Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

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GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC – 3, de 19-1-2024

Dispõe sobre o módulo de Professor Especialista em Currículo e dá providências correlatas.

O Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições com fundamento no Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019,

Resolve:

Artigo 1º – O módulo de Professores Especialistas em Currículo dos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de Ensino fica mantido em conformidade com o previsto no §1º do artigo 6º da

Resolução SEDUC 62, de 14-7-2022.

Parágrafo único – A designação de Professores Especialistas em Currículo está condicionada à prévia atribuição das aulas ou classes do docente selecionado.

Artigo 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC N° 30, de 31-07-2023.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º/01/2024.

 

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

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GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições e considerando:

* a necessidade de aprimorar os mecanismos de avaliação do desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, alinhando-os aos objetivos do Plano Estratégico da Secretaria

da Educação;

* a importância de adotar critérios quantitativos que permitam a análise objetiva do desempenho dos diretores, visando à promoção de uma gestão escolar eficaz;

* os princípios da meritocracia e da busca contínua pela excelência no campo educacional;

Resolve:

Artigo 1º – Fica instituída a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola previsto no artigo 75, §1º, da Lei nº 1.374 de 30 de março de 2022, e em conformidade com o disposto nesta resolução.

Artigo 2º – A avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:

I – Frequência escolar;

II – Participação nas avaliações bimestrais;

III – Uso das plataformas digitais;

IV – Índice de vulnerabilidade da unidade escolar.

Artigo 3º – Para fins de classificação na Avaliação de Desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, será utilizada a Nota Final, disponibilizada em painel de dados de avaliação educacional.

  • 1º O resultado da avaliação será aferido bimestralmente pelas Diretorias de Ensino, utilizando como critério a análise quantitativa dos indicadores disponibilizados em painel de dados de avaliação educacional.
  • 2º – O resultado da avaliação poderá ser:

1 – Insatisfatório para Nota Final igual ou inferior a 5,0;

2 – Regular para Nota Final maior que 5,0 e inferior e igual a 7,0 e

3 – Satisfatório com Nota Final maior que de 7,0 e inferior e igual a 9,0; e

4 – Excelente com Nota Final acima de 9,0.

Artigo 4º – O resultado da avaliação caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, e encaminhada para o

Dirigente Regional de Ensino.

  • 1º – Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída.
  • 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:

1 – para apresentação de reconsideração em relação à avaliação da equipe gestora: 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência do servidor;

2 – para a decisão da equipe gestora: em até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.

  • 3º – Da decisão do Dirigente Regional de Ensino não caberá recurso.

Artigo 5º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, que atingir o grau Insatisfatório na avaliação bimestral, estará sujeito aos seguintes procedimentos:

I – remoção para outra unidade escolar ou sede da diretoria de ensino ou órgão central, a critério da administração;

II – designação para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;

III – submissão a curso de capacitação.

  • 1º – Antes da aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III, é necessário que o Dirigente Regional de Ensino organize uma reunião com o Diretor Escolar/Diretor de Escola

e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pela unidade escolar para que seja feita uma apresentação de esclarecimentos, justificativas e discussão de possíveis medidas de aprimoramento em conjunto.

  • 2º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a remoção em nível de Diretoria de Ensino, seja para outra unidade escolar, seja para sede da Diretoria de Ensino;
  • 3º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, para Diretoria de Ensino diversa à da classificação atual ou para órgão central.
  • 4º – Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
  • 5º – O Plano de Desenvolvimento Profissional deverá ser acompanhado e avaliado por uma comissão instituída pelo Dirigente Regional de Ensino.
  • 6º – O servidor que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional previsto no §4º deste artigo estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
  • 7º – O curso de capacitação, de que trata o inciso III deste artigo, será ofertado a todo o Diretor de Escola ou Diretor Escolar pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.

Artigo 6º – O docente designado na função de Diretor de Escola/Diretor Escolar, que atingir grau insatisfatório na avaliação bimestral, poderá ter a designação correspondente cessada e deverá retornar à unidade de classificação de origem.

Artigo 7º – O disposto nesta resolução aplica-se aos docentes titulares de cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar e aos designados na mesma função, que se encontram em exercício

em unidades escolares de tempo parcial ou integral.

Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º do artigo 10º da Resolução SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023, e os parágrafos §1º, §2º e §3º do artigo 7º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

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Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

COMUNICADO

Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal 8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), fornecedores, serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.

2023 PD’s

UGF 080050 – Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo

PDS a serem pagas

080050

Data: 19/01/2024

UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR

080335 2023PD02551 427,26

TOTAL 427,26

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

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COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH 03, de 18-01-2024

Dispõe sobre o cronograma de atribuição de classes e aulas para o ano letivo 2024 aos candidatos à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer o cronograma de atribuição de classes e aulas aos candidatos

à contratação e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, expede a presente Portaria:

Artigo 1º – A inscrição dos candidatos à contratação e dos docentes contratados e sua respectiva participação no processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2024, ocorrerá de acordo com o disposto nesta portaria.

Capítulo I

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS NO CONCURSO (VUNESP)

Artigo 2º – O candidato à contratação e o docente contratado deverá se inscrever, na Secretaria Escolar Digital – https://sed. educacao.sp.gov.br/Inicio, durante o período de 19/01, partir das

18h até o dia 23/01/2024, às 23h59min, desde que esteja devidamente inscrito e classificado no Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio,

regido pela Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP).

  • 1°- No momento da inscrição, deverá ser observado:

1 – Para o contratado:

  1. a) confirmar a sua habilitação e/ou qualificação, de acordo com a sua formação curricular registrada na SED;
  2. b) informar e comprovar o Tempo de Magistério, anexando o arquivo correspondente;
  3. c) optar por uma das Diretorias de Ensino indicadas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para fins de manifestação de interesse na atribuição inicial;
  4. d) manifestar interesse em atuar no Programa Ensino Integral – PEI.

