação, a atribuição dar-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais, integralmente, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
  • 2º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o “caput” e § 1º deste artigo, é que o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em atribuição durante o ano, em quantidade inferior à carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
  • 3º – O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
  • 4° – A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato não assumir classes ou aulas atribuídas:
  1. a) se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito;
  2. b) se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do Dirigente Regional de Ensino.
  • 5º – O disposto no § 4º deste artigo deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
  • 6º – Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedido de participar de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial.
  • 7° – Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente poderão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.

Capítulo XIII

Da manifestação de interesse

Artigo 29 – A atribuição inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico da unidade escolar.

  • 1º – Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência.
  • 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e os demais critérios constantes nesta resolução.

Capítulo XIV

Da Atribuição Durante o Ano

Artigo 30 – Encerrada a atribuição inicial, os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar manifestação de interesse pela plataforma Secretaria Escolar Digital:

  • 1º – As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
  • 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e situação funcional constantes nesta resolução.
  • 3º – Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer outra.
  • 4º – O docente titular de cargo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho.

Artigo 31 – A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, na seguinte conformidade:

I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 – de Associação, para:

  1. a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
  2. b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
  3. c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
  4. d) composição de jornada;
  5. e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
  6. f) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
  7. g) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados.

II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:

a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;

b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;

d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;

g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;

j) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;

l) candidato à contratação de cadastro emergencial.

1º – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse.

2º – A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade

de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.

3º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de interesse na SED.

4º – Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

5º – O docente não efetivo, não atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.

6º – O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.

 

Capítulo XV

Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano

Artigo 32 – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:

I – O docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença paternidade;

II – o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;

III – o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.

  • 1º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:

I – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;

II – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares.

  • 2º – O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:

I – no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe;

II – no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.

  • 3º – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
  • 4º – O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no § 2º deste artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
  • 5º – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
  • 6º – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:

I – constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;

II – composição da carga horária de opção do docente não efetivo.

Capítulo XVI

Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória

Artigo 33 – No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, da disciplina do cargo, disciplinas específica, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:

I – docentes contratados;

II – docentes ocupantes de função-atividade;

III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

IV – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;

V – titulares de cargo, na carga suplementar;

VI – docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.

  • 1º – Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
  • 2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo 18 desta resolução.
  • 3º – Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde.
  • 4º – Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados, para composição ou constituição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.

Capítulo XVII

Das Disposições Finais

Artigo 34 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 35 – A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:

I – o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 (sessenta e cinco) horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;

II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente.

  • 1º – É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente.
  • 2º – Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
  • 3º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
  • 4º – Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar.
  • 5º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
  • 6º – A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
  • 7º – O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
  • 8º – O docente contratado só poderá iniciar o exercício após a devida celebração de seu contrato, cabendo ao Diretor da Unidade Escolar verificar a vigência do contrato antes de permitir o ingresso do docente em sala de aula, arcando com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive relativas ao pagamento, pelo exercício irregular.

Artigo 36 – Compete ao Diretor da unidade autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:

I – atestado admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;

II – declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de  cargos/ funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;

III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;

IV – documentos pessoais comprovando:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);

c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);

d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);

e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).

  • 1º – No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho.
  • 2º – É vedada a contratação temporária de estrangeiros.
  • 3º – É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.
  • 4º – O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.

Artigo 37 – Os docentes contratados, com aulas atribuídas nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 10 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, alterada pela SEDUC-49, de 10-06-2022, poderão:

I – Permanecer designados no Programa Ensino Integral – PEI, caso obtenha resultado satisfatório no processo de avaliação de desempenho;

II – reger classes ou ministrar aulas, de acordo com sua habilitação e/ou qualificação, nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021;

III – atuar como docente ministrando classes ou aulas a título eventual.

Artigo 38 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução, especial quanto ao detalhamento da atribuição dos projetos e programas da Pasta.

Artigo 39 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE-72, de 13-10-2020 e SEDUC-49, de 10-06-2022.

DOE 18/11/2022

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sexta-feira, 18 de novembro de 2022

 

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Resolução Seduc-87, de 11-11-2022

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,

Resolve:

 

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sexta-feira, 18 de novembro de 2022

 

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CHEFIA DE GABINETE

Portaria do Chefe de Gabinete, de 16-11-2022

Convocando, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria de Acompanhamento do Interior e a Coordenadoria Pedagógica, os servidores abaixo relacionados para a elaboração do Material de Apoio ao Currículo Paulista da área de Matemática e suas

Tecnologias.

I – Dias: 22/11 e 06/12/2022 – Horário: 8h as 17h.

II – Dias: 23/11 e 07/12/2022 – Horário: 8h as 14h.