2 – Para o candidato a contratação:

  1. a) informar e comprovar a formação indicada no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, anexando o arquivo

correspondente, conforme previsto na Indicação CEE-2013/2021;

  1. b) informar e comprovar o Tempo de Magistério, anexando o arquivo correspondente;
  2. c) optar por uma das Diretorias de Ensino indicadas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para fins de manifestação de interesse na atribuição inicial;
  3. d) manifestar interesse em atuar no Programa Ensino Integral – PEI.
  • 3º – Em razão do disposto no §1º deste artigo, quanto à formação, o candidato à contratação deverá incluir um dos seguintes documentos:

1 – Diploma de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar;

2 – Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;

3 – Certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente, acompanhado do Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;

4 – Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de licenciatura plena, ou de bacharelado, ou ainda, de tecnólogo, e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição.

5 – Diplomas ou Certificados de Habilitação (Parte A) e de Qualificação (Parte B) referente à Educação Especial, de acordo com a Indicação CEE nº 213/2021.

  • 4º – O candidato à contratação, que tiver indicado duas disciplinas no momento de inscrição do Concurso Público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, deverá incluir os documentos comprobatórios de cada disciplina.
  • 5º – A comprovação do Tempo de Magistério, de que trata §1º deste artigo, deverá ser realizada mediante cópia digitalizada de:

1 – Carteira de Trabalho e Previdência Social (com número de registro da carteira e identificação do trabalhador, bem como as folhas correspondentes aos vínculos relativos à docência; ou

2 – Declaração, em papel timbrado, expedida pela área de recursos humanos do órgão empregador ou da unidade escolar do último vínculo, comprovando o tempo de serviço.

  • 6º – Considera-se como Tempo de Magistério o período trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio em escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando- -se as concomitâncias de períodos quando houver.
  • 7º – A experiência do tempo de serviço será considerada em dias corridos, sem exclusão de qualquer tipo.
  • 8º – Para fins de desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito da Secretaria da Educação.
  • 9º – A classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação: habilitados e qualificados.
  • 10 – O processo de inscrição será auto declaratório, com conferência posterior pela unidade escolar ou Diretoria de Ensino.
  • 11 – Se o candidato à contratação ou docente contratado não tiver nenhuma habilitação ou qualificação ou não tiver o tempo de experiência declarado ou ainda apresentar qualquer

documento ou declaração inverídica, será excluído da classificação final do Processo Seletivo Simplificado, para fins de atribuição de aulas.

Seção II

DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DAS SÉRIES DO ENSINO MÉDIO

Artigo 3º – O Processo de Atribuição de Aulas dos Anos Finais do Ensino Fundamental e das Séries do Ensino Médio ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao. sp.gov.br/Inicio, aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP).

  • 1º – O Processo de Atribuição Inicial de Classes atenderá ao seguinte cronograma:

1 – 02/02/2024 – das 8h às 12h – Conferência e ajustes no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital:

2 – Das 13h do dia 02/02/2024 – às 23h59min do dia 04/02/2024Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados, em nível de Diretoria de Ensino;

3 – Das 8h do dia 05/02/2024 até às 18h do dia 07/02/2024 – Atribuição de Aulas aos candidatos à contratação e docentes contratados – Habilitados e Qualificados – nesta ordem, em nível de Diretoria de Ensino.

  • Aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor de ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023 (VUNESP), somente poderá participar da atribuição de componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional, durante o ano letivo de 2024, ficando vedada a participação no processo inicial.

Capítulo II

DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS DOS COMPONENTES DO ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL

Artigo 4º – O Processo de Atribuição dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional ocorrerá aos candidatos à contratação e docentes contratados classificados no

Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV).

  • 1º – A Atribuição manual das Aulas ocorrerá no 31/01/2024 das 09h às 18h por meio da Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, em nível de Diretoria de

Ensino.

  • 2º – A sessão de atribuição será realizada por eixo tecnológico e de forma presencial, devendo a Diretoria de Ensino informar o local da sessão de atribuição.
  • 3º – A manifestação será gerada automaticamente pela SED no saldo disponível de acordo com o eixo e os grupos de formação declarados, cabendo à Diretoria de Ensino atribuir de acordo com a classificação dos interessados o saldo disponível na data da atribuição.
  • 4º – O candidato à contratação classificado pelo Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV), somente poderão participar da atribuição de componentes curriculares diversos a do Itinerário de Formação Técnica Profissional, a partir da atribuição durante o ano letivo, ficando vedada a participação no processo inicial aos candidatos com inscrição somente nos termos deste edital (FGV).
  • 5º – A Atribuição respeitará a classificação dos candidatos dentro da respectiva Diretoria de Ensino e Eixo Tecnológico apontados no momento da inscrição
  • 6º – A Atribuição dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional será realizada de acordo com a formação acadêmica do candidato, respeitando as relações estabelecidas nos Anexo I e Anexo II da Resolução 74 de 19-12-2023.
  • 7º – Fica a cargo das Comissões de Atribuição de cada Diretoria de Ensino fazer a verificação das formações acadêmicas dos candidatos no momento da Atribuição de Aulas

Capítulo III

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL BANCO DE TALENTOS

Artigo 5º – O Processo de Atribuição Inicial de Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, e atenderá ao seguinte cronograma:

1 – 08/02/2014 – das 8h às 23h59min – Manifestação de interesse dos candidatos à contratação e docentes contratados;

2 – 09/02/2024 – ETAPA I – das 8h às 18h – Atribuição de Classes para composição da carga horária, de acordo com a classificação em nível de Diretoria de Ensino.

Parágrafo único – Os docentes contratados e candidatos à contratação devem possuir uma das Habilitações, de acordo com a Parte A da Indicação CEE nº 213/2021.

Capítulo IV

DA ATRIBUIÇÃO DOS PROJETOS E PROGRAMAS DA PASTA

Artigo 6º – A atribuição dos Projetos e Programas da Pasta deve ocorrer de forma manual na plataforma Secretaria Escolar Digital – https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio, de acordo com

a legislação pertinente a cada projeto ou programa da Pasta.

  • 1º – As Diretorias de Ensino poderão reconduzir, a partir do 24/01/2024 até o dia 02/02/2024, os docentes contratados e os candidatos à contratação nos Projetos e Programas da Pasta

abaixo relacionados:

1 – Fundação Casa;

2 – Sistema Prisional;

3 – Centro de Estudos de Línguas – CEL;

4 – Centros Estaduais de Educação para Jovens e Adultos – CEEJA;

5 – Classe Hospitalar;

6 – Atendimento Domiciliar;

7 – Docente atuando como Professor Articulador do Programa Escola da Família e do Período Noturno do Programa Ensino Integral – PEI;

8 – Professor do Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação – PROATEC, atuando no Centro de Inovação da Educação Básica Paulista;

9 – Sala e Ambiente de Leitura (escolas de tempo parcial ou integral).

  • 2º – Para concretização da recondução mencionada no §1º deste artigo, a unidade escolar ou a Diretoria de Ensino deverá observar:

1 – se o docente está devidamente classificado em um dos processos seletivos vigentes (seja por meio do concurso de provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, seja por meio do Processo Seletivo Simplificado – Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional);

2 – se o docente obteve resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho no ano letivo de 2023.

  • 3º – Além das condições previstas no §2º deste artigo, com relação aos docentes contratados que atuaram durante o ano letivo de 2023 na Sala e Ambiente de Leitura, tanto em escola parcial ou integral, a recondução neste programa para o ano letivo de 2024 somente poderá ser concretizada após o dia 29/02/2024, desde que não restem vagas referentes a sua habilitação e ou qualificação na unidade de atuação no programa.
  • 4º – Após o processo de atribuição inicial, no dia 15/02/2024, havendo saldo de classes e aulas disponíveis para atribuição na unidade escolar em que esteja em exercício, o docente contratado, que tenha atuado na Sala e Ambiente de Leitura, deverá assumir as referidas classes e aulas disponíveis até que sobrevenha docente com formação adequada.
  • 5º – O disposto no §5º do artigo 4º da Portaria CGRH – 16, DE 19-12-2023 se aplica aos efetivos e não efetivos.
  • 6º – Os docentes que atuam em programas e projetos da Pasta não elencados nos incisos deste artigo não poderão ser reconduzidos, devendo participar do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2024.
  • 7º – A atribuição dos Projetos e Programas da Pasta elencados nos itens 1 a 7 do §1º deste artigo aos novos profissionais devidamente selecionados deve ser realizada a partir do 05/02/2024, observadas as regras da legislação pertinente de cada Projeto ou Programa da Pasta.
  • 8º – Os demais programas e projetos da Pasta deverão aguardar orientação da Secretaria da Educação, para fins de seleção e atribuição.

 

Capítulo V

DO CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – PEI

Artigo 7º – O Credenciamento e a respectiva designação no Programa Ensino Integral – PEI está condicionada a participação no:

1 – Processo de inscrição previsto no artigo 2º desta resolução, para atuação nas Aulas dos Anos Iniciais (Artes, Educação Física e Inglês) e Finais do Ensino Fundamental, bem como das Séries do Ensino Médio (todos os componentes);

2 – Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Edital, de 15/12/2023 (Banco de Talentos), para atuação nos Classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único – A manifestação de interesse realizada em um dos processos mencionados nos itens 1 e 2 deste artigo não assegura o direito à alocação e designação.

Artigo 8º – Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que:

I – Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

II – Ter cessada sua designação junto ao Programa, a partir de 01/02/2023, nas seguintes hipóteses:

III – a pedido do integrante do Quadro do Magistério;

IV – por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;

V – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa.

VI – no interesse da administração escolar.

Parágrafo único – Os docentes que não tiveram resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho do PEI referente ao ano de 2023, estão impedidos de participar do credenciamento e ter a respectiva alocação.

Artigo 9º – Para participar do processo de credenciamento, o candidato à contratação e o docente contratado deverá expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, incluindo a prestação de serviço por 40 horas semanais de trabalho, e possuir habilitação ou qualificação, conforme legislação vigente.

Artigo 10 – Para fins de designação, os candidatos e os docentes contratados serão alocados de acordo com a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas.

  • 1º – Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à formação, para fins de classificação e alocação: 1 – Docentes Habilitados inscritos na Diretoria de Ensino de inscrição;

2 – Docentes Qualificados inscritos na Diretoria de Ensino de inscrição.

  • 2º – A Diretoria de Ensino deverá confirmar a alocação no dia 01 e 02/02/2024, observada a classificação, podendo ser facultada a cada Diretoria a organização para a melhor forma

de condução desse processo, considerando as etapas de ensino.

  • 3º – A alocação deverá ser realizada via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br).
  • 4º – O interessado pela alocação deve acompanhar pelo site da Diretoria de Ensino de inscrição as datas e os horários das sessões da respectiva alocação.

Artigo 11 – Para atuação como Interlocutor de Libras, o docente deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, alterada pela Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022, seguindo a classificação prevista no “caput” do artigo 10 desta portaria.

Parágrafo único – Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um

dos processos seletivos simplificados vigentes, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024 e ser designado no PEI.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 – A Diretoria de Ensino deverá realizar a atribuição das seguintes cargas horárias, de acordo com o disposto neste artigo.