III – Público Alvo: Professores Especialistas em Currículo das Diretorias de Ensino:

DE ARAÇATUBA – William Casari de Souza, RG: 33.855.439- 7

DE CAMPINAS OESTE – Ines Chiarelli Dias, RG: 6.184.845-1

DE JOSÉ BONIFÁCIO – Maria Regina Duarte Lima, RG: 18.878.419-6

DE LINS – Natália Cristina Cercosta Doce Pereira, RG: 42.408.706-6

DE PRESIDENTE PRUDENTE – Érika Aparecida Navarro Rodrigues, RG: 30.399.330-3

DE SÃO CARLOS – Lilian Silva de Carvalho, RG: 30.783.255-7

IV – Local: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Casa Caetano de Campos

V – Endereço: Praça da República, 53, Espaço 2 – Sala 9, República, São Paulo/SP

VI – Diária/Transporte – a cargo das Diretorias de Ensino

 

 

COMUNICADO CONJUNTO CGRH-SEDUC/DPME-SOG, 003/2022

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, da Secretaria de Orçamento e Gestão, à vista da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29-4-2015 e do Edital SE nº 01/2018, publicado em DOE 05/06/2018, disciplinador do Concurso Público para provimento, em caráter efetivo, de cargo de Agente de

Organização Escolar, comunicam:

I – Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

II – A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte,

não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

III – Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – Laudo médico,

independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.

IV – Para a realização da avaliação médica, o candidato nomeado deverá se apresentar munido de documento de identidade oficial com fotografia recente.

V – Conforme consta no Edital de Abertura de Inscrições, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoas com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no

dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:

a) Hemograma Completo – validade: 06 meses;

b) Glicemia de Jejum – validade: 06 meses;

c) PSA Prostático – para homens acima de 40 anos de idade – validade: 12 meses;

d) TGO, TGP e Gama GT – validade: 06 meses;

e)Uréia e Creatinina- validade: 06meses;

f)Eletrocardiograma (ECG), com laudo (candidatos acima de 40 anos)- validade: 06 meses;

g) Raio X de Tórax, com Laudo – validade: 06 meses;

h) Mamografia (mulheres acima de 40 anos de idade) – validade: 12 meses;

VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “i” deverá apresentar relatório médico.

VII- Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a

constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.

VIII – O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.

a) O candidato deverá apresentar-se com óculos ou lentes corretivas, caso faça uso desses.

a.1) O candidato que faça uso de óculos ou lentes corretivas deverá apresentar na perícia médica a prescrição (“receita médica”) com validade de 12 meses, emitida pelo Médico

Oftalmologista assistente.

IX – O candidato terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:

a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e

nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;

Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.

b) Digitalizar a foto 3×4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;

Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.

c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio – http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla – e selecionar a guia “Ingressante”;

d) Digitar o número do CPF e clicar em “Criar Senha”;

e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha)e clicar em Enviar e OK!

f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção “Anexar”;

g) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas “a” e “b” deste item, devem

obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo:

“12312312312laboratoriais.jpg”;

h) Verificar se os exames digitalizados estão legíveis e validar os anexos;

i) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia;

j) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;

k) Acompanhar a validação de anexos pelo Departamento

de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos laudos anexados e invalidados.

X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível

no sítio do DPME – http://www.dpme.sp.gov.br/.

XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional

de Ensino, para orientações.

XII – O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para

orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

XIII – Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da

avaliação médica oficial.

XIV – Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da

avaliação médica oficial.

XV –Após a validação dos exames anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno

Executivo I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.

XVI- Da Avaliação Médica Oficial:

a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;

b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;

c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.

d) na hipótese prevista na alínea “c” deste item, o candidato:

deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;

deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 90 (noventa) dias;

iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.

e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.

XVII – O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.

XVIII- O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX.

XIX- A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei

10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

XX – O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá, através do sistema do DPME, solicitar Reagendamento em até 5 dias após a publicação do “PREJUDICADO”. Caso o prazo de posse tenha excedido 29

(vinte e nove) dias corridos, o candidato deve anexar o Comprovante de Prorrogação de Posse.

XXI – Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e”, deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Orçamento e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:

a) acessar o sistema, com CPF e Senha;

b) clicar em Recurso;

c) digitalizar e anexar ao sistema o pedido de prorrogação do prazo de posse recebido pela Unidade Administrativa ou a publicação da prorrogação de posse no Diário Oficial;

d) clicar em concluir.

XXII – Com a interposição do recurso de que trata o item XXI deste Comunicado, o prazo para posse do candidato será suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei Nº

10.261/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.

Ao candidato será dada ciência do decidido sobre o recurso mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

XXIII – Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXII encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.

XXIV – Será negado provimento ao recurso quando:

a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68;

b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.

XXV- Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:

a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;

b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;

c) Readaptados.

XXVI – O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido.

XXVII – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.