  • 1º – As vagas remanescentes de Professor Articulador do Período Noturno, que funciona no mesmo espaço físico do Programa Ensino Integral – PEI, poderão ser oferecidas aos docentes titulares de cargo ou ocupante de função-atividade que atenda, preferencialmente, os seguintes requisitos:

1 – disponibilidade de atuação no período noturno, para acompanhamento das atividades pedagógicas e de frequência dos servidores;

2 – capacidade de gerenciar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, em atendimentos aos docentes que atuam no período noturno.

  • 2º – O futuro Professor Articulador do Período Noturno deverá previamente ter as suas respectivas aulas atribuídas a outro professor, que venha efetivamente ministrá-las, antes de

assumir a carga horária de Professor Articulador.

  • 3º – O “Professor Auxiliar”, em atendimento a ordem judicial, em favor de estudante elegível à Educação Especial, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante.
  • 4º – O candidato à contratação, que tenha atuado como “Professor Auxiliar” no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes.
  • 5º – As vagas de “Professor Auxiliar”, que vierem a surgir, por ordem judicial, ao longo do ano letivo de 2024, poderão ser atribuídas a docente ou candidato à contratação devidamente

classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes.

  • 6º – Para fins de atribuição de Interlocutor de Libras nas escolas de tempo parcial, observando-se a habilitação ou a qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, conforme Resolução SE 8, de 29-1- 2016, a Diretoria de Ensino deverá realizar cadastro emergencial, para atendimento da necessidade.
  • 7º – Tendo em vista a necessidade pedagógica, o Interlocutor de Libras, que tiver avaliação de desempenho satisfatório no ano de 2023 e devidamente classificado em um dos processos

seletivos simplificados vigentes, poderão permanecer acompanhando o mesmo estudante no ano de 2024.

  • 8º – O candidato à contratação, que tenha atuado como Interlocutor de Libras no ano letivo de 2023, poderá permanecer acompanhando o mesmo estudante, desde que tenha sido avaliado satisfatoriamente no respectivo ano e devidamente classificado no concurso público ou em um dos processos seletivos simplificados vigentes.
  • 9º – As Diretorias de Ensino poderão atribuir, a partir do 07/02/2024 até o dia 07/03/2024, aos docentes contratados e aos candidatos o Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET, conforme previsto na Resolução SEDUC – nº 70, DE 07-12-2023.

Artigo 13 – A relação de documentos para abertura de contrato dos candidatos será o que segue:

I – Atestado admissional expedido por médico do trabalho contratado pela SEDUC, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;

II – Declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de

acumulação legal, se assim caracterizada;

III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;

IV – declarações de antecedentes criminais expedidas pela esfera estadual e federal;

V – Documentos pessoais comprovando:

  1. a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
  2. b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
  3. c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
  4. d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
  5. e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF);
  6. f) inscrição no PIS – (Programa de Integração Social);
  7. g) comprovante de residência;
  8. h) escolaridade:
  • 1º – No momento da contratação, o candidato deverá apresentar os documentos originais e as cópias correspondentes.
  • 2º – A escolaridade, a que se refere a alínea ‘h” do inciso V do caput deste artigo,

1 – Diploma de licenciatura plena e seu respectivo histórico escolar;

2 – Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;

3 – Certificado de curso do Programa Especial de Formação

Docente, acompanhado do Diploma de bacharelado ou tecnólogo e seu respectivo histórico escolar;

4 – Declaração ou Atestado de Matrícula do curso de licenciatura plena, ou de bacharelado, ou ainda, de tecnólogo, e seu respectivo histórico escolar, acompanhado de declaração

de efetiva frequência ao referido atualizado e com a informação da data de conclusão do último semestre cursado, cujos documentos devem ser expedidos pela instituição de ensino superior

e atualizados com data retrativa de no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da final da inscrição;

5 – Diplomas ou Certificados de Habilitação (Parte A) e de Qualificação (Parte B) referente à Educação Especial, de acordo com a Indicação CEE nº 213/2021;

6 – Diplomas ou Certificados de Habilitação (Parte A), referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com a Indicação CEE nº 213/2021.

  • 3º – A ausência de qualquer um destes documentos ou declarações impossibilitará a abertura do contrato.

Artigo 14 – Aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados o disposto na Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023.

Artigo 15 – A inscrição implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta portaria, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções

específicas para a realização dos processos previstos nesta portaria, em relação às quais o candidato não poderá alegar desconhecimento.

Artigo 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

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GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEDUC – 2, DE 18/01/2024

Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas

O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, e do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual,

Resolve:

Artigo 1º – A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de classes ou de ministração de aulas, quando se verificarem situações previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com prévia realização de processo seletivo simplificado.

Parágrafo único – No momento da contratação, o candidato deve preencher as condições previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 e as disposições do edital referente ao processo seletivo simplificado.

Artigo 2º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07- 2009, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino.

  • 1º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação manifestarão interesse nos saldos de aulas disponíveis na plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, exceto nas situações previstas em portaria, de acordo com a formação curricular cadastrada no sistema.
  • 2º – No processo de atribuição de classes e aulas, o candidato à contratação e o docente contratado terá atendimento obrigatório da carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas,

mesmo que não manifeste interesse.

  • 3º – Para fins de atribuição de classes e aulas, a unidade escolar ou diretoria de ensino deverá observar a manifestação de interesse, quando houver, do candidato à contratação e do docente contratado, bem como considerar a distância entre as unidades escolares e a compatibilidade de horários.
  • 4º – Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino – DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, para fins de atendimento de carga horária de opção não se computando o tempo de Unidade Escolar – UE.
  • 5º – A classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação: habilitados e qualificados.
  • 6º – A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:

1 – Pontuação Final resultado do Processo Seletivo Simplificado – corresponderá a 90% da pontuação final;

2 – Tempo de Magistério – corresponderá a 10% da pontuação final.