 

Diário Oficial Poder Executivo – Seção II sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Pag. 03

Comunicado

ORÇAMENTO E GESTÃO

COMUNICADO DPME Nº 035, de 17/11/2022

A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:

– Se o periciado apresentar sintomas de infecção respiratória (tais como: tosse, coriza, dificuldade para respirar), suspeita ou confirmação de infecção por COVID 19, não deverá comparecer à perícia médica agendada;

– No caso de agendamento para fins de concessão de licença médica cabe ao servidor, após a publicação do não comparecimento interpor pedido de reconsideração ou recurso, solicitando o reagendamento de sua perícia de acordo com os termos do Comunicado DPME 001, de 04/01/2021 ou Comunicado CAAS 001, de 26/01/2022, no que couber.

– Nas demais situações de não comparecimento, o servidor deve solicitar o reagendamento de sua perícia médica, enviando o requerimento via e-mail:

periciasatendimento@sp.gov.br ou sistema SP Sem Papel.

– É obrigatório o comparecimento a perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (pano).

-Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, idosos, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida), recomendando-se, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante.

O acompanhante também deve fazer uso de máscara de proteção respiratória obrigatoriamente.

 

DOE 17/11/2022

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I quinta-feira, 17 de novembro de 2022

 

Pag. 86

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

PORTARIAS DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, DE 16-11-2022

Consideram-se convocados, nos termos da Resolução SE 58, de 23-08-2011, Resolução SE 43, de 12-04-2012, Resolução SE 61, de 06-06-2012 e Resolução SE 104 de 28-12-2012, os

seguintes profissionais:

Heloisa Carocci Crnkovic ,331367658; Wiviane Valério Valejo ,401290013; Gislaine Lima Matheus ,23402620; Leila Regiane Pazatto,26442704; Irene Toyoko Motoki ,236022817; Fernanda Ribeiro Lima,430474106; Shirlei Mendes Faustino ,32432232; Ana Paula Corrêa Gonçalves Crnkovic,21701440; Nadeide Merante Bis,177280682; Daniela lopes erlo, 351373561; Katiuscia da Silva ,323900732; Thais de Souza Zambom, 44622289-6;

Denis Pablo Jacomassi, 24497647-8; Marcio Ernesto Tiberti, 21383557; Raphael Cyrillo R. Sanches, 43584564-0; Regilaine J. Zanatta dos Santos, 32371066-8; Gabrielle Eduarda Perissotto, 49417965-X;Maiara Moreira de Carra,332931274; Ana Caroline Branti,44882895-9; Grazielle Alves,607717841;Maura Cristina Martinez,55519969;Mariana Cristina Picharillo,419884099; para a seguinte Orientação Técnica: Perspectivas e Considerações das

ações Pedagógicas. Data: 10-11-2022 Horário: das 07h às 13h

Local: Diretoria de Ensino Região de São Carlos.

Consideram-se convocados, nos termos da Resolução SE 58, de 23-08-2011, Resolução SE 43, de 12-04-2012, Resolução SE 61, de 06-06-2012 e Resolução SE 104 de 28-12-2012, os

seguintes profissionais:

Luciano Redondo Mendes de Almeida ,327561324; Cleide Teresa Verri Roque,369788588; Alessandra Gasparino Lucatelli,20524522; Luciane Aparecida Pilegi, 33463975;

Andressa Moreira Calvo Rodrigues, 42298921;Thalita Pamela Alves ,421863225; Juliana Zanucoli Gonçalves da Silva ,270934030; Josefa Nascimento dos Santos ,577552107; Idelma Inha Dias,192406528; Marcia Cristina de Carvalho Ferreira Neves,307615170; Priscila Helena Bianchini,196050182; Edenilda Aparecida da Silva ,32890840; Joice Bissoloti Brigati, 403072931; Fabio Cunha,30581825-9; Paulo Sergio Ruzzi, 17388922-0; Francisca Eliane de F.dos Santos, 28.627.561-2;Elisane Aparecida Pereira da Silva Bertanha, 21400576-8; Andrea C. Moralez de Souza, 23510779-7; Arary Aparecida Ferreira, 17727728-2; Ana Ligia Criado Suman,422220450; Ricardo Mecca Augusto,245938874; Pedro Henrique Eneas Ferreira, 437300894;Glaucia Lui,138671722; Kellen Fabiana Sitta,289911886; para a seguinte

Orientação Técnica: Perspectivas e Considerações das ações socioemocionais. Data: 10-11-2022 Horário: das 12h30 às 18h30 Local:

Diretoria de Ensino Região de São Carlos.

ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

PORTARIA DO DIRETOR DE ESCOLA, 16/11/2022

A Direção da EE PROFA. ELYDIA BENETTI, em São Carlos, informa os membros da nova comissão de avaliação de estágio probatório a partir de 11/11/2022:

SANDRA PETROMILLI NORDI ESPERANCA – RG 17.389.104-4

MARCIA CRISTINA DE CARVALHO FERREIRA NEVES – RG 30.761.517-0

IVETE CAMARGO DIAS REIMER DE ARAUJO – RG 15.726.884 – 5

DOE 12/11/2022

Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sábado, 12 de novembro de 2022

 

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DECRETO Nº 67.268, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2022, e dá providências correlatas.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2022 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

Considerando os requisitos, os prazos e o padrão mínimo de qualidade estabelecidos pelo Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, para sistemas únicos e integrados de

execução orçamentária, administração financeira e controle;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;

Considerando que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022 e os Relatórios de Gestão

Fiscal do 3º quadrimestre de 2022 devem ser publicados até 28 de janeiro de 2023, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que os procedimentos de encerramento do exercício devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º – Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2º – Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2022 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2021 deverão ser formalizados até 2 de dezembro de 2022, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita – SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda. sp.gov.br/servicos/ integrado-receita/.

Parágrafo único – As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o “caput” deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita – SIR,

poderão ser formalizadas até 6 de dezembro de 2022, no Sistema de Alterações Orçamentárias – SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br.

Artigo 3° – A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 9 de dezembro de 2022.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas impositivas e transferências especiais federais.

Artigo 4º – Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro

de 2022.

Artigo 5º – Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro de 2022.

Artigo 6º – A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras – UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis,

a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2022.

Artigo 7º – A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o

terceiro dia útil do mês de janeiro de 2023.

Artigo 8º – Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de

2023, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 28 de janeiro de 2023.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 9º – O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

  • 1º – As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2022, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/ SP como restos a pagar processados.
  • 2º – A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras – UGEs, de 12 de dezembro de 2022 a 10 de janeiro de 2023, e deve

estar devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

  • 3º – O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Artigo 10 – Os saldos de restos a pagar processados e não processados, inscritos em exercícios anteriores a 2022, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 12 de dezembro de 2022.

  • 1º – As Unidades Gestoras Executoras – UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar, previstos no “caput” deste artigo, até 28 de dezembro de 2022, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  • 2º – Os saldos que permanecerem bloqueados em 28 de dezembro de 2022, serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.
  • 3º – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os restos a pagar processados e não processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida,

sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas e transferências especiais federais.

Artigo 11 – Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo da Disponibilidade

de Caixa e dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

SEÇÃO IV

Das Atualizações Patrimoniais e Conciliações Artigo 12 – Para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, e consolidação do Balanço Geral do Estado, a conciliação e a escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP deverão ser obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos:

I – até 10 de janeiro de 2023:

  1. a) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das efetivas disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2022 com seus respectivos extratos bancários;
  2. b) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das despesas registradas no processo “em liquidação” (\>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, os quais deverão ser liquidados, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal, e os saldos não liquidados serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP;

II – até 3 de fevereiro de 2023:

  1. a) o registro dos ajustes contábeis e baixas nos saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados no SIAFEM/SP, em conformidade com o sistema de controle de almoxarifado e bens móveis e com base no respectivo inventário físico findo em 31 de dezembro de 2022, conforme o Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018;
  2. b) o registro dos ajustes contábeis de atualizações nos saldos relativos aos demais ativos e passivos registrados no SIAFEM/SP, com base em documentação hábil e controles da data base 31 de dezembro de 2022.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 13 – O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com

base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2022.

  • 1º – O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.
  • 2º – Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, as transferências de recursos ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de

2022, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado.

Artigo 14 – Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas – PPP´s deverão encaminhar os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPP´s à Contadoria Geral do Estado até 13 de janeiro de 2023, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser publicado até 28 de

janeiro de 2023.

Artigo 15 – As Empresas Estatais, Dependentes e Não Dependentes, deverão encaminhar sua posição acionária, saldo patrimonial, índice de participação societária e respectivo balancete de dezembro de 2022, devidamente assinado, à Contadoria Geral do Estado, em conformidade com a Instrução CGE 1/2021, até 10 de fevereiro de 2023, para fins de consolidação dos registros contábeis da conta de Investimentos, do acionista majoritário, no SIAFEM/SP.

Parágrafo único – Na impossibilidade de encaminhamento da posição do balancete fechado em 31 de dezembro de 2022 no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a empresa deverá encaminhar o balancete fechado posição em 30 de novembro de 2022.

Artigo 16 – As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da

Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP.

Parágrafo único – As informações registradas no SIAFEM/SP são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública, cabendo à Contadoria

Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.

Artigo 17 – Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Artigo 18 – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 19 – A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Orçamento e Gestão poderão editar normas complementares à execução deste decreto de encerramento do

exercício e decidir sobre casos especiais.

Artigo 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião        Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

 

Hubert Alquéres

Secretário da Educação

 

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Nelson Baeta Neves Filho                                 Secretário de Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de novembro de 2022.

 

 

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Despachos do Secretário de 10-11-2022

Interessado: APEOESP

Assunto: Autorização para reposição de aulas não ministradas no dia 18/08/2021 devido à Paralisação e ato público Número de referência: SEDUC-EXP-2021/452159

Diante dos elementos de instrução que constam no expediente, e considerando as disposições da Resolução SE nº 102, de 22-9-2003, DEFIRO a reposição de aulas relativas à paralisação ocorrida no dia 18 de agosto de 2021 solicitada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP.