  • 7º – Considera-se como Tempo de Magistério o período corrido trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio em escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando-se as concomitâncias de períodos quando houver.
  • 8º – Para fins de desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito da Secretaria da Educação.
  • 9º – O Tempo de Magistério terá caráter autodeclaratório, com base em documentos expedidos pela autoridade competente, bem como a indicação da habilitação ou qualificação, observando-se o que segue:

1 – As divergências nas informações prestadas, quando relacionadas ao Tempo de Magistério, que favoreçam indevidamente a pontuação final e a classificação do docente, será objeto de eliminação do processo, ficando o docente contratado ou o candidato à contratação impedido de participar de atribuição.

2 – As divergências nas informações prestadas, no que se refere à habilitação/qualificação, serão objeto anulação da atribuição realizada, devendo as Comissões Regionais de Atribuição realizar ajustes na formação com base no que for efetivamente comprovado, podendo, a Critério da Comissão Regional de Atribuição, haver eliminação do processo de atribuição de classes e aulas.

  • 10 – O disposto nos §§6º a 9º deste artigo aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados classificados do Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP).

Artigo 3º – Além da habilitação e qualificação, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH deverá fixar, mediante portaria, a ordem de atendimento durante o processo de atribuição de classes e aulas, considerando os processos seletivos simplificados vigentes.

  • – Esgotado o interesse dos docentes efetivos e não efetivos, as aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão atribuídas prioritariamente aos candidatos à contratação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023 e retificações (Fundação Getúlio Vargas – FGV).
  • 2º – Os candidatos à contratação do Processo Seletivo Simplificado Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV), para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional poderão

manifestar interesse durante o ano em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos candidatos a contratação e docentes contratados inscritos no Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (VUNESP).

  • 3º – O docente contratado, a partir da classificação final do Processo Seletivo Simplificado (FGV), não poderá desistir de aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, para ter atribuição de aulas de outros componentes curriculares e de Projetos da Pasta.
  • 4º – O docente contratado pelo Processo Seletivo Simplificado (FGV), poderá desistir das aulas já atribuídas para designado no Programa Ensino Integral – PEI, desde que esteja devidamente credenciado, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4º – Devidamente classificado, o candidato à contratação e o docente contratado deverão participar do processo de atribuição de classes e aulas durante o processo regular.

  • 1º – O candidato à contratação e docente contratado, ambos devidamente classificados, deverão manifestar interesse nas aulas disponíveis no processo inicial e durante o ano letivo, sujeitando-se a exclusão da classificação e a extinção contratual, respectivamente.
  • 2º – A atribuição de classes e aulas aos candidatos à contratação e aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção de carga horária e formação (habilitação/ qualificação) realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
  • 3º – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o §2º deste artigo, é que o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em quantidade inferior à carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
  • 4º – O candidato à contratação e os docentes contratados, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
  • 5° – Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo seletivo simplificado, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 6° desta resolução.
  • 6º – A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato à contratação não assumir ou desistir classes ou aulas atribuídas:

1 – se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito e deverá ter a inscrição excluída do processo;

2 – se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de

participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do Dirigente Regional de Ensino.

  • 7º – Após a atribuição, a contratação deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
  • 8º – Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente deverão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
  • – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse e, caso seja identificada a não manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual.
  • 10 – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
  • 11 – O disposto neste artigo aplica-se aos docentes contratados para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional, no que couber.

Artigo 5º – O prazo de vigência da contratação de docentes observará o disposto no §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

  • 1º – Na vigência de contratação, os direitos e os deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas, cabendo ao docente manifestar interesse no saldo disponível.
  • 2º – No período de interrupção de exercício, não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie, exceto licença-gestante.
  • 3º – Será cessada a interrupção de exercício quando o docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, em decorrência obrigatória de manifestação de interesse em classes e aulas disponíveis, em atendimento a carga horária de opção e formação curricular.

Artigo 6º – Para fins de autorização de exercício, compete ao Diretor da unidade providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar,

desde que o profissional apresente:

I – atestado admissional expedido por médico do trabalho da SEDUC, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;

II – declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/ funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de

acumulação legal, se assim caracterizada;

III – declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;

IV – Atestados de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal);

V – documentos pessoais comprovando:

  1. a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
  2. b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);
  3. c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
  4. d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
  5. e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF);
  6. f) e outros documentos, caso seja necessário.
  • 1º – No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do

contrato de trabalho.

  • 2º – Além do exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames periódicos, retorno ao trabalho e demissionais nos dias e horários agendados, sujeitando-se a

devolução do valor do exame correspondente e a extinção contratual, quando não houver o devido comparecimento.

  • 3º – É vedada a contratação temporária de estrangeiros e de pessoa com idade superior à 74 (setenta e quatro) anos de idade.
  • 4º – É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.
  • 5º – O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, na inscrição e nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da inscrição ou atribuição, conforme portaria da CGRH.

Artigo 7º – O contrato do docente será extinto no decurso do prazo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:

I – pedido expresso do contratado;

II – descumprimento de obrigação legal ou contratual.

  • 1º – A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
  • 2º – Previamente ao ato de extinção do contrato, a Diretoria de Ensino deverá observar os procedimentos previsto no Decreto nº 58.140, de 15/06/2012, que acrescentou os §§ 1º a

12 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.

  • 3º – A extinção, por descumprimento contratual, será fundamentada no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
  • 4º – Na hipótese prevista no §3º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedido de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial, respeitado o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, para celebrar novo contrato.