Interessado: APEOESP

Assunto: SOLICITA AUTORIZAÇÃO DA REPOSIÇÃO DE AULAS E ATIVIDADES EM 08.02.2021 E 13.03.2021

Número de referência: SEDUC-EXP-2021/278915

Diante dos elementos de instrução que constam no expediente, e considerando as disposições da Resolução SE nº 102, de 22-9-2003, DEFIRO a reposição de aulas relativas à paralisação ocorrida entre 08/02/2021 e 13/03/2021 solicitada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP.

 

 

Interessado: APEOESP

Assunto: ENC. OF SOLICITANDO REPOSIÇÃO DE AULAS E ATIVIDADES REFERENTE A PARALISAÇÃO NO DIA 29/03/2022

Número de referência: SEDUC-EXP-2022/226090

Diante dos elementos de instrução que constam no expediente, e considerando as disposições da Resolução SE nº 102, de 22-9-2003, DEFIRO a reposição de aulas relativas à paralisação ocorrida no dia 29 de março de 2022 solicitada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP.

Portarias do Chefe de Gabinete, de 11-11-2022

Retificando na Portaria do Chefe de Gabinete, de

09/11/2022, publicada no D.O.E de 10/11/2022, convocando para a Orientação Técnica: INOVA Educação Anos Iniciais: Projeto de Convivência, nos dias 22 e 23/11/2022.

Onde se lê:

II – Público-alvo: Cada diretoria de ensino deverá indicar: 01 Professor Especialista em Currículo e 01 Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional que acompanham o Programa Inova AI.

Leia -se:

II – Público-alvo: Cada Diretoria de Ensino deverá indicar 02 servidores que acompanham o Programa Inova AI, sendo:

* 01 Coordenador de Equipe Curricular ou 01 Professor Especialista em Currículo; e

* 01 Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional.

Retificando na Portaria do Chefe de Gabinete, de 09/11/2022, publicada no D.O.E de 10/11/2022, convocando para a Orientação Técnica do Programa Ensino Integral: Tema:

Protagonismo e os Temas Contemporâneos Transversais, nos dias 17 e 18/11/2022.

Onde se lê:

II – Público-alvo: Cada diretoria de ensino deverá indicar:

01 Professor Especialista em Currículo e 01 Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional que acompanham o Programa Ensino Integral.

Leia -se:

II – Público-alvo: Cada Diretoria de Ensino deverá indicar 02 servidores que acompanham o Programa Ensino Integral, sendo:

* 01 Coordenador de Equipe Curricular ou 01 Professor Especialista em Currículo; e

* 01 Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional

EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL EM 2023

DOE 06-10-2022, p. 66

Portaria CGRH 12

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL EM 2023

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna pública a abertura de inscrições e a realização do credenciamento para atuação em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme previsto no Decreto nº 66.799, de 31-05- 2022, cujo objetivo é o preenchimento de vagas existentes e de composição de cadastro reserva para o ano letivo de 2023.

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 – A realização do presente credenciamento se destina aos integrantes do Quadro do Magistério que atuam em unidades escolares de tempo parcial e pretendem atuar em unidades escolares do Programa Ensino Integral, durante o ano letivo de 2023, que ocorrerá no período de 07/10 a 22/11/2022, considerando todas as fases do certame.

2 – O integrante do Quadro do Magistério, em exercício no Programa Ensino Integral, que pretenda mudar sua sede de exercício para outra unidade escolar do mesmo Programa, deve participar deste processo de credenciamento.

3 – As publicações referentes ao presente credenciamento poderão ser acompanhadas por meio do site de cada Diretoria de Ensino, onde será divulgada a quantidade de vagas disponíveis e respectivas unidades escolares por ocasião da alocação.

3.1 – No levantamento das vagas para alocação, serão computadas aquelas que estão disponíveis nas escolas do Programa Ensino Integral, ou seja, aquelas previstas no módulo de pessoal para as quais não haja profissional designado.

3.2 – Não serão apontadas para alocação as vagas que se encontram preenchidas por docentes contratados (2018,2019,2020,2021 e 2022), nos termos da Lei Complementar Nº 1.093, de 16-07-2009, desde que estes profissionais tenham obtido resultado favorável à permanência no Programa Ensino Integral no Processo de Avaliação de Desempenho 2022.

4 – Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar previstas em normas da Secretaria da Educação.

5 – Os integrantes do Quadro do Magistério em atuação no Regime de Dedicação Exclusiva farão jus a Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE no valor de:

5.1 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral;

5.2 – R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral.

5.2.1 – Consideram-se integrantes de equipe gestora, nas escolas do Programa Ensino Integral, o Diretor Escolar/Diretor de Escola, o Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral.

6 – O integrante do Quadro do Magistério fica impedido de participar do processo de credenciamento, caso tenha sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos.

7- O integrante do Quadro do Magistério que teve cessada sua designação no Programa em 2022, por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho, por descumprimento de normas legais do Programa ou a pedido, terá sua inscrição rejeitada, não constando como candidato classificado.

8 – Os candidatos a contratação oriundos do Processo Seletivo Simplificado para Docentes/2023 (Banco de Talentos) não se inscreverão no presente credenciamento, devendo aguardar a publicação de edital específico, no qual constarão as diretrizes de sua classificação e alocação.

II – DOS REQUISITOS

1 – Poderão participar do presente processo de credenciamento:

1.1 – Diretor de Escola/Diretor Escolar titulares de cargo;

1.2 – docentes titulares de cargo;

1.3 – docentes ocupantes de função-atividade;

1.4 – docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 (contratos celebrados 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, que estejam ativos no momento da inscrição).

2 – Para participar do processo de credenciamento, o integrante do Quadro do Magistério deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e atender aos seguintes requisitos de escolaridade, conforme Indicação CEE 213/2021:

2.1 – Para atuação em Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o docente deverá ser:

2.1.1 Portador de diploma de Curso Normal Superior;

2.1.2 Portador de diploma de Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

2.1.3 Portador de diploma de Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais; ou

2.1.4 Portador de diploma de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

2.1.5 Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio;

2.2 – Para atuação como docente especialista em componente curricular específico nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Arte/Educação Física/ Inglês), ou nos Anos Finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, o docente deverá ser atendido e classificado considerando a seguinte ordem de prioridade quanto à formação:

2.2.1 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, específica de disciplina da Matriz Curricular;

2.2.2 Portador de Diploma de Licenciatura Plena, ou equivalente, de outras disciplinas que não sejam específicas do curso, mas pertençam à mesma área de formação, desde que habilite ou qualifique o docente para atuação em disciplina da Matriz Curricular;

2.2.3 Portador de Diploma de Licenciatura Curta específica de disciplina da Matriz Curricular;

2.2.4 Estudantes de Licenciatura Plena com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;

2.2.5 Portador de Diploma de Bacharelado ou de Tecnólogo de nível superior, com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular;

2.2.6 Estudantes do curso de Bacharelado ou Tecnologia de nível superior com carga horária mínima de 160 horas em disciplina da Matriz Curricular.

2.3 – Para atuação como Intérprete de Libras, o docente deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, alterada pela Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022.

2.4 – Para atuação como Professor de Sala/Ambiente de Leitura, o docente deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em qualquer área, haja vista o disposto no Artigo 3º da Resolução SE 60, de 30-08-2013, alterado pela Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021.

3 – O docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.

4 – Para atuação como Diretor Escolar:

4.1 – Ser Diretor de Escola ou Diretor Escolar titular de cargo efetivo, docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade;

4.2 – Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência na docência e comprovar conhecimentos em gestão escolar mediante apresentação de uma das seguintes formações:

4.2.1 – Diploma de Licenciatura plena, preferencialmente em pedagogia;

4.2.2 – Especialização em gestão escolar, com carga horária mínima de 1.000 (mil) horas;

4.2.3 – Diploma/Certificado de mestrado ou doutorado na área da educação com foco em gestão escolar.

5 – Para atuar como Coordenador de Organização Escolar:

5.1 – Ser docente titular de cargo ou ocupante de função atividade;

5.2 – Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência, na rede estadual de ensino;

5.3 – Ter uma das seguintes formações: 5.3.1 – Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia;

5.3.2 – Certificado de especialização em gestão escolar, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas;

5.3.3 – Ter diploma/certificado de mestrado ou doutorado na área da educação com foco em gestão escolar.

6 – Para atuação como Coordenador de Gestão Pedagógica Geral:

6.1 – Ser docente titular de cargo ou ocupante de função atividade;

6.2 – Ter diploma de licenciatura plena, preferencialmente em pedagogia;

6.3 – Ter, no mínimo, 3 (três) anos de experiência em docência, na rede estadual de ensino.

7 – O docente readaptado poderá atuar nas funções de Coordenador de Gestão Pedagógica Geral (CGPG) ou Professor de Sala/Ambiente de Leitura, desde que o rol de atividades previstos pelo CAAS seja compatível com as atribuições previstas para a função no Programa Ensino Integral, sendo que o docente nesta condição funcional não poderá atuar em outras funções no PEI.

III – DA INSCRIÇÃO

1 – A inscrição do integrante do Quadro do Magistério implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para a realização do credenciamento, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

2 – A Inscrição ocorrerá no período de 07/10 a 17/10/2022, via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed. educacao.sp.gov.br) – Sistema de Credenciamento do Programa Ensino Integral.

3 – Na inscrição, o candidato deverá:

  1. a) Selecionar o vínculo que será considerado para fins de inscrição, classificação, alocação e designação (DI), sendo que o integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais (docente/docente ou docente/ Suporte Pedagógico), deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos.
  2. b) Selecionar as funções pretendidas (poderá selecionar mais de uma, desde que apresente os requisitos para função).
  3. c) Selecionar as escolas de interesse, por ordem de preferência, em até 2 Diretorias de Ensino.