Artigo 8º – Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, antes de decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data da extinção.

  • 1º – O docente que venha a ter o contratado extinto, por descumprimento contratual, no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá ser contratado novamente, em razão de não preenchimento do requisito de boa conduta, mesmo que esteja devidamente classificado em novo processo seletivo ou cadastro emergencial.
  • 2º – O contrato, que for extinto por descumprimento legal, por ultrapassar o limite de ausências legais, não se aplicará o previsto no §1º deste artigo.
  • 3º – Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa.
  • 4º – Os docentes contratados, ao se afastar por incapacidade temporária, motivados ou não pela mesma doença, seja períodos consecutivos ou intercalados, pela soma dos dias igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, no respectivo ano civil, poderão ter seus contratos extintos.
  • 5º – Os docentes contratados, com aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, não farão jus ao afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
  • 6º – O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.

Artigo 9º – Na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.

  • 1º – Durante o ano letivo, o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que

lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.

  • 2º – As alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser inseridas na plataforma secretaria escolar digital – SED, pela unidade escolar ou diretoria de ensino.
  • 3º – O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas ou que venha a ter aulas atribuídas.

Artigo 10 – Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente,

às disposições da Lei Complementar nº 444/85.

Artigo 11 – Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:

I – casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II – falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III – serviço obrigatório por lei.

  • 1º – O docente contratado poderá requerer ao Diretor da unidade escolar a justificação de faltas ao trabalho, até o limite de 3 (três) no ano, sendo no máximo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
  • 2º – O requerimento do docente, para justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho,

para deliberação do Diretor da unidade escolar.

  • 3º – No caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
  • 4º – Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
  • 5º – As faltas justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual, de acordo com o limite estabelecido pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.

Artigo 12 – Ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze)

dias, no ano letivo de referência.

Artigo 13 – Na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.

  • 1º – Também poderá ministrar aulas ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, que se encontre com limite

de carga horária inferior ao máximo permitido.

  • 2º – O docente eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem.

Artigo 14 – O docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.

Parágrafo único – Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº

180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 15 – As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de

jurisdição.

Artigo 16 – As Diretorias de Ensino poderão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para

os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/ qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar.

Artigo 17 – A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da resolução vigente de atribuição de classes e aulas.

  • 1º – A classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/ qualificação.
  • 2º – Aos cadastrados e classificados nos termos desta resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas constantes das matrizes curriculares.
  • 3º – Durante o período de cadastramento, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.

Artigo 18 – Aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados o disposto na Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023.

Artigo 19 – O §1º do artigo 5º da Resolução SEDUC-74, de 19-12-2023, que passa a vigorar a seguinte redação:

“§ 1º – Os docentes contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da

CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e observada a ordem de atendimento abaixo:

1 – processo seletivo simplificado nos termos do Edital de 09/08/2023 e suas retificações;

2 – cadastro emergencial.” (NR)

Artigo 20 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo, quando necessário.

Artigo 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-68, de 1-10-2009, Resolução SE-23,

de 23-2-2012, os artigos 36 a 37 da Resolução SEDUC-85, de 07-11-2022 e o §2º do artigo 5º da Resolução SEDUC-74, de 19-12-2023

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção III sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

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Julgamento de Licitações – Habilitação

TOMADA DE PREÇOS Nº 69/00162/23/02 – FDE SEI – 29.00000097/2023-37, referente a Serviços Especializados de Engenharia – Reforma na(S) EE BPO Dom Gastão – São Carlos-SP,

EE Prof Ludgero Braga – São Carlos – SP e EE Profa Alice Madeira Joao Francisco – São Carlos – SP. Em relação a documentação apresentada, esclarecemos: Para o item Qualificação Técnica

os documentos foram devidamente analisados por Técnico responsável/DOS. Quanto aos itens referente a Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista e Qualificação Econômico-Financeira os documentos foram devidamente analisados conforme planilha anexa. Assim sendo a Comissão Julgadora de Licitações decide:

INABILITAR a empresa Priorato Engenharia Ltda, deixou de atender a letra “b” do subitem 5.1.4. do Edital (não comprovou através dos atestados apresentados em nome da empresa, as

quantidades solicitadas no Edital).

HABILITAR as empresas: Mecsol Engenharia Ltda; Cedro Construtora e Incorporadora Ltda e HM Lutfala Construções Ltda.

Ante o exposto e considerando o critério de julgamento estabelecido no Edital (Menor Preço), esta Comissão sugere a adjudicação do objeto da presente licitação à empresa habilitada com o menor preço, Mecsol Engenharia Ltda, pelo valor correspondente a R$ 1.086.765,82 (hum milhão, oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).

Fica aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos, contados a partir da data de publicação deste parecer no Diário Oficial do Estado

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção III quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

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EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023)

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, DIVULGA a lista dos candidatos inscritos para fins de contratação temporária, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009. O conteúdo na íntegra desta divulgação estará disponível, a partir de 18/01/2024, no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br) e nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br)

Diário Oficial Caderno Executivo – Seção I quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

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ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO “PAULO RENATO COSTA SOUZA” (EFAPE)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE ALOCAÇÃO DE TURMAS (ETAPA 5)

Edital nº 03/2024 – 1ª edição 2024 – Programa Multiplica SP #Diretores – Processo Seletivo Diretor Multiplicador

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”

(EFAPE), considerando a Resolução SEDUC 62, de 24-11-2023 que institui o “Programa Multiplica SP #Diretores”, CONVOCA os candidatos relacionados para realizarem o procedimento de alocação nas turmas (Etapa 5 do Processo seletivo do Edital nº 03/2024), conforme relação constante no ANEXO I.

  1. Da alocação de turma

1.1 O candidato convocado neste edital deverá, a partir das 13 horas do dia 18 de janeiro de 2024 a 22 de janeiro de 2024, acessar a plataforma SED, por meio do endereço eletrônico https://

sed.educacao.sp.gov.br/e assinalar a opção de dia e de horário para a participação nas turmas, conforme disponibilizado em sistema pela EFAPE. O caminho para indicação na SED será no menu:

EFAPE \> Programa Multiplica SP \>Indicação de Horário da Turma a) turma de formação junto ao Formador EFAPE, como participante. Nesse momento, o candidato deverá assinalar 1 (uma) opção

de dia e horário para receber a formação. A saber, as vagas para cada horário serão limitadas e preenchidas por ordem de acesso;

  1. b) turma de formação junto ao Diretor Cursista, como Diretor Multiplicador. Nesse momento, o candidato deverá assinalar 2 (duas) opções de dia e horário para realizar a formação com o

Diretor Cursista. Ressalva-se que as opções indicadas deverão ser diferentes da indicação de dia e horário a que se refere o item a).

b1 As preferências dos candidatos serão consideradas, porém a EFAPE poderá solicitar atendimento a dias e horários específicos, quando couber.

b2 Caso a turma de Diretores Cursistas não atinja e mantenha a quantidade mínima de 7 (sete) inscritos, o(s) Diretor(es) Multiplicador(es) da(s) respectiva(s) turma(s) será desligado e

retornará ao cadastro reserva do Programa.

  1. Do Termo de Compromisso do Diretor Multiplicador 2.1 O Diretor Multiplicador deverá dar o aceite no Termo de Compromisso, disponibilizado na SED, no período de 31 de janeiro de 2024 a 04 de fevereiro de 2024.

2.2 O Diretor Multiplicador será alocado em 1 (uma) turma de Diretores Cursistas após o aceite no Termo de Compromisso.

  1. Das vagas remanescentes

3.1 Os candidatos a Diretor Multiplicador que compõem o cadastro reserva, poderão ser convocados, se necessário, por meio de contato telefônico (até 3 tentativas em horário comercial) no período de 05 e 06 de fevereiro de 2024, para assinatura do Termo de Compromisso e alocação nas turmas disponíveis.

3.2 Será informado ao convocado os horários em que há vagas disponíveis. Caso não haja interesse/compatibilidade em nenhum dos horários ofertados, ele voltará a compor o cadastro

reserva e será chamado o próximo do respectivo cadastro.

  1. Das disposições finais

4.1 O candidato à Diretor Multiplicador que não realizar os procedimentos indicados neste Edital de Convocação, voltará a compor o cadastro reserva.

4.2 As dúvidas relativas ao Programa deverão ser encaminhadas ao canal de atendimento “Fale com a SEDUC”, por meio do endereço eletrônico: https://efape.educacao.sp.gov.br/ fale-com-a-seduc.

4.3 O cronograma e os demais itens deste edital poderão sofrer ajustes, a critério da EFAPE, devendo o Diretor Multiplicador ficar atento à página do Programa Multiplica SP #Diretores,

no site da EFAPE, disponível no endereço eletrônico: https:// multiplicasp.educacao.sp.gov.br/diretores/.

4.4 Os casos omissos serão analisados pela Equipe EFAPE.

ANEXO I

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital de Convocação para o procedimento de alocação de Turmas dos Diretores Multiplicadores selecionados (ETAPA 5).

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EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023)

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, DIVULGA a lista dos candidatos inscritos para fins de contratação temporária, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009. O conteúdo na íntegra desta divulgação estará disponível, a partir de 18/01/2024, no Portal de Concursos Públicos do Estado (www.concursopublico.sp.gov.br) e nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br)

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DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE SÃO CARLOS

Comunicado Edital para Preenchimento de Vaga de Coordenador de Gestão Pedagógica para atuar em escolas jurisdicionadas à Diretoria de Ensino – Região SÃO CARLOS.

O Dirigente Regional de Ensino, em conformidade com o Decreto 64.187/2019 e Resolução SEDUC 53, de 29-6-2022, torna público o período de inscrição para Coordenador de Gestão Pedagógica, nesta Diretoria.

Artigo 1º – O exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução 53, de 29-6-2022.

Artigo 2º – A função de Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, desde que preencham os seguintes requisitos:

I – Contar com, no mínimo, 3 anos de experiência de docência na rede estadual de ensino;

II – Ser portador, preferencialmente, de diploma de licenciatura plena em pedagogia;

§1º – É vetada a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica ao docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.

§2º – O docente classificado na unidade escolar terá prioridade na indicação para designação como Coordenador de Gestão Pedagógica.

§ 3º – Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o §2º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência

expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.

§ 4º – A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.

Artigo 3º – O Coordenador de Gestão Pedagógica que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar deverá, preferencialmente, ser docente com formação

em Pedagogia.

Artigo 4º – Constituem-se atribuições do docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica:

I – Atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;

II – Orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências

didáticas de cada ano, curso e ciclo;

III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo

os disponibilizados pela Secretaria da Educação;

IV – Apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes, por meio, inclusive, da análise dos indicadores quantitativos disponíveis na plataforma digital – Escola

total para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos

V – Coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;

VI – Decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções

imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;

VII – Orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;

VIII – Coordenar a elaboração, em parceria com os Gestores da Unidade Escolar, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;

IX – Tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:

a) a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e

avaliação das propostas de trabalho programadas;

b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;

c) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;

d) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem- -sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola.

Artigo 5º – A designação para Coordenador de Gestão Pedagógica será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado e recairá em docente que atenda, além do disposto no artigo 2° desta resolução, aos critérios estabelecidos pela Diretoria de Ensino, pelo Núcleo Pedagógico e pela Equipe de Supervisão §1º – Na elaboração dos critérios, a que se refere o “caput” deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:

I – A análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica nos anos iniciais do ensino

fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;

II – A compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;

III – A experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social

da escola;

IV – A valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica;

V – A análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga.