3.1 – Finalizada a inscrição, o candidato não poderá alterar a(s) opção(ões) de função(ões) selecionada(s).

4 – O candidato deverá autodeclarar que não possui impedimentos para o exercício da função, a ser comprovada no momento da alocação.

5 – O candidato deverá indicar, no momento da inscrição:

5.1 se concluiu o curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE); ou

5.2 se responderá ao questionário específico disponibilizado com 10 (dez) questões relacionadas ao Programa, sendo que cada questão equivale a 1 (um) ponto, totalizando, no máximo 10 (dez) pontos.

6 – O candidato, de que trata o item “5.1” deste Capítulo, deverá, obrigatoriamente, ter concluído o curso com aproveitamento “Satisfatório”, a fim de que sua inscrição no presente Processo de Credenciamento seja validada.

7 – Para o candidato que responder ao questionário a que se refere o item 5.2 deste Capítulo, a inscrição somente será validada ao obter pontuação igual, ou superior, a 6,0 (seis).

8 – Na inscrição, o candidato deverá preencher uma Atividade para cada função selecionada, que será considerada, exclusivamente, para fins de desempate, e, em caso de não preenchimento da referida Atividade, o candidato será eliminado deste processo.

IV – DO DEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO

1 – No dia 18/10/2022, será executado o deferimento/indeferimento das inscrições, a partir das informações registradas pelos candidatos e cruzamento com a base de concluintes do curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, para prosseguimento nas demais etapas do processo.

2 – Previamente à classificação, a Diretoria de Ensino poderá excluir do processo aqueles candidatos que, comprovadamente, não atendam aos requisitos para participação no Processo de Credenciamento ou designação no Programa.

3 – O processo de credenciamento será classificatório, por listas e faixas funcionais, em ordem decrescente da pontuação obtida no curso ou questionário.

3.1 – A Faixa II corresponde aos candidatos da “Mesma Diretoria de Ensino”;

3.2 – A Faixa III corresponde aos candidatos de “Outra Diretoria de Ensino”.

4 – Em cada uma das faixas indicadas nos subitens 3.1 e 3.2 deste Capítulo, serão observadas as seguintes ordens de prioridade para fins de classificação:

4.1 – Para a função de Professor Sala/Ambiente de Leitura:

4.1.1 – Docentes readaptados

4.1.2 – Docentes titulares de cargo adidos;

4.1.3 – Docentes ocupantes de função-atividade em hora de permanência;

4.1.4 – Docentes titulares de cargo, com aulas atribuídas;

4.1.5 – Docentes ocupantes de função-atividade, com aulas atribuídas;

4.2 – Para as funções de Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Organização Escolar:

4.2.1 – Docentes Titulares de cargo;

4.2.2 – Docentes Ocupantes de Função-Atividade.

4.3 – Para a função de Diretor Escolar:

4.3.1 – Diretores Escolares/ titulares de cargo;

4.3.3 – Docentes titulares de cargo;

4.3.3 – Docentes Ocupantes de Função-Atividade.

4.4 – Para as funções docentes, incluindo Professor Intérprete de Libras:

4.4.1 – Docentes Habilitados:

  1. a) Titulares de cargo
  2. b) Ocupantes de Função-Atividade
  3. c) Contratados 4.4.2 – Docentes Qualificados:
  4. a) Titulares de cargo;
  5. b) Ocupantes de Função-Atividade;
  6. c) Contratados

4.4.3 – São considerados HABILITADOS os docentes que se enquadram na Parte A da Indicação do Conselho Estadual 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC 29-10-2021.

4.4.4 – São considerados QUALIFICADOS os docentes que se enquadram na Parte B e C da Indicação do Conselho Estadual 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC 29-10-2021.

5 – Para desempate na classificação, observar-se-ão os seguintes critérios:

5.1 – Para as funções de docentes:

1° – maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino,

2° – maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;

3° – maior idade entre os credenciados;

4° – maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.

5.2 – Para as funções da equipe gestora:

1° – maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;

2° – maior idade entre os credenciados;

3° – maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.

6 – A data-base para a contagem do tempo de serviço será 30/06/2022.

7 – A Atividade de Sala de Aula será avaliada pela Diretoria de Ensino, no período de 19/10 a 27/10/2022, exclusivamente para fins de desempate, na escala de 1,0 (um) a 3,0 (três) pontos, sendo que estes pontos não serão acrescidos à pontuação final.

8 – A Classificação do credenciamento será publicada no dia 01/11/2022, no Diário Oficial do Estado e nos sites das respectivas Diretorias de Ensino.

V – DO RECURSO E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

1 – O candidato poderá interpor recurso a partir da divulgação da Classificação, entre os dias 01/11 a 03/11/2022, mediante solicitação a ser registrada na Plataforma SED, em funcionalidade específica para este fim.