Artigo 6º – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício de Coordenador de Gestão Pedagógica será de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e

os turnos de funcionamento da escola.

Cronograma:

Período de inscrição: de 18 a 24 de janeiro de 2024, presencialmente, com a entrega da proposta de trabalho para a referida unidade escolar.

I – Apresentação da Proposta de Trabalho, contendo:

a. Plano de Formação Continuada dos docentes, contemplando ações a serem desenvolvidas, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos

princípios que norteiam o Currículo Oficial do Estado de São Paulo. Tais ações deverão ser pautadas na análise dos indicadores de desempenho da escola;

b. Currículo atualizado e documentado, contendo certificados de participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEDUC, DE, ou outros, e experiência profissional

na área de Educação.

II – Entrevista e avaliação da Proposta de Trabalho:

a.as propostas de trabalho e currículo deverão ser entregues nas U.E.(s) de interesse do candidato.

b. entrevista para explanação do histórico profissional e da proposta de trabalho, cujo detalhamento será organizado pelo Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino;

c. a entrevista a que se refere a alínea anterior será previamente agendada, por telefone ou e-mail, pela equipe gestora da UE, e se dará no período de 18 a 26 de janeiro de 2024.

III – Das vagas oferecidas:

 

Comunicado Edital para Preenchimento de Vaga de Coordenador de Gestão Pedagógica para atuar em escolas jurisdicionadas à Diretoria de Ensino – Região SÃO CARLOS.

O Dirigente Regional de Ensino, em conformidade com o Decreto 64.187/2019 e Resolução SEDUC 53, de 29-6-2022, torna público o período de inscrição para Coordenador de Gestão Pedagógica, nesta Diretoria.

Artigo 1º – O exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução 53, de 29-6-2022.

Artigo 2º – A função de Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, desde que preencham os seguintes requisitos:

I – Contar com, no mínimo, 3 anos de experiência de docência na rede estadual de ensino;

II – Ser portador, preferencialmente, de diploma de licenciatura plena em pedagogia;

  • 1º – É vetada a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica ao docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
  • 2º – O docente classificado na unidade escolar terá prioridade na indicação para designação como Coordenador de Gestão Pedagógica.
  • 3º – Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o §2º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
  • 4º – A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.

Artigo 3º – O Coordenador de Gestão Pedagógica que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar deverá, preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.

Artigo 4º – Constituem-se atribuições do docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica:

I – Atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;

II – Orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;

III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;

IV – Apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes, por meio, inclusive, da análise dos indicadores quantitativos disponíveis na plataforma digital – Escola total para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos

V – Coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;

VI – Decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;

VII – Orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;

VIII – Coordenar a elaboração, em parceria com os Gestores da Unidade Escolar, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;

IX – Tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:

  1. a) a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
  2. b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
  3. c) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
  4. d) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem- -sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola.

Artigo 5º – A designação para Coordenador de Gestão Pedagógica será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado e recairá em docente que atenda, além do disposto no artigo 2° desta resolução, aos critérios estabelecidos pela Diretoria de Ensino, pelo Núcleo Pedagógico e pela Equipe de Supervisão.

  • 1º – Na elaboração dos critérios, a que se refere o “caput” deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:

I – A análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica nos anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;

II – A compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;

III – A experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;

IV – A valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica;

V – A análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga.

Artigo 6º – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício de Coordenador de Gestão Pedagógica será de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e os turnos de funcionamento da escola.

 

Cronograma:

Período de inscrição: de 18 a 24 de janeiro de 2024, presencialmente, com a entrega da proposta de trabalho para a referida unidade escolar.

I – Apresentação da Proposta de Trabalho, contendo:

  1. Plano de Formação Continuada dos docentes, contemplando ações a serem desenvolvidas, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam o Currículo Oficial do Estado de São Paulo. Tais ações deverão ser pautadas na análise dos indicadores de desempenho da escola;
  2. Currículo atualizado e documentado, contendo certificados de participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEDUC, DE, ou outros, e experiência profissional na área de Educação.

II – Entrevista e avaliação da Proposta de Trabalho:

  1. as propostas de trabalho e currículo deverão ser entregues nas U.E.(s) de interesse do candidato.
  2. entrevista para explanação do histórico profissional e da proposta de trabalho, cujo detalhamento será organizado pelo Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino;
  3. a entrevista a que se refere a alínea anterior será previamente agendada, por telefone ou e-mail, pela equipe gestora da UE, e se dará no período de 18 a 26 de janeiro de 2024.

III – Das vagas oferecidas:

NOME DA ESCOLA SEGMENTO DE ATENDIMENTO DA UNIDADE ESCOLAR VAGAS DE ACORDO COM A RES. SEDUC 53/2022.
EE DR ALVARO GUIÃO ENSINO MÉDIO 01
EE MARILENE TEREZINHA LONGHIM ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS 01
EE PÉRICLES SOARES ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS 01
E. E. ANTONIO MILITÃO DE LIMA ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS 02
EE BISPO DOM GASTÃO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS 01
EE PROF. ANDRELINO VIEIRA ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS 01
EE ESTERINA PLACCO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 01
E.E. PROF. ARCHIMEDES ARISTEU M. DE CARVALHO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS 01
EE GABRIEL FELIX DO AMARAL ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 01
EE PROF. LUDGERO BRAGA ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS 01
EE PROF ARLINDO BITTENCOURT ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS E ENSINO MÉDIO 02
EE PROF LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS 01