2 – Os recursos serão analisados no período de 01/11 a 07/11/2022 a resposta será disponibilizada para o candidato na Plataforma SED.

3 – A Classificação Final Pós-Recurso será publicada no Diário Oficial do Estado e sites das respectivas Diretorias de Ensino, com previsão para o dia 09/11/2022.

VI – DA ALOCAÇÃO

1 – Os candidatos credenciados serão convocados para sessão de alocação, a ser realizada preferencialmente de forma Online, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e site das respectivas Diretorias de Ensino, indicando o dia, horário e local da sessão.

2 – A classificação no Processo de Credenciamento não assegura ao candidato o direito à alocação e consequente designação, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação dos requisitos autodeclarados no momento da inscrição e quantidade de vagas disponibilizadas.

3 – Para alocação, os candidatos serão convocados na seguinte ordem de atendimento:

3.1 – Para a função de Professor Sala/Ambiente de Leitura:

3.1.1 – Docentes readaptados – Faixa II;

3.1.2 – Docentes readaptados – Faixa III;

3.1.3 – Docentes titulares de cargo adidos – Faixa II;

3.1.4 – Docentes titulares de cargo adidos – Faixa III;

3.1.5 – Docentes ocupantes de função-atividade em hora de permanência – Faixa II;

3.1.6 – Docentes ocupantes de função-atividade em hora de permanência – Faixa III;

3.1.7 – Docentes titulares de cargo, com aulas atribuídas – Faixa II;

3.1.8 – Docentes titulares de cargo, com aulas atribuídas – Faixa III;

3.1.9 – Docentes ocupantes de função-atividade, com aulas atribuídas – Faixa II;

3.1.10 – Docentes ocupantes de função-atividade, com aulas atribuídas – Faixa III.

3.2 – Para as funções de Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Organização Escolar:

3.2.1 – Os profissionais serão escolhidos pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, dentre os classificados no Processo de Credenciamento para o exercício destas funções.

3.3 – Para a função de Diretor Escolar/Diretor Escolar:

3.3.1 – Diretor de Escola/Diretor Escolar titulares de cargo – Faixa II

3.3.2 – Diretor de Escola/Diretor Escolar titulares de cargo – Faixa III

3.3.3 – Docentes titulares de cargo – Faixa II;

3.3.4 – Docentes titulares de cargo – Faixa III;

3.3.5 – Docentes Ocupantes de Função-Atividade – Faixa II;

3.3.6 – Docentes Ocupantes de Função-Atividade – Faixa III.

3.4 – Para as funções docentes, incluindo Professor Intérprete de Libras:

3.4.1 – Docentes Habilitados: a) Titulares de cargo – Faixa II;

  1. b) Ocupantes de Função-Atividade – Faixa II;
  2. c) Titulares de cargo – Faixa III;
  3. d) Ocupantes de Função-Atividade – Faixa III;
  4. e) Contratados – Faixa II;
  5. f) Contratados – Faixa III.

3.4.2 – Docentes Qualificados:

  1. a) Titulares de cargo – Faixa II;
  2. b) Ocupantes de Função-Atividade – Faixa II;
  3. c) Titulares de cargo – Faixa III;
  4. d) Ocupantes de Função-Atividade – Faixa III;
  5. e) Contratados – Faixa II;
  6. f) Contratados – Faixa III.

4 – O integrante do Quadro do Magistério não será alocado caso não atenda aos Requisitos para o desempenho da função.

4.1 – Os docentes poderão ser alocados junto ao Programa Ensino Integral – PEI, mediante a comprovação de que estão habilitados ou qualificados para atuação na disciplina pretendida, de acordo o Capítulo II deste Edital, e observada a ordem de atendimento prevista no item 4 do Capítulo IV deste Edital.

5 – O integrante do Quadro do Magistério que pretenda mudar sua sede de exercício do Programa, por meio do presente Processo de Credenciamento, deverá apresentar, na sessão de alocação, documento que oficialize seu enquadramento nos limites fixados pelo Artigo 15 da Resolução SE 4, de 03-01-2020 ou Artigo 8º da Resolução SE 8, de 17-01-2020, conforme o caso, bem como informe se o profissional obteve resultado favorável da avaliação de desempenho no Programa em 2022.

5.1 – Para os docentes, o documento deverá ser expedido pela gestão da unidade escolar;

5.2 – Para os servidores designados para o exercício de funções gestoras, o documento deverá ser expedido pela Diretoria de Ensino.

VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

1 – É de responsabilidade do candidato:

1.1 – Acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado e do site da respectiva Diretoria de Ensino, as publicações correspondentes a este Processo.

1.2 – A veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos.

2- Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não seja devidamente comprovado no momento da alocação, o candidato será desclassificado.

2.1 – A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente, acarretarão a eliminação do candidato do Processo de Credenciamento, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

3 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.